Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800607-21.2024.8.18.0047


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MARIO BASILIO DE MELO

PROCESSO Nº: 0800607-21.2024.8.18.0047
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Aposentadoria por Incapacidade Permanente, Perdas e Danos, Defeito, nulidade ou anulação, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Dever de Informação, Práticas Abusivas, Repetição do Indébito]
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
APELANTE: FRANCISCO MENDES VALE


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA


APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE CONEXÃO REJEITADA. CAUSAS DE PEDIR DISTINTAS. MÉRITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO DIGITAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DO CRÉDITO MEDIANTE DOCUMENTO IDÔNEO. TELAS DE SISTEMA INTERNO. PROVA UNILATERAL INSUFICIENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 18 DO TJPI. NULIDADE DO CONTRATO MANTIDA. DESCONTOS INDEVIDOS EM VERBA ALIMENTAR. REPETIÇÃO EM DOBRO DEVIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO DE R$1.000,00 MANTIDO. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO REJEITADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.


RELATÓRIO

Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto pelo Banco Santander (Brasil) S.A. em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Cristino Castro - PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito ajuizada por Francisco Mendes Vale.

O Juízo a quo julgou procedentes os pedidos iniciais para declarar a inexistência da relação jurídica referente ao contrato nº 230172001, condenando a instituição financeira à restituição em dobro das parcelas descontadas indevidamente do benefício previdenciário do autor, bem como ao pagamento de indenização por danos morais fixada em R$ 1.000,00(um mil reais). Além disso, determinou a abstenção de novos descontos sob pena de multa de R$300,00 por ocorrência.

Em suas razões recursais, o banco apelante suscita, preliminarmente, a ocorrência de conexão entre a presente demanda e o processo nº 0800610-73.2024.8.18.0047, requerendo a reunião dos feitos. No mérito, defende a validade e legitimidade da contratação, alegando que ocorreu por via digital (B2B, app ou site, com selfie). Sustenta que o valor contratado foi efetivamente repassado à parte autora, requerendo a improcedência dos pedidos. Subsidiariamente, pugna pelo afastamento da condenação por danos morais e materiais, ou que a restituição ocorra de forma simples (invocando a modulação do EAREsp 676.608/RS e o Tema 929 do STJ). Pede, ainda, a compensação de valores caso mantida a condenação e que as publicações sejam feitas exclusivamente em nome da advogada Suellen Poncell do Nascimento Duarte, OAB/PE 28.490.

A parte apelada apresentou contrarrazões e réplica ressaltando que o banco não colacionou contrato assinado, apresentando apenas "telas de sistema interno", o que não comprova a efetiva transferência dos valores para sua conta. Pugnou pela manutenção da sentença.

É breve o relatório. Passa-se à decisão.


FUNDAMENTAÇÃO

1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

O recurso preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo tempestivo e encontrando-se devidamente preparado. 

Aplica-se ao presente caso o julgamento monocrático, tendo em vista que a matéria devolvida a este Tribunal encontra-se pacificada mediante súmula desta própria Corte. O Código de Processo Civil, em prestígio à duração razoável do processo, estabelece expressamente em seu art. 932:

Art. 932. Incumbe ao relator: 

(...) 

IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

Sendo a pretensão do apelante manifestamente contrária à Súmula 18 do TJPI, conforme será demonstrado no mérito, conheço do recurso e passo ao seu julgamento monocrático.


2. DA PRELIMINAR DE CONEXÃO

O recorrente alega a existência de conexão desta demanda com a ação nº 0800610-73.2024.8.18.0047. Contudo, conforme acertadamente pontuado pelo juízo de origem, o art. 55 do CPC reputa conexas as ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. 

No presente caso, os processos possuem causas de pedir diversas, uma vez que as cobranças são relativas a contratos distintos, não havendo identidade que justifique a reunião das ações. Desta forma, rejeito a preliminar de conexão.


3. DO MÉRITO

A controvérsia cinge-se em verificar a validade do contrato de empréstimo consignado nº 230172001 e a regularidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário do autor. Tratando-se de nítida relação de consumo, aplica-se a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC).

O banco apelante defende que o negócio foi celebrado via digital e que o crédito foi disponibilizado. No entanto, a documentação apresentada para atestar o repasse financeiro resume-se a imagens de tela de sistema elaboradas para controle interno da própria instituição.

Tais documentos (telas sistêmicas/"prints") não são idôneos para provar a concretização do negócio, pois consistem em provas produzidas de forma unilateral pelo fornecedor, sem qualquer garantia de validade ou autenticidade que ateste, inequivocamente, o ingresso do dinheiro na esfera patrimonial do consumidor. A mera contratação por reconhecimento facial sem a efetiva prova do recebimento do crédito não convalida a obrigação.

Nesse sentido, a matéria encontra-se pacificada neste Egrégio Tribunal de Justiça por meio da Súmula 18 do TJPI, que dispõe:

"A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos...".

Ante a falha da instituição financeira em se desincumbir de seu ônus probatório (art. 373, II, do CPC), a declaração de nulidade do contrato deve ser mantida. Por consequência lógica, havendo a nulidade do contrato sem a prova do repasse, o pedido do Banco para compensação de valores resta prejudicado e deve ser rechaçado, visto que não há prova de que o apelado enriqueceu ilicitamente ou que tenha de fato recebido a quantia.

Os descontos efetuados recaíram indevidamente sobre verba de caráter alimentar (benefício previdenciário) sem que houvesse prestação do serviço contratado. De acordo com o entendimento firmado pelo STJ (EAREsp 676.608/RS), a restituição em dobro do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. 

A realização de descontos consignados com base em documentação inidônea ou fraudulenta não configura engano justificável, atraindo a devolução em dobro imposta na sentença.

O desconto de valores indevidos diretamente em benefício previdenciário de subsistência não se configura como mero aborrecimento, mas sim em falha na prestação do serviço que atinge a segurança e o mínimo existencial do consumidor (fortuito interno). O dano moral ocorre in re ipsa, e o valor arbitrado pelo Juízo a quo no importe de R$ 1.000,00 atende de forma irretocável aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não merecendo redução.


DISPOSITIVO

Ante o exposto, com fulcro no art. 932, inciso IV, alínea "a", do Código de Processo Civil, amparado na jurisprudência pacificada (Súmula 18 do TJPI), CONHEÇO do recurso de apelação e, monocraticamente, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença recorrida em todos os seus termos.

Em obediência ao art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais em desfavor do banco apelante para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.

Por fim, defiro o pedido formulado pelo apelante para determinar que as publicações e intimações deste feito sejam veiculadas exclusivamente em nome da advogada Suellen Poncell do Nascimento Duarte, OAB/PE 28.490.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. 

Preclusas as vias impugnatórias, certifique-se o trânsito em julgado e baixem-se os autos à origem.

 

Teresina-PI, data da assinatura.


(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800607-21.2024.8.18.0047 - Relator: MARIO BASILIO DE MELO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 15/03/2026 )

Detalhes

Processo

0800607-21.2024.8.18.0047

Órgão Julgador

Desembargador MARIO BASILIO DE MELO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIO BASILIO DE MELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Réu

FRANCISCO MENDES VALE

Publicação

15/03/2026