Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800307-38.2024.8.18.0054


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

PROCESSO Nº: 0800307-38.2024.8.18.0054
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
APELANTE: MARIA CATARINA DA SILVA
APELADO: BANCO PAN S.A.


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CONTRATO ASSINADO E COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR. REGULARIDADE DA AVENÇA. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO E DE DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. 

  1. I. CASO EM EXAME 

  1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, na qual a autora alegou não ter contratado empréstimo consignado vinculado ao seu benefício previdenciário e requereu a nulidade do contrato, a devolução dos valores descontados e compensação por danos morais. 

  1. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve comprovação da regular contratação do empréstimo consignado impugnado; e (ii) estabelecer se a ausência de irregularidade na contratação enseja a nulidade do contrato e o dever de indenizar por danos morais. 

  1. III. RAZÕES DE DECIDIR 

  1. A relação jurídica decorrente de contrato de empréstimo consignado configura relação de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado na Súmula 297 do STJ. 

  1. A inversão do ônus da prova pode ser aplicada em favor do consumidor quando demonstrada sua hipossuficiência, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, entendimento também consolidado na Súmula nº 26 do TJPI. 

  1. A inversão do ônus probatório não dispensa o consumidor de apresentar indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, preservando o equilíbrio processual entre as partes. 

  1. A instituição financeira comprova a regularidade da contratação ao juntar aos autos instrumento contratual assinado pela autora, com identificação e dados compatíveis, bem como comprovante de transferência eletrônica (TED) do valor integral do empréstimo para conta bancária de titularidade da contratante. 

  1. A apresentação do contrato e do comprovante de efetiva liberação do crédito demonstra a validade da avença e afasta a alegação de contratação fraudulenta, em consonância com a orientação jurisprudencial desta Corte, inclusive a Súmula nº 18 do TJPI. 

  1. Inexistindo irregularidade na contratação ou cobrança indevida, não se configura ato ilícito apto a ensejar a declaração de nulidade contratual, restituição de valores ou indenização por danos morais. 

  1. IV. DISPOSITIVO E TESE 

  1. Recurso desprovido. 

Tese de julgamento: 

  1. A inversão do ônus da prova nas demandas envolvendo contratos bancários exige a demonstração da hipossuficiência do consumidor e não dispensa a apresentação de indícios mínimos do fato constitutivo do direito alegado. 

  1. A apresentação de contrato de empréstimo consignado devidamente assinado e de comprovante de transferência do valor contratado para conta de titularidade do consumidor comprova a regularidade da contratação. 

  1. Comprovada a validade da avença e a efetiva liberação do crédito, não há falar em nulidade contratual, repetição de indébito ou indenização por danos morais. 

  

I. RELATÓRIO 

Trata-se de uma apelação cível interposta por MARIA CATARINA DA SILVA contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em face do BANCO PAN S.A., em trâmite na Vara Única da Comarca de Inhuma/PI.  

Na sentença (Id 26055233), o d. juízo de 1º grau julgou nos seguintes termos: 

Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por MARIA CATARINA DA SILVA em face de BANCO PAN S/A, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. 

Condeno a parte autora em custas processuais e honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da causa, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade nos termos do artigo 98, § 2º e 3º do CPC/15. 

Em caso de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido por este Juízo (art.1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta, no prazo de 15 dias. 

Em havendo recurso adesivo, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado do Piauí, para apreciação do recurso de apelação.  

  

Inconformada, a autora interpõe apelação, ID 26055234, sustentando ausência de demonstração da sua vontade na contratação, vício de consentimento, suposta ilegitimidade da assinatura e ausência de comprovação da utilização do valor transferido. Requer a reforma integral da sentença. 

O BANCO PAN apresentou contrarrazões, ID 26055239, defendendo a regularidade da contratação, a autenticidade da assinatura, a existência de comprovante de transferência para conta de titularidade da autora, bem como a improcedência dos pedidos indenizatórios. Requereu a manutenção da sentença. 

É o relatório. Passo a decidir. 

II. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE 

Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso interposto é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de fato impeditivo de recurso e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).  

Ausente o pagamento de preparo, em virtude de a parte Autora, ora Apelante, ser beneficiária da justiça gratuita. 

Ademais, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte Autora, ora Apelante, é legítima e possui interesse recursal. 

Desse modo, conheço do recurso interposto. 

A apelante não renovou em sede recursal qualquer das preliminares suscitadas em primeiro grau. De igual modo, não há vícios de natureza processual a serem examinados de ofício. Superada esta fase, passa-se ao mérito. 

IV. MÉRITO RECURSAL  

- Do Julgamento Monocrático do Recurso: 

Consoante dispõem os arts. 932, IV e V, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, depois de facultada a apresentação de contrarrazões, conceder provimento aos recursos se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal (ou negar provimento aos mesmos se forem contrários aos referidos parâmetros). 

Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-A, B  e C, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos: 

  

Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: 

  

VI-A - negar provimento a recurso que for contrário à súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;  (Redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016)  

  

VI-B - negar provimento a recurso que for contrário à súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016)  

  

VI-C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1o da Resolução no 21, de 15/09/2016) 

  

Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula. 

  

  

  • Da inversão do ônus da prova 

A relação jurídica em debate decorre de contrato de empréstimo consignado, hipótese que, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 297/STJ), atrai a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Estando presente a hipossuficiência do consumidor idoso, justifica-se a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. 

O autor alega não ter firmado o contrato, situação que impõe ao banco demonstrar de forma inequívoca a regularidade da contratação e a efetiva liberação dos valores pactuados. A jurisprudência do TJPI é firme ao estabelecer que a ausência de prova inequívoca da transferência do valor contratado à conta de titularidade do consumidor enseja a nulidade da avença, conforme enunciado da Súmula nº 18 do TJPI. 

  1. Esta é uma questão exaustivamente debatida nesta E. Câmara Especializada Cível, possuindo até mesmo disposição expressa na Súmula nº 26 deste TJPI, in litteris: 

TJPI/SÚMULA Nº 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo. 

Nesse contexto, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor, contudo, a aplicação da norma consumerista não significa que a demanda promoverá um favorecimento desmedido de um sujeito em prol de outro, pois o objetivo da norma é justamente o alcance da paridade processual. 

A controvérsia gira em torno da validade do contrato de empréstimo consignado nº 341291113-7, firmado entre as partes em 26/10/2020, no valor de R$ 2.415,32, com parcelas mensais de R$ 60,00, debitadas diretamente do benefício previdenciário da autora. 

O contrato foi colacionado aos autos em cópia físicaId. 26055224, assinado de próprio punho por MARIA CATARINA DA SILVA, com identificação completa e dados funcionais compatíveis. Além disso, foi juntado comprovante de transferência via TED, ID 26055227, do valor integral do contrato para conta bancária em nome da autora no Bradesco, agência 5813, conta nº 5281-7, no mesmo CPF da contratante. 

Desincumbiu-se a instituição financeira ré, portanto, do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula 297 do STJ e Súmulas 18 e 26 do TJPI).  

No mesmo sentido dos autos, segue precedente à similitude, in litteris: 

  

Ementa:  APELAÇÃO CÍVEL.RECURSO ADESIVO. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL – RMC. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONTRATO VÁLIDO. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO E CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSOS CONHECIDOS. RECURSO DO BANCO PROVIDO. RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO. I. Caso em exame 1-Da análise dos autos, verifica-se que a parte Apelante juntou aos autos instrumento contratual devidamente assinado pela parte Apelante, Comprovante de Transferência de Valores (TED) válido e fatura que demonstra o saque do referido valor. Dessa forma, resta demonstrado nos autos que a referida avença é clara quanto a seu conteúdo, permitindo a utilização do cartão de crédito adquirido para realização de saques que seriam incluídos na fatura subsequente, com previsão de pagamento mínimo a ser debitado do contracheque da parte Apelante, o que já foi definido como válido pelo STJ no REsp 1.626.997.Logo, restando comprovada regularidade na contratação e ausência de erro quanto ao conteúdo e efeitos do negócio firmado entre as partes, não há falar em conduta ilícita por parte do Apelante, devendo ser julgado improcedente o pleito de repetição de indébito, bem assim o de indenização por danos morais, ante a inexistência de ato ilícito. Sentença reformada. II. Questão em discussão 2. Analisar a validade dos contratos de empréstimos consignados à luz da legislação civil e a pertinência do pedido de majoração dos danos morais em recurso adesivo. III. Razões de decidir 3. Instrumento contratual e comprovante de transferência apresentados nos autos demonstram a validade das contratações, em conformidade com o artigo 595 do Código Civil e as Súmulas nº 30 e nº 37 do TJPI. 4. Sentença reformada para reconhecer a validade dos contratos de empréstimos consignados. 5. Improcedência do recurso adesivo, com manutenção dos danos morais fixados no juízo de origem. IV. Dispositivo e tese. 6. Apelação cível conhecida e provida para reconhecer a validade dos contratos. Recurso adesivo conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. Os contratos de empréstimos consignados, quando acompanhados de instrumento contratual e comprovante de transferência, atendem aos requisitos do artigo 595 do Código Civil e às Súmulas nº 30 e nº 37 do TJPI. 2. A majoração de danos morais em sede de recurso adesivo exige demonstração de inadequação da verba fixada em primeiro grau." (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800748-45.2023.8.18.0089 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 23/01/2025 ) 

Desincumbiu-se a instituição financeira requerida, portanto, do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula 297 do STJ e Súmulas 18 e 26 do TJPI). 

Dessa forma, confirma-se a invalidade da relação contratual e a ilegalidade das cobranças. 

V. DISPOSITIVO 

Isso posto, CONHEÇO a presente Apelação Cível, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume os termos da sentença vergastada.  

Condeno a apelante ao pagamento de honorários recursais, que majoro para 15% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC, observada a gratuidade de justiça deferida, que suspende a exigibilidade. 

Intimem-se as partes. 

Transcorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. 

Cumpra-se. 

Teresina, data registrada no sistema. 

Maria Luiza de Moura Mello e Freitas 

Juíza Convocada 

  

  

 

 

 

 

 

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800307-38.2024.8.18.0054 - Relator: MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 14/03/2026 )

Detalhes

Processo

0800307-38.2024.8.18.0054

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA CATARINA DA SILVA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

14/03/2026