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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0810958-65.2024.8.18.0140
EMENTA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO NÃO IMPUGNADA EM SEDE RECURSAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DA MÁQUINA JUDICIÁRIA. MULTA FIXADA EM PATAMAR EXCESSIVO. REDUÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c repetição do indébito e indenização por danos morais ajuizada em face de instituição financeira, julgou improcedentes os pedidos iniciais ao reconhecer a regularidade da contratação, condenando a autora ao pagamento das custas processuais, honorários advocatícios e multa por litigância de má-fé fixada em 3% do valor da causa. A parte autora recorre exclusivamente para afastar ou reduzir a multa aplicada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível o afastamento da multa por litigância de má-fé imposta à autora ou, subsidiariamente, a sua redução por excesso. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A utilização indevida da máquina judiciária, com a formulação de pretensão incompatível com a realidade fática e posterior desistência após a apresentação de contestação, caracteriza conduta processual reprovável e enquadra-se nas hipóteses de litigância de má-fé previstas no art. 80, incisos II e V, do CPC. 4. A ausência de impugnação recursal quanto à regularidade da relação contratual reforça a conclusão de que a parte autora alterou a verdade dos fatos e procedeu de modo temerário no curso do processo. 5. A multa por litigância de má-fé deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sendo admissível sua redução quando o percentual fixado se revela excessivo diante das circunstâncias do caso concreto e das condições econômicas da parte sancionada. 6. A redução da multa para 1% do valor atualizado da causa mostra-se adequada e suficiente para cumprir a finalidade sancionatória da penalidade, em consonância com o art. 81, §1º, do CPC e com a orientação jurisprudencial do Tribunal. IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. Configura litigância de má-fé a utilização indevida do processo com alteração da verdade dos fatos e atuação temerária da parte, nos termos do art. 80, II e V, do CPC. 2. A multa por litigância de má-fé deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, podendo ser reduzida quando fixada em patamar excessivo diante das circunstâncias do caso concreto. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, II e V, 81, §1º, 85, §11, e 487, I. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Cível nº 0802083-31.2024.8.18.0068, Rel. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Junior, 2ª Câmara Especializada Cível, j. 02.09.2025.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/03/2026 a 07/04/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DO ROSARIO DE FATIMA NEVES MARTINS contra sentença proferida pelo d. juízo da 2ª Vara Cível da comarca de Pedro II - PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta em face de BANCO PAN S.A, ora apelado. A sentença a quo (ID n° 23499155), considerando a regularidade da relação contratual impugnada, julgou improcedentes os pedidos iniciais, com fundamento no artigo 487, I, do CPC, extinguindo o processo com resolução do mérito e condenando a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios no valor de 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade foi suspensa devido ao deferimento da justiça gratuita. Condenou ainda a autora ao pagamento de multa de litigância de má-fé no importe de 3% do valor da causa atualizado. Em suas razões recursais (ID nº 23499157), a parte consumidora requer o afastamento da multa por litigância de má-fé sob fundamento de não ter praticado nenhuma das condutas processuais lesivas previstas nos arts. 80 e 81 do CPC. Alternativamente, requereu a redução da multa por litigância de má-fé. Regularmente intimada a instituição bancária apresentou contrarrazões à apelação (ID n° 23499162), requerendo a manutenção da sentença, e sustentando a regularidade da contratação, a conduta temerária da parte e a necessidade de manutenção da multa por litigância de má-fé. Deixou-se de remeter os autos ao Ministério Público por não se vislumbrar, nesta fase, interesse público qualificado a justificar sua intervenção.É o relatório.
VOTO
1. ADMISSIBILIDADE Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e pedido de concessão da gratuidade recursal, que será avaliado a seguir), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento. Ademais, não havendo preliminares a serem apreciadas, passo à análise do mérito. 2. MÉRITO 2.1 Da Onerosidade Excessiva da Multa Por Litigância de Má-Fé e da Gratuidade Recursal:Unicamente no que tange à condenação da parte autora ao pagamento da multa por litigância de má-fé, a manutenção da penalidade encontra amparo nos autos e é juridicamente adequada. De fato, evidencia-se a utilização indevida da máquina judiciária por parte do apelante. Tal conduta dolosa gerou movimentação processual desnecessária (ainda que tenha requerido a desistência processual após a juntada da contestação nos autos), com evidente tentativa de manipulação do sistema judicial, o que caracteriza conduta reprovável. Ressalto ainda, neste ponto, que a parte autora, ora recorrente, em momento algum se insurgiu contra a constatação da regularidade da relação contratual. Ao revés, manteve-se silente, limitando-se a pleitear o afastamento das penalidades impostas. Com efeito, o art. 80 do Código de Processo Civil assim dispõe: Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I – deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II – alterar a verdade dos fatos; III – usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV- opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V – proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI – provocar incidente manifestamente infundado; VII – interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. A conduta da autora enquadra-se, com precisão, nos incisos II e V do artigo supracitado. Assim, é de rigor a manutenção da condenação por litigância de má-fé. Entretanto, ao se analisar a proporcionalidade da sanção imposta, impende reconhecer o excesso na fixação da multa em 3% do valor da causa. Tal montante revela-se desarrazoado, sobretudo diante das condições econômicas da parte recorrente, pessoa aposentada e de parcos rendimentos, como se depreende dos documentos acostados aos autos. Assim, nos termos do art. 81, § 1º, do CPC, a multa por litigância de má-fé deve ser arbitrada entre 1% e 10% do valor corrigido da causa, observando-se, sempre, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. A jurisprudência desta Corte de Justiça já sinalizou em diversas oportunidades pela possibilidade de minoração da multa nos casos em que, embora configurada a má-fé processual, restar evidenciada situação pessoal de hipossuficiência ou abuso quantitativo da penalidade, conforme ilustrado no seguinte julgado deste Eg. Tribunal de Justiça: EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. INSTRUMENTO CONTRATUAL VÁLIDO. CONTRATO DIGITAL. COMPROVANTE DE PAGAMENTO JUNTADO. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. SÚMULA Nº 26 DO TJPI. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO COMPROVADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REDUÇÃO DA MULTA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802083-31.2024.8.18.0068 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 02/09/2025) Dessa forma, impõe-se a redução da multa por litigância de má-fé ao patamar de 1% sobre o valor atualizado da causa, quantia que, embora sancionatória, revela-se compatível com os limites da razoabilidade exigidos no caso concreto. 3. DISPOSITIVO Isto posto, VOTO pelo CONHECIMENTO DO RECURSO, CONCEDENDO-LHE PARCIAL PROVIMENTO unicamente para reduzir a multa por litigância de má-fé ao percentual de 1% sobre o valor atualizado da causa. Em razão do provimento parcial do recurso, ainda que restrito a consectários da condenação por litigância de má-fé, deixa-se de majorar os honorários advocatícios em grau recursal, por inaplicável o art. 85, §11, do Código de Processo Civil, mantendo-se a verba sucumbencial nos exatos termos fixados pelo Juízo singular, conforme orientação firmada pelo STJ (Tema 1059). Transcorrendo o prazo recursal de 15 dias úteis, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, MANOEL DE SOUSA DOURADO e MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES. DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais. Cumpra-se. Teresina – PI, data de assinatura do sistema. MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS JUÍZA CONVOCADA
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0810958-65.2024.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA DO ROSARIO DE FATIMA NEVES MARTINS
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação10/04/2026