![]() |
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível |
|
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800502-44.2025.8.18.0068 EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CÍVEL ORDINÁRIA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA. ADESÃO À CESTA DE SERVIÇOS COMPROVADA. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. IMPROCEDÊNCIA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação cível ordinária cumulada com repetição do indébito e indenização por danos morais, proposta em face de instituição financeira, na qual se alegou cobrança indevida de tarifa bancária em conta de titularidade da parte autora. 2. Fato relevante. A parte autora sustentou que não contratou a cesta de serviços bancários nem foi previamente informada sobre os descontos mensais, em média no valor de R$ 22,84. 3. As decisões anteriores. A sentença julgou improcedentes os pedidos, ao fundamento de que a instituição financeira comprovou a contratação da cesta de serviços por meio de proposta de abertura de conta assinada pela parte autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a cobrança de tarifa bancária relativa à cesta de serviços foi realizada sem contratação válida, a justificar a declaração de inexistência do débito, a repetição do indébito e a indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo. Aplica-se a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC. 6. Compete à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação que ampara os descontos impugnados, nos termos do art. 373, II, do CPC e do art. 6º, III, do CDC. 7. A instituição financeira se desincumbiu do ônus probatório ao juntar proposta de abertura de conta assinada pela parte autora, com adesão expressa ao termo de opção à cesta de serviços. 8. Não há nos autos indício de fraude nem prova de vício de consentimento apto a invalidar a contratação apresentada pela instituição financeira. 9. Comprovada a contratação e a licitude dos descontos, não se configura falha na prestação do serviço, ato ilícito ou dano indenizável. Também não há falar em repetição do indébito. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Apelação cível conhecida e desprovida. Tese de julgamento: “1. É legítima a cobrança de tarifa bancária relativa à cesta de serviços quando a instituição financeira comprova a adesão expressa do consumidor. 2. Ausente prova de fraude ou de vício de consentimento, são improcedentes os pedidos de declaração de inexistência do débito, repetição do indébito e indenização por danos morais.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II, 1.003, 1.009, 1.010 e 487, I; CDC, arts. 6º, III, e 14. Jurisprudência relevante citada: Súmula 297/STJ; Súmula 479/STJ; TJTO, Apelação Cível nº 0002487-40.2020.8.27.2741, Rel. Des. Eurípedes Lamounier, 4ª Turma da 2ª Câmara Cível, j. 09.06.2021, DJe 18.06.2021; TJTO, Apelação Cível nº 0004384-51.2020.8.27.2726, Rel. Juiz Convocado Jocy Gomes de Almeida, 3ª Turma da 2ª Câmara Cível, j. 26.05.2021, DJe 07.06.2021.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/03/2026 a 07/04/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível, interposta por MARIA DO DISTERRO CASTRO SILVA, contra sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Porto - PI, nos autos da AÇÃO CÍVEL ORDINÁRIA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada pela Apelante em desfavor de BANCO BRADESCO S.A., Apelado. Na sentença recorrida (id 29370953), o Juiz a quo julgou improcedentes os pedidos iniciais, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Nas suas razões recursais (id 29370954), a Apelante pleiteia a reforma total da sentença, para que sejam julgados procedentes os pedidos iniciais, para declarar inexistente o débito relativo à tarifa bancária cobrada, tendo como média o valor de R$ 22,84 (vinte e dois reais e oitenta e quatro centavos), bem como determinar que o Apelado proceda à restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de indenização por danos morais. Nas contrarrazões (id 29370956), o Apelado pugna, em suma, pela manutenção da sentença recorrida, em todos os seus termos. É o relatório.
VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Analisando o Apelo, nota-se que foram cumpridos os requisitos legais de admissibilidade estampados nos arts. 1.003, 1.009 e 1.010 do CPC, assim como os demais pressupostos intrínsecos e extrínsecos do recurso, razão pela qual RECEBO E CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, no seu duplo efeito. Passo, pois, à análise do mérito recursal.
II – DO MÉRITO Na hipótese, cinge-se a presente controvérsia quanto à legalidade, ou não, da cobrança de tarifa bancária pelo Apelado, a qual a Apelante sustenta que não contratou, nem fora previamente informada acerca dos serviços ofertados para justificar o desconto da referida tarifa na sua conta bancária. De início, destaco que, em face da existência de relação de consumo no caso em comento (Súmulas 297 e 479 do STJ), o feito deve ser analisado à luz da responsabilidade objetiva, na medida em que o fornecedor de serviço deve responder independentemente da existência de culpa pela reparação dos danos causados ao consumidor por defeito relativo à prestação de seus serviços, conforme preceitua o art. 14 do CDC, que determina, ainda, em seu § 3º, que o encargo de provar a inexistência do defeito é do fornecedor, vejamos:
“Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. (...) § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.”
Dito isto, a Apelante sustenta, em suas razões, que o Apelado promoveu descontos não autorizados em sua conta bancária, tendo como média o valor de R$ 22,84 (vinte e dois reais e oitenta e quatro centavos), referente a cesta de serviços. Ocorre que, quando da apresentação de sua defesa, o Apelado se desincumbiu do seu ônus de demonstrar a anuência da Apelante na cobrança da referida tarifa bancária, com a juntada da proposta de abertura de conta, devidamente assinada pela apelante, id nº 29370947, em que consta expressamente sua adesão ao Termo de Opção à Cesta de Serviços conforme opção assinalada, não havendo nenhum indício de fraude ou de vício de consentimento. Nesta senda, o ônus da demonstração da existência da relação jurídica, que daria suporte aos descontos efetuados no benefício da Apelante, é da instituição financeira (art. 373, inciso II, CPC/15 c/c art. 6º, inciso III, CDC), que, por sua vez, logrou êxito em comprovar a celebração do contrato, bem como a licitude da avença. Assim, verificando-se que o serviço foi prestado pelo fornecedor com observância de todas as regras legais e contratuais existentes no bojo da relação com o consumidor, não há falar em falha na prestação do serviço, na medida em que fornecida a segurança que dele se pode esperar. Nesse sentido, é o entendimento jurisprudencial pátrio, vejamos:
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C CONVERSÃO DE CONTA CORRENTE PARA PACOTE DE TARIFAS ZERO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. NEGATIVA DE PACTUAÇÃO PELO CONSUMIDOR. DESCONTOS MENSAIS EM CONTA. BANCO ACOSTA INSTRUMENTO CONTRATUAL. COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DE CESTA DE SERVIÇOS BANCÁRIOS. DESCONTOS LEGÍTIMOS. MANUTENÇÃO DA IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. No caso em apreço, o autor ora apelante aponta a cobrança de tarifas indevidas na conta que recebe seu benefício previdenciário, imputando não ter aderido à cesta de serviços bancários e nem autorizado qualquer desconto. Assim, caberia ao banco ora apelado comprovar a contratação e consequente legalidade dos descontos efetuados. 2. Com efeito, proposta ação declaratória em que a parte autora alega a não pactuação de contrato bancário, na modalidade “conta corrente”, e ausência de adesão a “pacote de serviços” adjunto daquele liame, que dá azo a lançamentos em sua conta, cumpriria ao banco demandado fazer prova dos respectivos ajustes (art. 373, II, do CPC), o que ocorreu. 3. Portanto, na demanda, denota-se que a instituição financeira colacionou o instrumento contratual junto à “contestação, provando que o requerente/recorrente firmou contrato de conta corrente, bem como, aderiu ao pacote de serviços denominado de “CESTA B. EXPRESSO 4”; motivo pelo qual são legítimas as cobranças efetuadas, impondo-se a manutenção do julgamento de improcedência do feito. 4. Recurso conhecido e não provido. 5. Sentença mantida. (TJ/TO. AP 0002487-40.2020.8.27.2741. Rel. Des. EURÍPEDES LAMOUNIER. 4ª Turma da 2ª Câmara Cível. Julg. 09/06/2021. DJe 18/06/2021).”
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO INTERPOSTO PELA AUTORA. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. PROVA DA CONTRATAÇÃO. ANUÊNCIA DA CONSUMIDORA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE FRAUDE. VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO COMPROVADO. DANO MORAL INEXISTENTE. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Devido à hipossuficiência da consumidora, cabe à instituição financeira trazer aos autos prova de que a requerente tenha aquiescido com a contratação do serviço de CARTÃO DE CRÉDITO - RMC, ônus que lhe compete, nos termos do artigo 373, II, do CPC. 2. No caso, a Autora admite ter solicitado um empréstimo consignado, não obstante, alega que foi contratado um cartão de crédito com reserva de margem consignável. 3. Ausência de indícios de fraude, tampouco do vício de consentimento apontado pela consumidora, que alega não ter contratado o cartão de crédito com reserva de margem consignável- RMC, pois não trouxe qualquer prova aos autos que corrobore sua narrativa. 4. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. (TJ/TO. AP 0004384-51.2020.8.27.2726. Rel. Juiz Convocado JOCY GOMES DE ALMEIDA. 3ª Turma da 2ª Câmara Cível. Julg. 26/05/2021. DJe 07/06/2021).”
Dessa forma, considerando a inexistência de prova de irregularidade na cobrança das tarifas bancárias na conta da Apelante, não há falar em ato ilícito que justifique a alegada responsabilidade civil do Apelado pelo suposto dano experimentado pela Apelante, razão pela qual, improcedem os pedidos de indenização por danos morais e de repetição de indébito.
III – DO DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois preenchidos os seus requisitos legais de admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO para manter a sentença recorrida em todos os seus termos. É como voto.
Teresina(Pi), data e assinatura eletrônicas.
Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA Relator |
|
0800502-44.2025.8.18.0068
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalIndenização por Dano Moral
AutorMARIA DO DISTERRO CASTRO SILVA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação13/04/2026