Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0819950-15.2024.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

PROCESSO Nº: 0819950-15.2024.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: L. S. C. D. S.
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. EXIGÊNCIA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. EMENDA À INICIAL. DESCUMPRIMENTO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. RECURSO DESPROVIDO. 

  1. I. CASO EM EXAME 

  1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito, em ação declaratória de inexistência de relação jurídica envolvendo contrato bancário, diante do descumprimento de determinação judicial para juntada de extratos bancários destinados a comprovar os descontos impugnados, em contexto de indícios de demanda predatória. 

  1. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a exigência de juntada de extratos bancários para comprovação de descontos em hipóteses de fundada suspeita de litigância predatória; (ii) estabelecer se o descumprimento da determinação de emenda à inicial autoriza o indeferimento da petição inicial. 

  1. III. RAZÕES DE DECIDIR 

  1. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, nos termos da Súmula 297 do STJ, mas a inversão do ônus da prova não é automática e depende da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência do consumidor. 

  1. O magistrado exerce poder-dever de direção do processo e de prevenção de abusos, podendo adotar medidas necessárias para reprimir atos contrários à dignidade da justiça, nos termos do art. 139, III, do CPC. 

  1. Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência de documentos recomendados por Notas Técnicas do Centro de Inteligência, com fundamento no art. 321 do CPC, conforme Súmula 33 do TJPI. 

  1. A exigência de extratos bancários visa à comprovação dos fatos constitutivos do direito alegado, cujo ônus incumbe à parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC. 

  1. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC depende da análise das circunstâncias do caso concreto, não sendo aplicável quando ausentes elementos mínimos de verossimilhança, conforme orientação do STJ. 

  1. O descumprimento injustificado da determinação de emenda à inicial, com a não juntada dos documentos essenciais à demonstração dos descontos alegados, autoriza o indeferimento da petição inicial. 

  1. A exigência de documentos para verificação da regularidade da demanda não viola os princípios da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça, pois constitui medida de saneamento processual. 

  1. É cabível o julgamento monocrático do recurso quando a decisão recorrida se harmoniza com entendimento consolidado, nos termos do art. 932, IV, “a”, do CPC e do art. 91, VI-C, do Regimento Interno do TJPI. 

  1. IV. DISPOSITIVO E TESE 

  1. Recurso desprovido. 

Tese de julgamento: 1. É legítima a exigência de juntada de extratos bancários para comprovação de descontos impugnados quando houver fundada suspeita de demanda predatória, com fundamento no poder-dever de direção do processo. 2. A inversão do ônus da prova no CDC não é automática e depende da verossimilhança das alegações e da análise das circunstâncias do caso concreto. 3. O descumprimento injustificado da determinação de emenda à inicial autoriza o indeferimento da petição inicial, sem ofensa ao princípio do acesso à justiça. 

  

I. RELATÓRIO 

Trata-se de apelação cível interposta por L. S. C. D. S., representada por sua genitora ODÍLIA PEREIRA DA SILVA NETA, contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, que em sentença de ID 24155920, indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 330, IV c/c art. 321 do Código de Processo Civil, ao argumento de que não houve o cumprimento integral da determinação de emenda à inicial, especialmente no que concerne à juntada de extratos bancários e de procuração com firma reconhecida. 

A demanda originária, ajuizada sob a forma de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, versa sobre descontos mensais indevidos no benefício previdenciário da autora, decorrentes de empréstimo que afirma não ter contratado junto ao BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. 

A parte apelante sustenta, em suas razões recursais, ID 24155922, que os documentos exigidos pelo juízo a quo não são essenciais para a propositura da ação, mas sim documentos destinados à instrução probatória. Aponta ainda violação ao princípio do acesso à justiça e à jurisprudência do TJPI firmada no IRDR nº 0759842-91.2020.8.18.0000, bem como à Súmula nº 18 do TJPI. 

Em contrarrazões, ID 24155928, o apelado defende a manutenção da sentença, alegando que a ausência de documentos mínimos impede a aferição do interesse de agir e acarreta o indeferimento da inicial por inépcia, configurando, inclusive, abuso do direito de petição, notadamente diante do aumento de demandas sem lastro documental mínimo. 

O Ministério Público, ID 27422367, ofertou parecer pelo provimento do recurso, entendendo que os documentos exigidos não são indispensáveis para a propositura da ação e que a extinção prematura compromete as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa. 

É o relatório.  

Decido 

II. ADMISSIBILIDADE  

A apelação preenche os requisitos de admissibilidade, tendo sido interposta tempestivamente, por parte legitimada e com interesse recursal, além de estar dispensada do preparo em virtude da concessão da justiça gratuita. 

Conhece-se do recurso. 

Não foram arguidas preliminares formais de admissibilidade ou nulidades processuais nas razões recursais nem nas contrarrazões. Superada esta etapa, passa-se ao exame do mérito recursal 

III. MÉRITO RECURSAL 

- Do Julgamento Monocrático do Recurso: 

Consoante dispõem os arts. 932, IV e V, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, depois de facultada a apresentação de contrarrazões, conceder provimento aos recursos se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal (ou negar provimento aos mesmos se forem contrários aos referidos parâmetros). 

Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-A, B e C, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos: 

Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: 

  

VI-A - negar provimento a recurso que for contrário à súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;  (Redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016)  

  

VI-B - negar provimento a recurso que for contrário à súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016)  

  

VI-C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1o da Resolução no 21, de 15/09/2016) 

  

Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula. 

- Da Necessidade da Juntada de Extratos Bancários que Demonstrem Descontos Efetivados em Casos que Contenham Indícios de Litigância Predatória: 

De início, vale ressaltar que a matéria em discussão é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento já sumulado pela Corte Superior de Justiça: 

  

STJ/SÚMULA Nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. 

  

Via de regra, constatam-se, em demandas dessa natureza, petições iniciais dispondo de partes, pedidos e causa de pedir idênticos a inúmeras outras ações em tramitação neste Poder Judiciário, nas quais, dispondo de pedidos genéricos manifestados em petições padronizadas, são questionadas, de forma massiva, a existência e/ou validade de contratos firmados junto a diversas instituições financeiras. Com base nessas características, essas ações são qualificadas como demandas predatórias. 

Deparando-se com a situação narrada, compete ao juiz o poder/dever de controlar essas ações, de maneira eficiente, diligenciando no sentido de evitar os abusos de direitos, buscando identificar a prática de litigância predatória e adotando as medidas necessárias para coibi-la. 

No que se refere ao poder/dever do juiz, assim dispõe o CPC: 

Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: 

  

(...) 

 

III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias; 

 

IV determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária; 

 

(...) 

 

VI dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito; 

 

VII - exercer o poder de polícia, requisitando, quando necessário, força policial, além da segurança interna dos fóruns e tribunais; 

 

(...) 

 

IX determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais; 

 

Dentre essas disposições, importante destacar a previsão do inciso III, que determina ao magistrado o dever de prevenção ou repressão em face de qualquer ato contrário à dignidade da justiça, assim como o indeferimento de postulações meramente protelatórias, conceituando, assim, o poder geral de cautela. 

Sobre o tema, frisa-se a passagem do processualista Alexandre Freitas Câmara, in litteris: 

 

O poder geral de cautela é instituto considerado necessário em todos os quadrantes do planeta, e decorre da óbvia impossibilidade de previsão abstrata de todas as situações de perigo para o processo que podem vir a ocorrer em concreto. Por tal razão, tem-se considerado necessário prever a possibilidade de o juiz conceder medidas outras que não apenas aquelas expressamente previstas pelas leis processuais. (FREITAS CÂMARA, Alexandre. Lições de Direito Processual Civil. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008, vol. III, p. 43. 

 

Sobre a matéria, ainda, este E. Tribunal de Justiça aprovou o verbete sumular de nº 33, o qual versa sobre a possibilidade de, reconhecida a suspeita de demanda predatória ou repetitiva, o juízo sentenciante exigir os documentos elencados em rol exemplificativo das Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, vejamos: 

 

TJPI/SÚMULA Nº 33: Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil. 

 

Ademais, enfatiza-se o preceituado pelo Código de Processo Civil, em seu art. 142: 

 

Art. 142. Convencendo-se, pelas circunstâncias, de que autor e réu se serviram do processo para praticar ato simulado ou conseguir fim vedado por lei, o juiz proferirá decisão que impeça os objetivos das partes, aplicando, de ofício, as penalidades da litigância de má-fé. 

 

No caso em análise, verifica-se a presença de diversas ações com mesmo teor, redigidas de maneira com evidente similaridade, conforme indicado em sentença. Nesse caso, havendo indícios de se tratar de demanda predatória, o magistrado deve pautar-se no poder/dever de cautela, determinando as diligências que entender prudentes. 

Assim, não obstante a possibilidade de ser deferida a inversão do ônus da prova (art. 6°, VIII, do CDC), entendo que, no caso dos autos, em virtude de excepcional situação, impõe-se a adoção de cautelas extras e, também, excepcionais, de modo a justificar as exigências determinadas pelo juízo de origem. 

Nesse sentido é jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: 

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. QUITAÇÃO ANTECIPADA. ABATIMENTO DEMONSTRADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A Corte de origem, analisando o acervo fático-probatório dos autos, concluiu que houve abatimento da dívida decorrente da quitação antecipada e que o recorrente não trouxe nenhum elemento que gere dúvida sobre o referido abatimento, não havendo falar em danos materiais e morais indenizáveis. A pretensão de alterar tal entendimento demandaria o reexame de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 2. A aplicação da inversão do ônus da prova, prevista no art. 6, VIII , do CDC, não é automática, cabendo ao magistrado analisar as condições de verossimilhança das alegações e de hipossuficiência, conforme o conjunto fático-probatório dos autos, cujo reexame é vedado na via estreita do recurso especial (Súmula 7 /STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp 1468968 RJ 2019/0074639-0) 

 

Conclui-se, portanto, que para se deferir a inversão do ônus probante, é necessário analisar, além da natureza do serviço prestado, o grau de instrução do consumidor, dentre outras questões ligadas ao caso concreto. 

Por esse aspecto, a conduta do juízo de origem em exigir  os extratos bancários como comprovantes de descontos bancários realizados pelo contrato impugnado (realizada através da decisão de ID 24155910), ao contrário das alegações da parte Apelante, está estritamente relacionada à demonstração dos fatos constitutivos do seu direito, que, segundo disposição do Estatuto Processualista Brasileiro, art. 373, é ônus atribuído a autora da ação, que no caso em tela NÃO FOI ATENDIDO pela parte demandante.  

Ressalte-se que embora a sentença tenha sido parcialmente incoerente ao também extinguir os autos pela ausência da procuração com firma reconhecida, os demais documentos solicitados (extratos bancários) não foram juntados aos autos. 

Assim, não há que se falar em ofensa aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça, nos termos da nota técnica n° 06 deste Eg. Tribunal de Justiça, uma vez que a providência judicial adotada consiste, tão somente, em verificar a regularidade no ingresso da demanda. 

Diante dessas premissas, entendo que o descumprimento à determinação de emenda à inicial enseja o indeferimento da petição inicial. 

Frise-se, por fim, que é dever da parte cumprir com exatidão as ordens emanadas pelo juízo, não tendo a parte Autora justificado qualquer impedimento para o cumprimento da determinação judicial. 

IV. DISPOSITIVO 

Isso posto, CONHEÇO a presente Apelação Cível, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, e, com fundamento no art. 932, IV, “a”, do CPC, e art. 91, VI-C, do RI/TJPI, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume os termos da sentença vergastada. 

Inviável a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, uma vez inexistente prévia fixação da verba sucumbencial pelo Juízo singular, pressuposto indispensável à aplicação do art. 85, §11, do Código de Processo Civil. 

Transcorrido o prazo recursal de 15 dias úteis, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. 

Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC. 

Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico. 

 

Maria Luíza de Moura Mello e Freitas  

Juíza Convocada 

 

 

 

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0819950-15.2024.8.18.0140 - Relator: MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 14/03/2026 )

Detalhes

Processo

0819950-15.2024.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

LIDIA SABRINA COSTA DA SILVA

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Publicação

14/03/2026