
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0750722-14.2026.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Competência]
AGRAVANTE: RAIMUNDO QUINCO DE LIMA FILHO
AGRAVADO: INSTITUTO DE EDUCACAO SUPERIOR DO VALE DO PARNAIBA LTDA.
Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA JURISDICIONAL. EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA DE CURSO SUPERIOR. INSTITUIÇÃO PRIVADA INTEGRANTE DO SISTEMA FEDERAL DE ENSINO. ABREVIAÇÃO DE CURSO DE MEDICINA. TEMA 1.154 DO STF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba/PI que, nos autos de Ação de Obrigação de Fazer com pedido de tutela provisória de urgência, reconheceu a incompetência absoluta da Justiça Estadual e determinou a remessa dos autos à Justiça Federal. O agravante, estudante de Medicina, ajuizou a demanda visando à abreviação do curso por alegado extraordinário aproveitamento acadêmico, com a consequente antecipação da colação de grau e expedição de diploma. Sustenta que a competência da Justiça Estadual já teria sido reconhecida anteriormente em agravo de instrumento, arguindo violação aos princípios da segurança jurídica, da estabilidade das decisões judiciais e da hierarquia jurisdicional.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se compete à Justiça Estadual ou à Justiça Federal processar e julgar ação que busca a abreviação de curso superior e a consequente expedição de diploma por instituição privada integrante do Sistema Federal de Ensino.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.304.964/SP (Tema 1.154 da repercussão geral), fixou a tese de que compete à Justiça Federal processar e julgar controvérsias relativas à expedição de diploma de curso superior ministrado por instituição privada integrante do Sistema Federal de Ensino.
4. A pretensão de abreviação do curso de Medicina e consequente expedição de diploma envolve análise da compatibilidade da formação acadêmica com normas federais que disciplinam o ensino superior, especialmente as Diretrizes Curriculares Nacionais do Curso de Medicina.
5. A instituição de ensino demandada integra o Sistema Federal de Ensino e está sujeita à supervisão e regulação do Ministério da Educação, circunstância que evidencia interesse jurídico da União e atrai a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal.
6. A alegação de que este Tribunal teria anteriormente reconhecido a competência da Justiça Estadual não impede a reavaliação da matéria, pois a incompetência absoluta constitui matéria de ordem pública, cognoscível de ofício e insuscetível de preclusão.
7. A remessa dos autos ao juízo federal não gera prejuízo imediato às partes, pois o art. 64, §4º, do CPC assegura a preservação dos efeitos das decisões já proferidas pelo juízo incompetente até manifestação do juízo competente.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. Compete à Justiça Federal processar e julgar demandas que envolvam a expedição de diploma de curso superior ministrado por instituição privada integrante do Sistema Federal de Ensino.
2. A pretensão de abreviação de curso superior e antecipação de colação de grau exige análise da observância das normas federais que regulam a formação acadêmica, atraindo o interesse jurídico da União.
3. A incompetência absoluta constitui matéria de ordem pública, podendo ser reconhecida a qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente de pronunciamentos anteriores.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, I; CPC, arts. 64, §§1º e 4º, 927, III, e 932, IV, “b”; Lei nº 9.394/1996, art. 47, §2º; Resolução CNE/CES nº 3/2014.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.304.964/SP, Tema 1.154 da repercussão geral; TJPI, Apelação Cível nº 0832861-64.2021.8.18.0140, Rel. Des. José Wilson Ferreira de Arajo Junior, j. 23.09.2023; TJPI, Agravo de Instrumento nº 0753610-87.2025.8.18.0000, Rel. Des. Haroldo Oliveira Rehem, j. 20.03.2025.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por RAIMUNDO QUINCO DE LIMA FILHO contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba/PI, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Provisória de Urgência nº 0801201-49.2025.8.18.0031, que acolheu preliminar de incompetência absoluta e declinou da competência para a Justiça Federal, determinando a remessa dos autos à Subseção Judiciária Federal de Parnaíba/PI.
Sustenta o agravante, em síntese, que a competência da Justiça Estadual já teria sido reconhecida anteriormente por este Tribunal em sede de agravo de instrumento interposto no mesmo processo, razão pela qual a rediscussão da matéria pelo juízo de origem violaria os princípios da segurança jurídica, da estabilidade das decisões judiciais e da hierarquia jurisdicional. Aduz, ainda, que a manutenção da decisão agravada acarretaria prejuízos concretos à sua situação acadêmica e profissional, postulando a concessão de tutela recursal para suspender os efeitos do declínio de competência.
É o relatório. Decido.
Conheço do presente Agravo de Instrumento, porquanto tempestivo e por preencher todos os pressupostos de admissibilidade.
Nos termos do art. 932, IV, “b”, do Código de Processo Civil, compete ao Relator negar provimento ao recurso quando este contrariar entendimento consolidado em acórdão proferido sob a sistemática dos recursos repetitivos.
A controvérsia recursal restringe-se à verificação da competência jurisdicional para o processamento e julgamento de demanda em que se pretende a antecipação da colação de grau e a consequente expedição de diploma de curso de Medicina por instituição privada de ensino superior integrante do Sistema Federal de Ensino, com fundamento no art. 47, §2º, da Lei nº 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional).
Consta dos autos que o agravante, aluno do curso de Medicina da instituição agravada, ajuizou ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência visando à abreviação do curso em razão de alegado extraordinário aproveitamento acadêmico, a fim de possibilitar a colação de grau antecipada e a emissão do respectivo diploma.
A tutela de urgência foi inicialmente deferida pelo juízo de origem, tendo sido efetivada a colação de grau em 20/02/2025. Posteriormente, contudo, ao apreciar preliminar arguida pela instituição ré, o magistrado reconheceu a incompetência absoluta da Justiça Estadual, determinando a remessa dos autos à Justiça Federal.
A decisão recorrida encontra fundamento no entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 1.304.964/SP, sob o regime da repercussão geral (Tema 1.154), cuja tese foi fixada nos seguintes termos:
“Compete à Justiça Federal processar e julgar feitos em que se discuta controvérsia relativa à expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada de ensino que integre o Sistema Federal de Ensino, mesmo que a pretensão se limite ao pagamento de indenização.”
No caso concreto, a pretensão deduzida na demanda originária não se limita a controvérsia de natureza estritamente contratual entre estudante e instituição de ensino. Ao contrário, envolve pedido de abreviação da formação acadêmica e consequente expedição de diploma de curso de Medicina, matéria diretamente relacionada ao regime jurídico do Sistema Federal de Ensino, regulado pelo Ministério da Educação.
A solução da controvérsia exige, portanto, exame da compatibilidade da abreviação pretendida com as normas federais que disciplinam a formação médica, especialmente as Diretrizes Curriculares Nacionais do Curso de Medicina, estabelecidas pela RESOLUÇÃO CNE/CES Nº 3, DE 30 DE SETEMBRO DE 2025, bem como das exigências acadêmicas vinculadas à integralização da carga horária obrigatória do curso.
Nessas circunstâncias, a eventual procedência do pedido implicaria análise judicial sobre a regularidade da expedição de diploma de curso superior submetido à regulação federal, o que evidencia a existência de interesse jurídico da União na causa e atrai a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, inciso I, da Constituição Federal.
Cumpre destacar que a decisão agravada também consignou que o Instituto de Educação Superior do Vale do Parnaíba (IESVAP) integra o Sistema Federal de Ensino, estando sujeito à supervisão e regulação do Ministério da Educação, circunstância que reforça a incidência do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.154.
Nesse contexto, a remessa dos autos à Justiça Federal revela-se medida juridicamente adequada, porquanto a controvérsia envolve, em última análise, a validade da expedição de diploma de curso superior regulamentado por normas federais, cuja fiscalização e controle inserem-se na esfera de atribuições da União.
Nesse sentido, colaciono julgados deste Egrégio Tribunal de Justiça:
APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA DE CURSO SUPERIOR. INSTITUIÇÃO DE ENSINO PRIVADA VINCULADA AO SISTEMA FEDERAL DE ENSINO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. TEMA Nº 1.154 DO STF. ART. 932, V, A, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0832861-64.2021.8.18.0140 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 23/09/2023)
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA PARA ANTECIPAÇÃO DA COLAÇÃO DE GRAU DA PARTE AGRAVADA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA DE CURSO SUPERIOR. UNIVERSIDADE PRIVADA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. TESE FIXADA A PARTIR DO JULGAMENTO DO TEMA 1154 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MATÉRIA DECIDIDA EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. NEGO PROVIMENTO. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0753610-87.2025.8.18.0000 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - Câmaras Cíveis (Plantão) - Data 20/03/2025)
Registre-se, ademais, que o reconhecimento da incompetência absoluta não acarreta prejuízo imediato às partes, uma vez que o próprio Código de Processo Civil estabelece a preservação dos efeitos das decisões já proferidas pelo juízo incompetente até ulterior manifestação do juízo competente, conforme dispõe o art. 64, §4º, do CPC.
No caso dos autos, a decisão recorrida expressamente determinou a manutenção dos efeitos da tutela de urgência anteriormente deferida, inclusive quanto à colação de grau já realizada, até nova deliberação da Justiça Federal.
Quanto à alegação de existência de pronunciamento anterior deste Tribunal acerca da competência, cumpre observar que a apreciação realizada em sede de agravo de instrumento, voltada à análise de tutela provisória, não impede a posterior reavaliação da matéria pelo juízo de origem, especialmente quando se trata de competência absoluta, matéria de ordem pública, cognoscível de ofício e insuscetível de preclusão, nos termos do art. 64, §1º, do CPC.
Destarte, à luz do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 1.304.964/SP, sob o regime da repercussão geral (Tema nº 1.154), cuja observância é obrigatória por todos os órgãos do Poder Judiciário, nos termos do art. 927, III, do Código de Processo Civil, verifica-se a incompetência da Justiça Estadual para o processamento e julgamento da presente demanda, por envolver controvérsia relativa à expedição de diploma de curso superior ministrado por instituição privada integrante do Sistema Federal de Ensino.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao presente Agravo de Instrumento, por se mostrar manifestamente contrário à tese firmada em repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal (Tema nº 1.154).
OFICIE-SE ao Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba/PI, dando-lhe ciência do teor desta decisão.
Intime-se a parte agravante.
Transcorrido in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe e baixa na distribuição.
Teresina, data registrada do sistema.
Maria Luiza de Moura Mello e Freitas
Juíza Convocada
0750722-14.2026.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCompetência
AutorRAIMUNDO QUINCO DE LIMA FILHO
RéuINSTITUTO DE EDUCACAO SUPERIOR DO VALE DO PARNAIBA LTDA.
Publicação14/03/2026