Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0823499-67.2023.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

PROCESSO Nº: 0823499-67.2023.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
APELADO: MANOEL ELIANDRO ALVES DE OLIVEIRA


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REVELIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. JUNTADA INTEMPESTIVA DE DOCUMENTOS. PRECLUSÃO TEMPORAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO VÁLIDA DA CONTRATAÇÃO. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. INAPLICABILIDADE DE MODULAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DA AUTORA E DESPROVIMENTO DO RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. 

  1. I. CASO EM EXAME 

  1. Apelações cíveis interpostas contra sentença proferida em ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, na qual a parte autora sustenta não ter contratado empréstimo consignado que originou descontos em seu benefício previdenciário. O juízo de origem declarou a nulidade do contrato, determinou a restituição em dobro dos valores descontados e fixou indenização por danos morais. A instituição financeira recorre alegando validade da contratação mediante contrato digital e comprovante de transferência bancária, enquanto a autora pleiteia majoração da indenização moral e dos honorários advocatícios. 

  1. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

  1. Há três questões em discussão: (i) definir se a juntada intempestiva de documentos pela instituição financeira é apta a comprovar a regularidade da contratação e afastar os efeitos da revelia; (ii) estabelecer se é devida a restituição em dobro dos valores descontados diante da inexistência de engano justificável; e (iii) determinar se o valor da indenização por danos morais deve ser majorado. 

  1. III. RAZÕES DE DECIDIR 

  1. O Código de Defesa do Consumidor aplica-se às instituições financeiras, impondo responsabilidade objetiva pela prestação defeituosa do serviço e admitindo a inversão do ônus da prova quando demonstrada a hipossuficiência do consumidor. 

  1. A revelia gera presunção relativa de veracidade das alegações de fato formuladas pela parte autora, nos termos do art. 344 do CPC, preservada a análise das provas regularmente produzidas nos autos. 

  1. A juntada de documentos após o prazo legal para apresentação da contestação configura preclusão temporal, impedindo sua valoração probatória para afastar os efeitos da revelia e preservar os princípios do contraditório, da estabilidade das fases processuais e da segurança jurídica. 

  1. Não comprovada validamente a contratação do empréstimo consignado no momento processual oportuno, mantém-se a declaração de nulidade do negócio jurídico e os efeitos decorrentes da cobrança indevida. 

  1. A cobrança indevida em relação de consumo, sem demonstração de engano justificável, impõe a restituição em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, sendo irrelevante a demonstração de dolo ou culpa quando evidenciada violação à boa-fé objetiva. 

  1. A modulação dos efeitos discutida no EAREsp 676.608/RS não possui força vinculante e não se aplica quando ausente engano justificável na cobrança. 

  1. A realização de descontos indevidos em benefício previdenciário configura dano moral indenizável, sendo suficiente a demonstração da falha na prestação do serviço, em razão da responsabilidade objetiva da instituição financeira. 

  1. A indenização por danos morais deve observar critérios de razoabilidade e proporcionalidade, além das funções compensatória e pedagógica, justificando-se sua majoração para R$ 2.000,00 conforme os parâmetros adotados pelo Tribunal. 

  1. A atualização monetária e os juros moratórios devem observar a sistemática introduzida pela Lei nº 14.905/2024, com incidência do IPCA para correção monetária e da taxa Selic, deduzido o IPCA, para os juros legais. 

  1. A majoração de honorários recursais não se aplica quando há provimento parcial do recurso, conforme entendimento do STJ no Tema 1059. 

  1. IV. DISPOSITIVO E TESE 

  1. Recurso da instituição financeira desprovido e recurso da autora parcialmente provido. 

Tese de julgamento: 

  1. A juntada intempestiva de documentos destinados a comprovar contratação bancária não afasta os efeitos da revelia nem supre a ausência de prova apresentada no momento processual oportuno. 

  1. A cobrança indevida em relação de consumo, sem demonstração de engano justificável, impõe a restituição em dobro do indébito, independentemente da comprovação de dolo ou culpa do fornecedor. 

  1. Descontos indevidos em benefício previdenciário decorrentes de contratação não comprovada configuram dano moral indenizável. 

  

  

I. RELATÓRIO 

Tratam-se de apelações cíveis interpostas por FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e por MANOEL ELIANDRO ALVES DE OLIVEIRA, ambas contra sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição do Indébito c/c Indenização por Danos Morais. 

O juiz a quo, em Id 23894159, julgou PROCEDENTE os pedidos formulados pelo autor, nos seguintes termos: 

 Ante o exposto, em face das razões deduzidas, com apoio na substância e inteligência das normas referidas, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para: 

a) Declarar a NULIDADE do Contrato de Empréstimo Consignadon.º0049488326, no valor de R$ 2.084,76 (dois mil e oitenta e quatro reais e setenta e seis centavos)devendo a parte ré se abster de realizar qualquer tipo de desconto em relação a ele; 

b) Condenar a ré no pagamento em dobro do que foi descontado no contracheque da autora, com correção monetária e juros de mora de 1% ao mês, a contar da data do desconto (Súmulasn.º54 e 43, do STJ); 

c) CONDENOaFACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ao pagamento de DANOS MORAIS valor de R$1.000,00(HUMmil reais) corrigida a partir da data do arbitramento (Súmula 362/STJ), e acrescido de juros remuneratórios de 1% a.m. (um por cento ao mês) a contar da data da citação. 

Diante da sucumbência, condeno a parte ré no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios da parte autora, que fixo em 10% sobre o proveito econômico auferido por esta 

Insatisfeito, a parte autora, em ID 23894161, nterpôs recurso de apelação buscando reforma parcial da sentença, especialmente quanto ao valor fixado a título de danos morais. 

Inicialmente, pleiteia a concessão dos benefícios da justiça gratuita também na fase recursal, sustentando não possuir condições financeiras para arcar com custas processuais sem prejuízo de seu sustento. 

Sustenta que o recurso é tempestivo, considerando a data da ciência da sentença e o prazo legal para interposição do apelo.  

No mérito, afirma que restou comprovada a inexistência de contratação válida, destacando que a instituição financeira não apresentou contrato válido nem comprovante de transferência do valor contratado, descumprindo o ônus probatório que lhe incumbia. 

Ressalta que, em se tratando de relação de consumo, aplica-se a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC. 

Argumenta ainda que a ausência de comprovação da transferência do valor contratado configura fundamento suficiente para declaração de nulidade do contrato, conforme entendimento consolidado no âmbito do Tribunal de Justiça do Piauí, consubstanciado na Súmula nº 18 do TJPI, segundo a qual a falta de comprovação do crédito ao consumidor enseja nulidade da avença. 

Defende também que os descontos indevidos realizados em benefício previdenciário configuram falha grave na prestação do serviço bancário, ensejando responsabilização objetiva da instituição financeira, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 479 do STJ. 

Sustenta que os danos morais foram arbitrados em valor irrisório, incapaz de cumprir as funções compensatória e pedagógica da indenização, requerendo a majoração do quantum indenizatório. 

A instituição financeira, por sua vez, interpôs apelação (Id. 23894162), arguindo preliminar de nulidade pela revelia e mitigação de seus efeitos, sustentando que apresentou defesa e que poderia produzir provas. No mérito, defende a validade da contratação digital, alegando ter juntado contrato, comprovante de crédito, selfie, geolocalização e assinatura digital (HASH), com fundamento na MP 2.200-2/2001 e nos arts. 104 e 107 do Código Civil. Requer a improcedência da ação, afastamento da repetição em dobro, compensação de valores e redução do dano moral. 

Foram apresentadas contrarrazões pelo autor (Id. 23894215), nas quais pugna pela manutenção integral da sentença quanto à nulidade e repetição do indébito, afirmando que o banco não comprovou a transferência do valor contratado, não juntou TED/DOC idôneo e que a prova apresentada consiste apenas em prints unilaterais. Sustenta aplicação da Súmula 18 do TJPI e do art. 42, parágrafo único, do CDC. Quanto ao dano moral, requer majoração do quantum, ao argumento de que os descontos indevidos em benefício previdenciário superam o mero aborrecimento.  

A instituição financeira não apresentou contrarrazões específicas ao recurso interposto pela parte autora. 

É o relatório 

Decido 

II. ADMISSIBILIDADE  

Ambas as apelações são cabíveis (art. 1.009 do CPC) e tempestivas. O autor é beneficiário da gratuidade (Id. 23894159), razão pela qual inexigível preparo. A instituição financeira comprovou recolhimento (Id. 23894163/23894164). 

Conheço de ambos os recursos. 

III. PRELIMINARES 

A instituição financeira sustenta nulidade em razão da revelia e a necessidade de mitigação de seus efeitos. 

Contudo, a sentença é clara ao consignar que a contestação foi apresentada intempestivamente, sendo decretada revelia (Id. 23894159). A alegação recursal de comparecimento remoto à audiência não descaracteriza a intempestividade da defesa escrita, fundamento expresso da decisão. 

Ainda que mitigados os efeitos da revelia, o julgamento foi fundamentado na insuficiência probatória da ré, especialmente na ausência de comprovação idônea da transferência do valor contratado, à luz da Súmula 18 do TJPI. Não há demonstração concreta de cerceamento de defesa ou indeferimento específico de prova essencial. 

Rejeito a preliminar. 

IV. MÉRITO RECURSAL 

-  Do Julgamento Monocrático do Recurso: 

Consoante dispõem os arts. 932, IV e V, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, depois de facultada a apresentação de contrarrazões, conceder provimento aos recursos se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal (ou negar provimento aos mesmos se forem contrários aos referidos parâmetros). 

Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-A, B  e C, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos: 

  

Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: 

  

VI-A - negar provimento a recurso que for contrário à súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;  (Redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016)  

  

VI-B - negar provimento a recurso que for contrário à súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016)  

  

VI-C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1o da Resolução no 21, de 15/09/2016) 

  

Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula. 

1. Da validade da contratação e da juntada intempestiva de documentos 

A controvérsia recursal cinge-se à verificação da regularidade da contratação do empréstimo consignado nº 0049488326, bem como à suficiência das provas apresentadas pela instituição financeira para demonstrar a existência da relação contratual. 

Preambularmente, a lide regula-se pelo disposto na Lei nº 8.078/1990, a qual positiva um núcleo de regras e princípios protetores dos direitos dos consumidores, estabelecendo a responsabilidade objetiva da instituição fornecedora de serviços pela prestação do serviço de forma defeituosa. 

A respeito do tema, cabe ser citado o verbete sumular nº 297 da Corte Cidadã, vejamos: 

STJ/SÚMULA Nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. 

Para cobrar descontos sucessivos referentes a empréstimo consignado, a instituição financeira deveria estar amparada contratualmente ou ter prestado serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente. Nessas situações, a cobrança será lícita; caso contrário, a ilegalidade deve ser reconhecida. 

Este também é o entendimento sumulado deste E. Tribunal de Justiça, que, a partir de um esforço hermenêutico a contrario sensu, coaduna-se com o caso em questão, vejamos:  

TJPI/SÚMULA Nº 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo. 

  

Conforme se extrai dos autos, a parte autora sustenta que não realizou a contratação do empréstimo consignado que originou os descontos em seu benefício previdenciário, ao passo que a instituição financeira afirma que a operação foi regularmente formalizada por meio de contratação digital, com identificação do contratante e posterior crédito do valor contratado em conta bancária. 

De fato, da análise do conjunto documental juntado posteriormente aos autos, verifica-se que a instituição financeira apresentou instrumento contratual e comprovante de transferência bancária (TED), ID 23894148 e ID 23894148, relacionados à operação discutida, documentos que, em tese, seriam aptos a demonstrar a formalização do contrato e o repasse do valor ao consumidor. 

Todavia, verifica-se que tais documentos foram apresentados fora do momento processual oportuno, uma vez que a contestação foi protocolada de forma intempestiva, circunstância que ensejou a decretação da revelia da instituição financeira, conforme consignado pelo Juízo de origem.  

Nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, a revelia produz presunção relativa de veracidade das alegações de fato formuladas pela parte autora, ressalvada a análise das provas existentes nos autos. 

Ocorre que, no presente caso, os documentos destinados a demonstrar a regularidade da contratação não foram apresentados no momento processual adequado, tendo sido juntados após o prazo legal para apresentação da defesa, circunstância que atrai a incidência do instituto da preclusão temporal, impedindo sua consideração para fins de afastar os efeitos da revelia. 

Cumpre salientar que o ordenamento processual civil estrutura-se sobre o princípio da estabilidade das fases processuais, de modo que as partes devem apresentar suas alegações e provas dentro dos prazos legalmente previstos, sob pena de perda da faculdade processual. 

Assim, ainda que os documentos posteriormente apresentados pela instituição financeira aparentem possuir conteúdo capaz de demonstrar a contratação e o repasse do valor do empréstimo, a sua juntada tardia impede sua valoração probatória para fins de afastar a conclusão adotada pelo Juízo de origem, sob pena de violação aos princípios do contraditório, da preclusão e da segurança jurídica. 

Desse modo, a manutenção da sentença não decorre da inexistência de prova da contratação, mas sim da impossibilidade processual de consideração de documentos apresentados de forma intempestiva, circunstância que mantém incólumes os efeitos da revelia e da distribuição do ônus probatório estabelecida pelo Juízo de primeiro grau. 

Consequentemente, permanece hígida a conclusão sentencial quanto à inexistência de comprovação válida da contratação dentro do momento processual oportuno, motivo pelo qual deve ser mantida a declaração de nulidade da avença e os consectários legais dela decorrentes. 

- Dos Danos Materiais 

Considerando a nulidade do contrato (e da relação contratual), e a má-fé (ou ausência de mero engano) da instituição financeira em promover descontos na conta da consumidora, a restituição em dobro dos valores indevidamente abatidos é medida que se impõe a partir do art. 42, parágrafo único, do CDC, que assim dispõe: 

Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. 

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. 

Não é outra a orientação adotada por este Egrégio Tribunal de Justiça: 

EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO COM PESSOA ANALFABETA. INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS. ART. 595 DO CC. SÚMULAS 30 E 37 DO TJPI. NULIDADE DO CONTRATO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS. COMPENSAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. AFASTAMENTO DE MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. PARCIAL PROVIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800196-46.2024.8.18.0089 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 14/08/2025). 

Ademais, diante da responsabilidade civil extracontratual (tendo em vista que o contrato é considerado nulo em virtude da violação da súmula 18), impõe-se a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, em razão da nulidade do negócio jurídico e da ausência de engano justificável, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 

Assim os juros de mora contam do evento danoso (Súm. 54 do STJ) e a correção monetária incide desde cada desembolso (Súmula 43/STJ). Com a Lei nº 14.905/24, aplicam-se o IPCA para correção e a Selic, deduzido o IPCA, para os juros, conforme os arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º do Código Civil. 

- Da Não Modulação da Restituição em Dobro dos Danos Materiais: 

No tangente a modulação dos efeitos da condenação em restituição em dobro em razão do julgamento do REsp 676.608/RS, ou da suposta não observância de má-fé, entendo que o apelado não detém razão. 

Ao invocar o supracitado julgado, que modulou os efeitos da repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, o apelado busca sustentar a necessidade de comprovação de má-fé ou, ao menos, a aplicação da repetição em dobro apenas a partir de 30/03/2021. 

Entretanto, compulsando os autos, não é possível observar qualquer engano justificável por parte da instituição bancária que demonstrasse suposta regularidade na relação contratual que permitiria a efetivação de descontos sucessivos na conta bancária da consumidora. Em casos como estes, a jurisprudência dominante do STJ, afasta a aplicação da modulação temporal.  

Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar EAREsp nº 1.501.756/SC (Informativo 803/STJ), estabeleceu que a culpa ou má-fé não são pressupostos da devolução em dobro quando ausente engano justificável, interpretação que tem prevalecido inclusive após o Tema 929, que cuida especificamente de relação de consumo. Nestes termos, foi estabelecido o seguinte entendimento através do informativo: 

Informativo 803 - STJ: Relação de consumo. Repetição de indébito. Devolução em dobro. Parágrafo único do art. 42 do CDC. Requisito subjetivo. Dolo/má-Fé ou culpa. Irrelevância. Prevalência do critério da boa-fé objetiva (EAREsp 1.501.756-SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 21/2/2024.) 

Não obstante, em relação ao EAREsp nº 676.608/RS, ressalta-se que este não possui força vinculante e inexiste, ao presente momento, precedentes qualificados que obriguem este E. Tribunal de Justiça à modulação dos efeitos para a aplicabilidade do art. 42, p. único, do CDC, pois o Tema 929, o qual versa sobre a matéria em questão, encontra-se pendente de julgamento. 

Reforça-se, portanto, que a devolução em dobro é justificada pelo comportamento da instituição bancária, sem respaldo contratual e sem observar as formalidades legais, o que afasta a incidência da modulação da tese firmada pelo STJ, a qual só se aplica aos casos em que não se reconhece má-fé ou violação à boa-fé objetiva. É o entendimento deste Eg. Tribunal de justiça: 

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUROS DE MORA SOBRE DANOS MORAIS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. CARÁTER PROTELATÓRIO DO RECURSO. EMBARGOS REJEITADOS COM APLICAÇÃO DE MULTA. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0801191-10.2024.8.18.0073 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 05/08/2025). 

  1. - Dos Danos Morais 

Em relação aos danos morais, com efeito, não há falar, in casu, em necessária prova da má-fé, sendo suficiente a demonstração da negligência da instituição financeira bancária que procedeu na efetivação de descontos indevidos, configurando assim a responsabilidade civil objetiva. Nesse sentido: 

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR ARBITRADO EM R$ 2.000,00. ADEQUAÇÃO AOS PARÂMETROS DA CÂMARA JULGADORA. JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. PRELIMINARES REJEITADAS. PROVIMENTO NEGADO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803895-86.2024.8.18.0140 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 31/07/2025) 

 

Nestes termos, em relação ao quantum indenizatório, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua estipulação, não se trata aqui de tarefa puramente discricionária, uma vez que a doutrina e a jurisprudência estabelecem algumas diretrizes a serem observadas. Assim, o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda, a dupla natureza desta condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima. 

Nesse contexto, é assente na doutrina e jurisprudência, que a indenização por danos morais, além de servir para compensar a vítima pelos danos causados, deve possuir o caráter pedagógico, funcionando como advertência para que o causador do dano não reincida na conduta ilícita. 

 

Diante destas ponderações e atento aos valores que normalmente são impostos por este Colegiado em casos semelhantes, entendo como legítima a majoração da verba indenizatória no patamar de R$ 2.000 (dois mil reais), conforme os precedentes deste Eg. Tribunal de Justiça. 

Em relação a fixação dos parâmetros de correção monetária e juros moratórios dos danos morais, com a entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024, houve atualizações nos índices utilizados na fixação dos referidos índices. Logo, observa-se que as taxas indicadas na sentença recorrida revelam-se desatualizadas, motivo pelo qual passo a corrigi-las de ofício. 

Determino, portanto, que, quanto aos danos morais, os juros de mora incidam pela taxa legal prevista nos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, ambos do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024, correspondente à Taxa Selic, deduzido o IPCA, fluindo desde o evento danoso, em observância à Súmula 54 do STJ e ao art. 398 do Código Civil, uma vez que o ato ilícito possui natureza extracontratual. 

A correção monetária, por sua vez, incide pelo IPCA, a partir da data do arbitramento do quantum indenizatório, conforme dispõe a Súmula 362 do STJ. 

  • Do pedido de majoração dos honorários advocatícios 

A parte autora, requereu no seu apelo que haja a majoração dos honorários para percentual maior (20%, conforme postula no recurso). Invoca, ainda, entendimento do próprio TJPI, inclusive com referência à Súmula 18, no sentido de que, não demonstrada a transferência do valor ao consumidor, a consequência é a nulidade do contrato e os efeitos correspondentes. 

No entanto, em razão do provimento parcial do recurso de apelaçãodeixa-se de proceder à majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, porquanto inaplicável, na hipótese, o disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil. 

Conforme orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1059, a majoração dos honorários recursais somente é cabível quando o recurso é integralmente desprovido ou não conhecido, situação que não se verifica no presente caso, uma vez que houve provimento parcial do apelo. 

Assim, mantém-se a verba honorária sucumbencial nos exatos termos fixados pelo Juízo singular, sem qualquer acréscimo em razão do julgamento do recurso 

IV. DISPOSITIVO 

Ante o expostoconheço de ambas as apelações interpostas. No méritonego provimento ao recurso do BANCO e dou parcial provimento ao recurso da parte autoraapenas para majorar o valor da indenização por danos moraisfixando-a em R$ 2.000,00 (dois mil reais). 

No maispermanecem inalterados os demais termos da sentençaque ficam integralmente mantidos. 

De ofíciodetermino a readequação dos critérios de incidência da correção monetária e dos juros moratórios relativamente aos danos materiais e moraisnos moldes estabelecidos nesta decisãopor se tratar de matéria de ordem pública. 

Em razão do provimento parcial do recursodeixa-se de majorar os honorários advocatícios em grau recursalpor inaplicável o art. 85, §11, do CPCmantendo-se a verba sucumbencial nos exatos termos fixados pelo Juízo singular, conforme orientação firmada pelo STJ (Tema 1059). 

Advirto às partes que a oposição de novos Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC. 

É como decido. 

Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico. 

Maria Luíza de Moura Mello e Freitas  

Juíza Convocada

 

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0823499-67.2023.8.18.0140 - Relator: MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 14/03/2026 )

Detalhes

Processo

0823499-67.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Réu

MANOEL ELIANDRO ALVES DE OLIVEIRA

Publicação

14/03/2026