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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0814344-16.2018.8.18.0140
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/03/2026 a 07/04/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por ADRIANA DA SILVA DE SOUSA (ID 8843876) em face da Sentença nº 0510/2022 (ID 8843873), proferida em 21 de julho de 2022 pelo MM. Juiz de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, Dr. Edson Alves da Silva, nos autos da Ação de Reintegração de Posse com Pedido de Tutela de Evidência, ajuizada por MARIA JOSÉ DOS SANTOS e JOSÉ CLÁUDIO DOS SANTOS DA SILVA em face da ora apelante. Narram os autores, em síntese, que o Sr. José João da Silva, companheiro da autora Maria José e pai do autor José Cláudio, exercia a posse sobre terreno localizado no Assentamento Dezessete de Abril, Rua Irmã Doroty, nº 140, zona rural de Teresina-PI, desde aproximadamente o ano de 2003, sendo um dos primeiros ocupantes da área, onde chegou a firmar contrato de mútuo junto à Caixa Econômica Federal para aquisição de materiais de construção, conforme documento de ID 8843699. Com o falecimento de José João da Silva em 16 de agosto de 2008 (certidão de óbito de ID 8843699, fl. 12), a autora Maria José passou a residir definitivamente no imóvel com o filho José Cláudio, herdeiros naturais do possuidor originário. Afirmam que a apelante Adriana da Silva de Sousa passou a residir no imóvel a partir de 2009, na condição de companheira de José Cláudio, e que o relacionamento do casal era instável, marcado por separações e reconciliações. Que em 2017, após a separação definitiva do casal, a apelante acionou o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária — INCRA, obtendo a retirada da autora Maria José do imóvel com base em documento cadastral em seu nome e no de José Cláudio. Após tomar a posse exclusiva do bem, a apelante teria derrubado a casa de taipa que servia de moradia à autora Maria José e vendido os materiais dela extraídos, além de instalar no imóvel novo companheiro. Requereram a concessão de tutela de evidência para reintegração na posse e a procedência final da ação. O Juízo da 10ª Vara Cível deferiu liminar de reintegração de posse (ID 3849150), determinando a desocupação voluntária no prazo de 30 dias, a qual não foi cumprida espontaneamente pela apelante, tornando necessária a expedição de segundo mandado com uso de força policial (ID 4236170), efetivamente cumprido. Inconformada, a apelante interpôs Agravo de Instrumento nº 0702299-67.2019.8.18.0000, distribuído ao Des. Haroldo Oliveira Rehem, que indeferiu o efeito suspensivo (ID 363284), reconhecendo que a apelante detinha posse precária em razão da união estável dissolvida e que, rompido o vínculo afetivo, não subsistia o direito de permanência no bem contra a vontade dos possuidores. O referido agravo foi julgado terminativamente, com trânsito em julgado certificado em agosto de 2023 (ID 12985566). Após realização de audiência de justificação prévia (ID 3475843) e de audiência de instrução e julgamento em 02 de julho de 2019 (ID 5519145), com colheita de depoimentos pessoais das partes e inquirição de testemunhas, o MM. Juízo a quo proferiu a Sentença nº 0510/2022 (ID 8843874), julgando PROCEDENTES os pedidos dos autores, para reintegrar definitivamente Maria José dos Santos e José Cláudio dos Santos da Silva na posse do imóvel, consolidando a tutela liminar anteriormente deferida. Condenou a apelante ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa pela gratuidade deferida. Inconformada, a apelante interpôs o presente recurso tempestivamente (ID 8843876), apresentando as seguintes teses: (i) Preliminar: Nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão de a mídia das audiências de justificação prévia e de instrução e julgamento não ter sido juntada aos autos, impossibilitando o exercício do contraditório e do duplo grau de jurisdição. (ii) Mérito: Inexistência de esbulho, alegando que Maria José teria saído do imóvel voluntariamente; que a apelante exerce posse mansa e pacífica desde 2008; e que a função social da posse deve ser observada em seu favor, por utilizar o imóvel como moradia para si e suas filhas. Os apelados apresentaram contrarrazões (ID 8843868), sustentando a manutenção integral da sentença, reafirmando a cadeia possessória dos autores, o esbulho praticado pela apelante e a condição de mera detentora desta. Distribuído originariamente ao Des. José Ribamar Oliveira, o feito foi redistribuído por prevenção ao Des. Haroldo Oliveira Rehem (ID 13095529), em razão de este ter atuado como relator do Agravo de Instrumento nº 0702299-67.2019.8.18.0000, anteriormente distribuído, nos termos do parágrafo único do art. 930 do CPC e do art. 135-A do Regimento Interno do TJPI. Ao longo da tramitação recursal, verificou-se que as mídias das audiências realizadas na origem não foram juntadas ao processo eletrônico, o que demandou sucessivas diligências: (i) Despacho ID 15837041 (Mar/2024 — Des. Haroldo Rehem): primeira determinação de juntada das mídias; (ii) ID 16518967 (Abr/2024): link juntado pela origem, porém com erro de acesso, confirmado pela Defensoria Pública em manifestação (ID 21713539); (iii) Despacho ID 24122101 (Abr/2025 — Des. Haroldo Rehem): nova determinação, prazo de 30 dias; (iv) Despacho ID 27651293 (Set/2025 — Des. Antonio Lopes de Oliveira): reiteração com urgência, prazo de 15 dias; informação posterior dando conta de que a mídia não foi localizada pelo link e de que foi aberto chamado técnico (GLPI nº 2509290100); (v) Despacho ID 30802501 (Fev/2026 — Des. Mário Basílio de Melo): nova reiteração com prazo de 5 dias; (vi)Certidão nº 7198/2026 (ID 31655040) (12/03/2026): a assessora do Juízo da 10ª Vara Cível certificou a criação de pasta no Google Drive, disponibilizando o link https://drive.google.com/file/d/1eRnSA4BiB8TxzrQtNJopfGZSqKla-8JR/view?usp=sharing, com compromisso expresso de manutenção até o trânsito em julgado, assinado eletronicamente. Os autores encontram-se na posse do imóvel desde o cumprimento da liminar, sem alteração posterior. O processo foi redistribuído ao Des. Mário Basílio de Melo, relator atual, e não há mais pendências processuais. O feito está em condições de julgamento. Ambas as partes são beneficiárias da gratuidade da justiça e representadas pela Defensoria Pública do Estado do Piauí. É breve o relatório. Passa-se ao voto.
VOTO
1. ADMISSIBILIDADE O recurso de apelação merece ser conhecido. A apelante está legitimada para recorrer (CPC, art. 996), na medida em que foi a parte sucumbente na ação de reintegração de posse. O recurso foi interposto tempestivamente (ID 8843877), observado o prazo em dobro da Defensoria Pública (CPC, art. 186), contado da intimação pessoal ocorrida em 21 de julho de 2022. A peça recursal preenche os requisitos de regularidade formal (CPC, art. 1.010), estando devidamente instruída com as razões e pedido de nova decisão. A apelante é beneficiária da gratuidade da justiça, dispensando o recolhimento do preparo. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 2. PRELIMINAR — NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA A apelante suscita, em preliminar, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa e violação ao contraditório e à ampla defesa (CF, art. 5º, LV), sob o argumento de que as mídias das audiências de justificação prévia (ID 3475843) e de instrução e julgamento (ID 5519145) não foram juntadas ao processo eletrônico, impossibilitando o efetivo controle do conteúdo dos depoimentos que embasaram a decisão de primeiro grau. A tese, conquanto relevante em abstrato e respaldada por jurisprudência que reconhece a nulidade quando a ausência da mídia impede o exercício do duplo grau, não prospera no caso concreto, pelas razões que passo a expor. A decretação de nulidade processual exige, como pressuposto inafastável, a demonstração de prejuízo concreto à parte que a alega, à luz do princípio pas de nullité sans grief, positivado no art. 282, §1º, do CPC. Não basta a irregularidade formal, é necessário que ela tenha efetivamente comprometido o exercício de um direito processual relevante. No caso dos autos, embora a juntada das mídias tenha sido tardia e precedida de sucessivas diligências infrutíferas, o que este Relator não ignora, tendo tomado contato com toda a sequência de despachos que tentaram sanar a falha desde março de 2024, o fato superveniente e decisivo é que a mídia existe, foi localizada e está disponível. Com efeito, por meio da Certidão nº 7198/2026 (ID 31655040), firmada eletronicamente pela assessora do Juízo da 10ª Vara Cível em 12 de março de 2026, a serventia de origem certificou a criação de pasta no Google Drive contendo a integralidade da mídia audiovisual da audiência realizada no processo, com link de acesso disponibilizado nos autos e compromisso expresso de manutenção até o trânsito em julgado. O documento integra formalmente os autos por força da certidão de juntada lavrada pela COOJUD-Cível (ID 31655039). A partir da juntada da Certidão nº 7198/2026, tanto os patronos das partes quanto este órgão julgador passaram a ter pleno acesso ao conteúdo das audiências, podendo verificar, confrontar e analisar os depoimentos colhidos na origem. O eventual prejuízo que poderia decorrer da ausência da mídia, a impossibilidade de controle do conteúdo probatório, ficou inteiramente superado. Além disso, registra-se que os depoimentos foram documentados em atas escritas (IDs 3475843 e 5519145), devidamente juntadas ao processo, que registram o teor essencial das declarações prestadas pelas partes e testemunhas. A própria apelante, ao fundamentar suas razões recursais, delas se valeu para construir sua argumentação, demonstrando que teve pleno acesso ao conteúdo da instrução. Por essas razões, não havendo prejuízo concreto demonstrado e tendo o vício formal sido sanado pela juntada superveniente da mídia, rejeito a preliminar de nulidade. 3. MÉRITO 3.1. O MARCO JURÍDICO — REQUISITOS DA AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE A ação de reintegração de posse é o instrumento processual adequado à restituição da posse àquele que a tenha perdido em razão de esbulho, sendo privado do poder físico sobre a coisa. Nos termos do art. 561 do CPC, incumbe ao autor provar: Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. O exame dos autos demonstra que os autores desincumbiram-se do ônus de provar cada um desses requisitos, como passo a fundamentar. 3.2. DA POSSE DOS AUTORES 3.2.1. A cadeia possessória originária O imóvel objeto da lide localiza-se no Assentamento Dezessete de Abril, zona rural de Teresina-PI, área que passou a ser ocupada por trabalhadores rurais a partir do ano de 2003, quando foi constituída a associação de moradores e iniciado o procedimento de regularização junto ao INCRA. Restou incontroverso nos autos, pois foi confirmado por todas as testemunhas ouvidas, inclusive as arroladas pela própria apelante, que o Sr. José João da Silva foi um dos primeiros ocupantes do terreno em questão, exercendo posse pública, mansa e pacífica desde aquele ano. Essa circunstância encontra respaldo documental no contrato de mútuo firmado junto à Caixa Econômica Federal para aquisição de materiais de construção (ID 8843699), firmado em 2008, que demonstra a consolidação da posse do Sr. José João sobre o lote. A autora Maria José dos Santos era companheira do Sr. José João da Silva e mãe do autor José Cláudio dos Santos da Silva, conforme confirmado pelas testemunhas ouvidas na audiência de justificação prévia (ID 3475843) e na audiência de instrução e julgamento (ID 5519145). O casal residia no imóvel, sendo que Maria José também exercia atividade laboral na zona urbana, mantendo, todavia, posse sobre o bem por meio do companheiro e das visitas regulares que realizava, circunstância que não afasta, em absoluto, o exercício da posse, na linha do que dispõe o art. 1.204 do Código Civil. 3.2.2. A transmissão da posse por sucessão Com o falecimento do Sr. José João da Silva em 16 de agosto de 2008, operou-se a transmissão imediata de todos os seus bens e direitos aos herdeiros, por força do princípio da saisine, consagrado no art. 1.784 do Código Civil: "aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários". No que toca especificamente à posse, o art. 1.206 do Código Civil é expresso ao determinar que "a posse transmite-se aos herdeiros ou legatários do possuidor com os mesmos caracteres". Assim, a posse exercida pelo Sr. José João da Silva sobre o imóvel foi transmitida, de pleno direito e sem solução de continuidade, à sua companheira Maria José dos Santos e ao seu filho José Cláudio dos Santos da Silva, que permaneceram no imóvel após o falecimento do possuidor originário. A equiparação sucessória entre cônjuges e companheiros, para fins de incidência do art. 1.829 do Código Civil, foi assentada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 646.721/RS, com repercussão geral reconhecida, afastando qualquer distinção de regime sucessório que pudesse prejudicar a companheira sobrevivente. Dessa forma, é de reconhecer com segurança que, a partir do falecimento do Sr. José João, os autores passaram a exercer a posse plena sobre o imóvel, por força da sucessão legítima. 3.3. DA CONDIÇÃO JURÍDICA DA APELANTE — MERA DETENTORA Este é o ponto central do litígio e o fundamento que determina o desfecho da controvérsia. A apelante sustenta ter exercido posse sobre o imóvel desde 2008, com justo título e boa-fé, invocando o cadastro junto ao INCRA em seu nome e no de José Cláudio (ID 8843698) como prova de seu direito possessório. O argumento não resiste ao confronto com os fatos e com o direito. 3.3.1. O momento do ingresso de Adriana no imóvel Ficou demonstrado nos autos, de forma incontroversa, que a apelante Adriana da Silva de Sousa não residia no imóvel ao tempo em que o Sr. José João da Silva era vivo. Ela passou a habitar o bem somente após o falecimento do possuidor originário, na condição de namorada e, posteriormente, companheira do autor José Cláudio dos Santos da Silva. Antes disso, a apelante residia no mesmo assentamento rural, em imóvel diverso, com sua mãe, circunstância confirmada pelos depoimentos colhidos na audiência de instrução e julgamento (ID 5519145). 3.3.2. A detenção por tolerância O Código Civil, em seu art. 1.198, estabelece que "considera-se detentor aquele que, achando-se em relação de dependência para com outro, conserva a posse em nome deste e em cumprimento de ordens ou instruções suas", sendo igualmente detentor aquele que possui o bem por mera permissão ou tolerância do possuidor. A permanência de Adriana no imóvel decorreu exclusivamente da tolerância dos possuidores Maria José e José Cláudio, que a receberam em razão do vínculo afetivo que ela mantinha com o filho. Não havia título autônomo, não havia ato de aquisição de posse, não havia qualquer circunstância que conferisse a Adriana o exercício, em nome próprio, de poderes inerentes à propriedade (CC, art. 1.196). Nesse sentido, a dos Tribunais pátrios é assente em reconhecer que o companheiro que ingressa no imóvel em razão do vínculo afetivo exerce, no máximo, detenção por tolerância, e não posse jurídica autônoma, especialmente quando o bem foi adquirido antes da constituição da união estável, hipótese em que sequer há comunicabilidade patrimonial nos termos do art. 1.659, I, do Código Civil. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DEMARCATÓRIA NA ORIGEM. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. REQUISITOS . AUSÊNCIA DE POSSE COM ANIMUS DOMINI. MERA DETENÇÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7 DO STJ . NÃO IMPUGNADO ESPECIFICAMENTE. SÚMULA 182 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO E PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO . 1. Discussão sobre preenchimento dos requisitos da usucapião extraordinária. 2. "Se não se identificar posse com ânimo de dono, acrescido do despojamento da propriedade, que qualifica a posse, o exercício de fato sobre a coisa não servirá à aquisição da propriedade" (REsp 1 .644.897/SP, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta turma, julgado em 19.3.2019, DJe de 7 .05.2019). 3. No que tange ao animus domini, exige-se que o autor detenha efetivamente a posse do bem, e não a mera detenção . Isso, porque, a detenção ou mera tolerância do proprietário no uso do bem por outrem não levam à posse apta e legítima a ensejar a declaração de usucapião (como assim se denomina de posse ad usucapionem). 4. No caso em questão, o Tribunal de origem concluiu que a posse da ora agravante, na verdade, teria decorrido de atos de mera tolerância do proprietário com o uso do bem. 5 . Por isso, concluir em sentido diverso - a fim de verificar se houve preenchimento dos requisitos e que os atos exercidos não foram de mera tolerância do proprietário para que haja possibilidade de se declarar a usucapião e, por consequência, verificar o acerto ou não da demarcação realizada pelas instâncias de origem - claramente demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que seria vedado em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7 do STJ. 6. Nos termos do entendimento desta Corte Superior, não se conhece do recurso pela alínea c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, tendo em vista que, aplicada a Súmula 7/STJ quanto à alínea a, fica prejudicada a divergência jurisprudencial, 7 . Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2230818 RO 2022/0329617-2, Relator.: MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 29/05/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/06/2023) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA. REQUISITO LEGAL . POSSE COM ANIMUS DOMINI. INOCORRÊNCIA. MERA TOLERÂNCIA. DETENÇÃO . COMODATO VERBAL. 1. Atos de mera permissão ou tolerância, decorrentes do dever mútuo de assistência material entre parentes, ainda que por longos anos, não induzem posse, nos termos do artigo 1.208 do Código Civil . 2. Na ausência de comprovação da posse com animus domini, ante a configuração de contato verbal de comodato, tem-se por inviável o reconhecimento da usucapião do imóvel, conforme pretendida pela apelante. 3. Negou-se provimentos aos recursos . (TJ-DF 00177221320168070003 DF 0017722-13.2016.8.07 .0003, Relator.: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, Data de Julgamento: 02/02/2022, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 16/02/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA – ARTIGO 1.238, DO CC – POSSE COM ANIMUS DOMINI – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS – MERA TOLERÂNCIA OU PERMISSÃO QUE NÃO AUTORIZAM A AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA POR USUCAPIÃO – ARTIGO 1.208, DO CC – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I . Conforme artigo 1.238, do CC, a aquisição pela usucapião extraordinária exige a posse contínua, com animus domini, sem interrupção nem oposição, por 15 anos, podendo tal lapso ser reduzido para 10 anos se o possuidor estabelecer no imóvel a sua moradia habitual ou nele realizar obras ou serviços de caráter produtivo. II. Os atos de mera permissão ou tolerância não induzem posse (artigo 1 .208, do CC), de modo que o estabelecimento de moradia no imóvel por permissão do proprietário não é suficiente para caracterizar a posse com animus domini, implicando improcedência da pretensão de usucapião. (TJ-MS - Apelação Cível: 08041217220218120008 Corumbá, Relator.: Des. Eduardo Machado Rocha, Data de Julgamento: 29/08/2024, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/08/2024) 3.3.3. O documento do INCRA de 2013 não constitui posse A apelante invoca o cadastro administrativo junto ao INCRA, no qual seu nome e o de José Cláudio constam como beneficiários desde 2013 (ID 8843698), como fundamento de seu pretenso direito possessório. O argumento não prospera. O cadastro no INCRA tem natureza administrativa e declaratória. Não é título translativo de posse, não substitui o exercício fático dos poderes inerentes ao domínio e não tem o condão de constituir posse no sentido técnico-jurídico do art. 1.196 do Código Civil. Cuida-se de registro voltado à regularização fundiária de assentamentos, que retrata a situação de fato existente ao tempo de sua emissão, no caso, o período em que Adriana ainda convivia com José Cláudio no imóvel, na condição de detentora por tolerância. Ademais, o próprio documento confirma que, em 2008, o cadastro junto ao INCRA estava registrado apenas em nome de José Cláudio (ID 8843698), herdeiro direto do possuidor originário. O nome de Adriana somente foi incluído em 2013, durante a convivência do casal, precisamente porque ela habitava o imóvel à época, o que, como já assentado, se dava na condição de detentora, e não de possuidora. A inclusão do nome de Adriana no cadastro do INCRA não retira de José Cláudio e nem de sua mãe Maria José, a condição de possuidores. Ao contrário, reforça que a situação de Adriana no imóvel era derivada e dependente do vínculo que mantinha com o legítimo possuidor. 3.3.4. A dissolução da união estável e a extinção do vínculo de tolerância Dissolvida a união estável entre José Cláudio e Adriana, cessou o único fundamento que justificava a permanência desta no imóvel. Não subsiste, após a dissolução do vínculo afetivo, qualquer título, jurídico ou fático, que autorizasse Adriana a permanecer no bem contra a vontade dos possuidores. Este entendimento, aliás, já havia sido expressamente adotado pelo Des. Haroldo Oliveira Rehem quando do julgamento do Agravo de Instrumento nº 0702299-67.2019.8.18.0000 (ID 363284), ao reconhecer que "rompido o vínculo afetivo, não subsiste o direito de a apelante permanecer na posse do bem contra a vontade da proprietária", decisão que transitou em julgado em agosto de 2023 (ID 12985566) e que, embora não faça coisa julgada material sobre o mérito desta ação, constitui precedente relevante proferido pelo próprio órgão julgador competente sobre os mesmos fatos. 3.4. DO ESBULHO Configurada a condição de mera detentora da apelante e cessado o vínculo de tolerância com a dissolução da união estável, qualquer conduta sua no sentido de impedir o acesso ou a permanência dos possuidores legítimos no imóvel configura esbulho possessório. Os autos demonstram, com solidez probatória, a prática do esbulho por meio de uma sequência inequívoca de atos: Primeiro ato — o acionamento indevido do INCRA: Após a separação definitiva, a apelante dirigiu-se ao INCRA e, valendo-se do cadastro administrativo em que seu nome constava ao lado de José Cláudio, obteve providências que resultaram na retirada de Maria José dos Santos do imóvel. A própria apelante confirmou esse ato em seu depoimento pessoal, colhido na audiência de instrução e julgamento (ID 5519145). O INCRA, órgão administrativo sem competência para dirimir litígios possessórios, foi utilizado como instrumento para consumar a privação da posse dos autores, circunstância que por si só evidencia a má-fé da apelante. Segundo ato — a expulsão de Maria José: Duas testemunhas ouvidas na audiência de instrução e julgamento (ID 5519145) confirmaram que a saída de Maria José dos Santos do imóvel não foi voluntária, ao contrário do que alega a apelante, tendo sido compelida a desocupá-lo. A versão da apelante de que Maria José teria saído por vontade própria resta isolada e desmentida pela prova oral produzida, inclusive por testemunhas que presenciaram os fatos no assentamento. Terceiro ato — a destruição da casa de taipa e a venda dos materiais: Após tomar a posse exclusiva do imóvel, a apelante demoliu a casa de taipa que servia de moradia à autora Maria José, construção formalmente distinta da casa principal, edificada com a participação de José Cláudio. Os materiais extraídos da demolição foram vendidos pela apelante. A destruição deliberada de benfeitoria que servia à possuidora originária é ato de manifesta má-fé e demonstra, de forma insofismável, que o objetivo da apelante era a exclusão definitiva de Maria José do imóvel. Quarto ato — a instalação de novo companheiro: Consolidada a posse exclusiva do imóvel, a apelante nele instalou seu novo companheiro, situação existente ao tempo do cumprimento da liminar judicial. Esse fato corrobora que a permanência da apelante no imóvel não estava mais associada a qualquer vínculo com os possuidores legítimos, mas ao exercício exclusivo e injusto de uma posse que jamais lhe pertenceu autonomamente. O conjunto desses atos configura, com folgada demonstração probatória, o esbulho possessório previsto no art. 1.210 do Código Civil, afastando qualquer dúvida sobre a procedência da ação. 3.5. DA DATA DO ESBULHO E DA PERDA DA POSSE É incontroverso nos autos que os eventos que culminaram na saída de Maria José do imóvel ocorreram no ano de 2017, após a dissolução da união estável entre José Cláudio e Adriana. Embora não haja prova de uma data exata, a fixação do esbulho no ano de 2017 atende ao requisito do inciso III do art. 561 do CPC, que não exige precisão absoluta, mas sim a indicação do marco temporal que evidencie a perda da posse. A perda da posse dos autores está igualmente demonstrada: Maria José passou a residir de favor na casa de amigos após ser retirada do imóvel, situação que somente foi revertida com o cumprimento da liminar judicial de reintegração de posse, preenchendo o requisito do inciso IV do art. 561 do CPC. 3.6. DO ARGUMENTO DA FUNÇÃO SOCIAL DA POSSE A apelante invoca, em suas razões recursais, o princípio da função social da posse, sustentando que utiliza o imóvel como moradia para si e suas filhas e que não teria para onde ir, razão pela qual a reintegração não poderia ser deferida. O argumento, embora relevante em tese e digno de consideração pelo julgador comprometido com uma visão constitucionalizada do direito de posse, não encontra sustentação nos fatos dos presentes autos e, paradoxalmente, volta-se contra a própria apelante quando confrontado com a realidade probatória. 3.6.1. A função social milita em favor dos autores A autora Maria José dos Santos é pessoa idosa, circunstância que lhe confere proteção jurídica reforçada nos termos do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003) e perdeu a moradia no imóvel onde viveu por mais de uma década com seu companheiro, que foi o posseiro originário desde 2003. É ela e não a apelante quem personifica o direito social à moradia (CF, art. 6º) no contexto desta lide. A posse dos autores sobre o bem é longeva, originária e exercida com efetiva destinação habitacional desde os primórdios do assentamento. É exatamente esse tipo de posse, a enraizada, produtiva socialmente, vinculada à dignidade e à subsistência de pessoas vulneráveis, que o princípio da função social pretende tutelar. 3.6.2. A apelante não cumpriu função social — destruiu A apelante, longe de cumprir a função social do bem, praticou atos de destruição: demoliu a casa de taipa que servia de moradia à possuidora legítima e vendeu seus materiais. Quem efetivamente cumpre a função social de um imóvel o preserva, o mantém e o destina à moradia, não o destrói para consolidar uma posse injusta. 3.6.3. A apelante dispõe de alternativa habitacional A própria prova produzida pela defesa desfaz o argumento de que a apelante ficaria "na rua com suas filhas" em caso de reintegração. Em seu próprio depoimento pessoal, colhido na audiência de instrução e julgamento (ID 5519145), a apelante admitiu estar residindo na casa de sua irmã. As testemunhas ouvidas confirmaram que a mãe da apelante reside no mesmo assentamento, em imóvel diverso. Há, portanto, alternativa habitacional disponível no próprio assentamento, o que afasta qualquer argumento de desabrigo irreversível. Desse modo, rejeita-se o argumento da função social da posse como fundamento para reformar a sentença. 4. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS A sentença condenou a apelante ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa (R$ 11.506,89), com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça deferida (CPC, art. 98, §3º). Nos termos do art. 85, §11, do CPC, o tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente, levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observados os limites dos §§2º e 3º do mesmo dispositivo. Considerando a complexidade da causa, o tempo de tramitação do feito, o trabalho desenvolvido pela Defensoria Pública dos apelados em sede recursal e os parâmetros legais aplicáveis, majoro os honorários advocatícios para 15% sobre o valor da causa, mantida a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida à apelante, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a Sentença nº 0510/2022 (ID 8843874), proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, que julgou procedentes os pedidos dos autores MARIA JOSÉ DOS SANTOS e JOSÉ CLÁUDIO DOS SANTOS DA SILVA, reintegrando-os definitivamente na posse do imóvel localizado no Assentamento Dezessete de Abril, Rua Irmã Doroty, nº 140, zona rural de Teresina-PI. Majoro os honorários advocatícios para 15% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC, mantida a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida à apelante (CPC, art. 98, §3º). É como voto.
Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 27/03/2026 a 07/04/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) MÁRIO BASÍLIO DE MELO. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MÁRIO BASÍLIO DE MELO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSÂNGELA DE FÁTIMA LOUREIRO MENDES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 7 de abril de 2026.
Desembargador MARIO BASILIO DE MELO Relator
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0814344-16.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador MARIO BASILIO DE MELO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIO BASILIO DE MELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEsbulho / Turbação / Ameaça
AutorADRIANA DA SILVA DE SOUSA
RéuMARIA JOSE DOS SANTOS
Publicação13/04/2026