Acórdão de 2º Grau

Bloqueio de Matrícula 0756445-53.2022.8.18.0000


Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REGISTRO IMOBILIÁRIO. RERRATIFICAÇÃO DE ESCRITURA PÚBLICA. ALTERAÇÃO DA DESCRIÇÃO DO IMÓVEL. INDÍCIOS DE IRREGULARIDADE. POSSÍVEL SOBREPOSIÇÃO DE ÁREAS. TUTELA DE URGÊNCIA. BLOQUEIO DE MATRÍCULA IMOBILIÁRIA. MEDIDA CAUTELAR PARA PRESERVAÇÃO DO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, em ação declaratória de nulidade de retificação de registro imobiliário, indeferiu o pedido de tutela de urgência consistente no bloqueio da matrícula nº 1.542 do Cartório de Registro de Imóveis de Caracol/PI. Os agravantes sustentam que a descrição do imóvel foi alterada por meio de escritura pública de rerratificação sem observância do procedimento previsto na Lei de Registros Públicos, o que teria deslocado significativamente a localização do imóvel e ocasionado sobreposição com áreas de sua propriedade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para a concessão de tutela de urgência destinada a determinar o bloqueio de matrícula imobiliária cuja validade é questionada em ação declaratória de nulidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A tutela de urgência exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme estabelece o art. 300 do Código de Processo Civil. 4. A documentação apresentada indica que a descrição do imóvel constante da matrícula nº 1.542 foi alterada por escritura pública de rerratificação sem indicação clara do erro a ser corrigido e sem demonstração da observância do procedimento legal previsto na Lei nº 6.015/73. 5. Há indícios de que a alteração promovida possa ter modificado substancialmente a localização do imóvel, com potencial sobreposição às áreas pertencentes aos agravantes, circunstância que demanda aprofundamento probatório na instrução do processo. 6. O bloqueio da matrícula imobiliária constitui medida cautelar adequada e proporcional, destinada a preservar a utilidade do provimento jurisdicional final e impedir a prática de novos atos de disposição sobre o imóvel litigioso. 7. A medida possui natureza meramente assecuratória e não implica reconhecimento definitivo da nulidade do registro, limitando-se a impedir a criação de novas situações jurídicas até o julgamento da demanda. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O bloqueio de matrícula imobiliária pode ser determinado em tutela de urgência quando existirem indícios de irregularidade na alteração registral e risco de produção de novos efeitos jurídicos capazes de comprometer o resultado útil do processo. 2. A medida de bloqueio registral possui natureza cautelar e não implica reconhecimento definitivo da nulidade do ato registral, destinando-se apenas a preservar a eficácia da futura decisão judicial. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; Lei nº 6.015/1973, art. 213. Jurisprudência relevante citada: TJ-RJ, AI nº 0063200-39.2024.8.19.0000, Rel. Des. Wilson do Nascimento Reis, 17ª Câmara de Direito Privado, j. 11.09.2025; TJ-MG, AI nº 3286069-26.2024.8.13.0000, Rel. Des. Pedro Aleixo, 3ª Câmara Cível, j. 12.06.2025. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0756445-53.2022.8.18.0000 - Relator: MARIO BASILIO DE MELO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 20/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0756445-53.2022.8.18.0000
AGRAVANTE: ALEXANDRO DE OLIVEIRA BICA, TERRA SUL AGRICOLA EIRELI
Advogado(s) do reclamante: FERNANDO CHINELLI PEREIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FERNANDO CHINELLI PEREIRA, GUILHERME FONSECA VIANA SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GUILHERME FONSECA VIANA SANTOS, GABRIEL FONSECA VIANA SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GABRIEL FONSECA VIANA SANTOS, BRUNO COSTA PINHEIRO, LUCIO BORGES RIBEIRO FORMIGA FILHO, RAFAEL VICTOR ROCHA FURTADO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RAFAEL VICTOR ROCHA FURTADO, VANESSA VOGADO CORREIA
AGRAVADO: JOSE LUIZ COSTA
Advogado(s) do reclamado: MARCELINO BRAGA DA SILVA JUNIOR
RELATOR(A): Desembargador MARIO BASILIO DE MELO

 

 

EMENTA

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REGISTRO IMOBILIÁRIO. RERRATIFICAÇÃO DE ESCRITURA PÚBLICA. ALTERAÇÃO DA DESCRIÇÃO DO IMÓVEL. INDÍCIOS DE IRREGULARIDADE. POSSÍVEL SOBREPOSIÇÃO DE ÁREAS. TUTELA DE URGÊNCIA. BLOQUEIO DE MATRÍCULA IMOBILIÁRIA. MEDIDA CAUTELAR PARA PRESERVAÇÃO DO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, em ação declaratória de nulidade de retificação de registro imobiliário, indeferiu o pedido de tutela de urgência consistente no bloqueio da matrícula nº 1.542 do Cartório de Registro de Imóveis de Caracol/PI. Os agravantes sustentam que a descrição do imóvel foi alterada por meio de escritura pública de rerratificação sem observância do procedimento previsto na Lei de Registros Públicos, o que teria deslocado significativamente a localização do imóvel e ocasionado sobreposição com áreas de sua propriedade.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para a concessão de tutela de urgência destinada a determinar o bloqueio de matrícula imobiliária cuja validade é questionada em ação declaratória de nulidade.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A tutela de urgência exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme estabelece o art. 300 do Código de Processo Civil.

4. A documentação apresentada indica que a descrição do imóvel constante da matrícula nº 1.542 foi alterada por escritura pública de rerratificação sem indicação clara do erro a ser corrigido e sem demonstração da observância do procedimento legal previsto na Lei nº 6.015/73.

5. Há indícios de que a alteração promovida possa ter modificado substancialmente a localização do imóvel, com potencial sobreposição às áreas pertencentes aos agravantes, circunstância que demanda aprofundamento probatório na instrução do processo.

6. O bloqueio da matrícula imobiliária constitui medida cautelar adequada e proporcional, destinada a preservar a utilidade do provimento jurisdicional final e impedir a prática de novos atos de disposição sobre o imóvel litigioso.

7. A medida possui natureza meramente assecuratória e não implica reconhecimento definitivo da nulidade do registro, limitando-se a impedir a criação de novas situações jurídicas até o julgamento da demanda.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso provido.

Tese de julgamento:

1. O bloqueio de matrícula imobiliária pode ser determinado em tutela de urgência quando existirem indícios de irregularidade na alteração registral e risco de produção de novos efeitos jurídicos capazes de comprometer o resultado útil do processo.

2. A medida de bloqueio registral possui natureza cautelar e não implica reconhecimento definitivo da nulidade do ato registral, destinando-se apenas a preservar a eficácia da futura decisão judicial.

 

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; Lei nº 6.015/1973, art. 213.

 Jurisprudência relevante citada: TJ-RJ, AI nº 0063200-39.2024.8.19.0000, Rel. Des. Wilson do Nascimento Reis, 17ª Câmara de Direito Privado, j. 11.09.2025; TJ-MG, AI nº 3286069-26.2024.8.13.0000, Rel. Des. Pedro Aleixo, 3ª Câmara Cível, j. 12.06.2025.

 

 

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 10/04/2026 a 17/04/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "Conhece-se do recurso para dar-lhe provimento e anular a decisão agravada a fim de que determinar o bloqueio da matrícula imobiliária nº 1.542 do Cartório do Ofício Único de Caracol-PI."

 

 

 

 

RELATÓRIO

 


JuLIA Explica

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com Pedido de Efeito Suspensivo interposto por Alexandro de Oliveira Bica e Terra Sul Agrícola Eireli contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Caracol – PI, nos autos de Ação Declaratória de Nulidade de Retificação de Registro Imobiliário ajuizada em face de José Luiz Costa.

Os agravantes interpuseram a ação originária com o objetivo de declarar a nulidade da retificação realizada na matrícula imobiliária nº 1.542, bem como obter, em caráter liminar, o bloqueio da referida matrícula junto ao Cartório de Registro de Imóveis de Caracol – PI, a fim de evitar prejuízos decorrentes da alteração da descrição do imóvel.

Na decisão recorrida, o magistrado de primeiro grau indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado pelos autores na ação originária, por entender ausentes os requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil para a concessão da medida liminar de bloqueio da matrícula imobiliária.

Alegam, em suas razões recursais, que o agravado adquiriu o imóvel registrado sob a matrícula nº 1.542 mediante escritura pública de compra e venda cuja descrição do bem reproduzia fielmente a descrição constante do registro imobiliário. Sustentam, contudo, que posteriormente foi lavrada uma escritura pública de “rerratificação”, por meio da qual se alterou indevidamente a descrição do imóvel, sem qualquer justificativa plausível.

Argumentam que tal rerratificação modificou substancialmente a localização e as coordenadas geodésicas do imóvel, inclusive com redução do número de coordenadas e deslocamento aproximado de 19.000 metros da posição original do bem. Sustentam que a alteração foi realizada sem observância do procedimento legal previsto para a retificação de registro imobiliário, especialmente aquele disciplinado pelo art. 213 da Lei nº 6.015/73 (Lei de Registros Públicos).

Afirmam, ainda, que não havia qualquer erro na escritura pública originária que justificasse a lavratura da escritura de rerratificação, razão pela qual o ato notarial seria nulo de pleno direito. Acrescentam que não houve anuência dos confrontantes, tampouco apresentação de planta e memorial descritivo assinados por profissional habilitado com anotação de responsabilidade técnica, requisitos exigidos para a retificação administrativa do registro imobiliário.

Sustentam, também, que a alteração promovida na matrícula nº 1.542 ocasionou sobreposição da área registrada em favor do agravado com os imóveis pertencentes aos agravantes, registrados sob as matrículas nº 1.440 e nº 1.441, ambos devidamente certificados pelo INCRA. Aduzem que tal circunstância caracterizaria tentativa de apropriação indevida de terras e estaria sendo utilizada pelo agravado para fundamentar pretensões possessórias em outras demandas judiciais relacionadas à área.

Ao final, requerem a reforma da decisão agravada para que seja concedida tutela recursal determinando o bloqueio da matrícula imobiliária nº 1.542 do Cartório de Registro de Imóveis de Caracol/PI até o julgamento definitivo da demanda.

Devidamente intimado, o agravado José Luiz Costa apresentou Contrarrazões ao recurso, nas quais sustenta que a decisão agravada deve ser mantida. Aduz que é legítimo proprietário e possuidor do imóvel rural denominado Fazenda Guaribas, com área aproximada de 2.000 hectares, regularmente registrado sob a matrícula nº 1.542 do Cartório de Registro de Imóveis de Caracol/PI.

Argumenta que, antes da aquisição do imóvel, foram realizadas diligências técnicas e verificações para assegurar a inexistência de conflitos ou sobreposição com propriedades vizinhas. Sustenta que a escritura pública de rerratificação teve por finalidade apenas promover ajustes de perímetro da área, consistentes em pequenos deslocamentos laterais, sem alteração substancial do conteúdo da matrícula.

Afirma que a rerratificação foi realizada com o consentimento do único confrontante existente, o Sr. Jorge Rodrigues de Sousa, e que não houve qualquer irregularidade no procedimento adotado. Defende que os imóveis pertencentes aos agravantes são distintos do imóvel de sua propriedade, possuindo matrículas, áreas e memoriais descritivos diversos.

Alega, ainda, que a cadeia dominial de seu imóvel é mais antiga, remontando à matrícula nº 185, datada de 1978, além de possuir georreferenciamento anterior ao dos imóveis dos agravantes, circunstância que reforçaria a validade de seu registro. Sustenta também que os agravantes jamais exerceram posse sobre a área em disputa e que não existe qualquer risco concreto de alienação do imóvel ou de dano iminente que justifique a concessão da tutela de urgência.

Ao final, requer o improvimento do agravo de instrumento, com a consequente manutenção da decisão que indeferiu o pedido liminar de bloqueio da matrícula imobiliária.

Em Decisão ID 9338786, o então relator concedeu efeito suspensivo ao recurso, determinando o bloqueio da matrícula imobiliária nº 1.542 do Cartório do Ofício Único de Caracol-PI, até ulterior deliberação.

Em sede de julgamento do Agravo Interno nº 0756221-81.2023.8.18.0000 a decisão acima mencionada foi mantida.

Em Manifestação ID 21271665, o representante do Ministério Público Superior em observância ao Ofício circular nº 174/2021.

É o relatório.

Inclua-se em Pauta Virtual.

 

 

VOTO

 

1. Juízo de Admissibilidade

Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conhece-se do presente recurso.

2. Mérito

Cinge-se a controvérsia em decidir se estão presentes os requisitos autorizadores da concessão de tutela de urgência para determinar o bloqueio da matrícula imobiliária nº 1.542, diante da alegada irregularidade na rerratificação da escritura pública que alterou a descrição do imóvel. Em outras palavras, discute-se a possibilidade de concessão de tutela provisória para impedir a produção de efeitos de registro imobiliário cuja validade é questionada em ação declaratória de nulidade.

Como é sabido, o sistema processual civil brasileiro estabelece que a tutela de urgência será concedida quando presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil.

No caso dos autos, os agravantes demonstraram, em juízo de cognição sumária, a existência de elementos indicativos da plausibilidade de suas alegações. Isso porque a documentação juntada evidencia que a descrição do imóvel constante da matrícula nº 1.542 foi alterada mediante escritura pública de rerratificação, sem indicação clara do erro a ser corrigido e sem demonstração de observância do procedimento previsto na Lei de Registros Públicos.

Além disso, há indícios de que a referida alteração possa ter provocado modificação substancial na localização do imóvel, com potencial sobreposição a áreas pertencentes aos agravantes, circunstância que demanda maior aprofundamento probatório no curso da instrução processual.

Por sua vez, o agravado sustenta a regularidade da rerratificação da escritura e afirma inexistir qualquer sobreposição de áreas ou irregularidade no registro imobiliário.

Em que pese os argumentos apresentados pelo agravado, verifica-se que, nesta fase processual, a medida de bloqueio da matrícula mostra-se adequada e proporcional, porquanto possui natureza meramente cautelar e visa preservar a utilidade do provimento jurisdicional final. É que a manutenção da plena eficácia do registro imobiliário, diante de fundadas dúvidas acerca da regularidade da alteração promovida, pode ensejar a realização de novos atos de disposição do imóvel, inclusive a transferência a terceiros de boa-fé, o que dificultaria sobremaneira a recomposição da situação jurídica posteriormente reconhecida em juízo.

Assim, no caso o bloqueio da matrícula é visto como uma medida proporcional e adequada, inserida no poder geral de cautela do magistrado. Sua natureza é puramente assecuratória, ou seja, visa garantir que o direito, se reconhecido ao final, possa ser efetivamente exercido. A medida não antecipa o mérito da causa nem declara a nulidade do ato, apenas impede a criação de novas situações jurídicas sobre o imóvel litigioso.

Colaciona-se alguns julgados nesse sentido:

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA À PESSOA JURÍDICA. COMPROVAÇÃO DE INATIVIDADE. BENEFÍCIO DEFERIDO. TUTELA DE URGÊNCIA. BLOQUEIO DE MATRÍCULA IMOBILIÁRIA. IRREGULARIDADES REGISTRAIS. FRAUDE INDICIÁRIA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça e a tutela provisória de urgência para bloqueio da matrícula nº 1.643, referente a imóvel objeto de ação declaratória de nulidade de registro público cumulada com medida cautelar. 2. A decisão recorrida indeferiu a benesse sob fundamento de inexistirem elementos probatórios suficientes da hipossuficiência financeira da empresa agravante, bem como afastou a tutela de urgência ao argumento da presunção de legitimidade dos atos registrais e da ausência de indícios técnicos de irregularidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se pessoa jurídica pode obter gratuidade de justiça mediante comprovação de inatividade econômica e ausência de receitas; (ii) saber se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para o deferimento da tutela de urgência consistente no bloqueio da matrícula nº 1.643, diante de indícios de nulidade e fraude em registros imobiliários. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência do STJ (Súmula 481) admite a concessão da gratuidade de justiça a pessoa jurídica que demonstre impossibilidade financeira de arcar com as custas processuais. Documentos comprovaram a inatividade da agravante desde 2014, ausência de receitas e inexistência de liquidez patrimonial. 5. Precedentes desta Corte reconheceram a hipossuficiência da empresa em casos análogos, sendo devido o deferimento do benefício. 6. Quanto à tutela provisória, o art. 214, § 3º, da Lei nº 6.015/1973 autoriza o bloqueio de matrícula imobiliária quando constatados indícios de fraude, ainda que sem a oitiva prévia das partes. 7. O relatório da Divisão de Fiscalização Extrajudicial apontou graves irregularidades nas escrituras e na abertura da matrícula nº 1.643, em desconformidade com o princípio da continuidade registral (Lei nº 6.015/1973, art. 195), configurando plausibilidade do direito. 8. O risco de dano decorre da possibilidade de alienações sucessivas e de loteamento irregular do imóvel, em prejuízo da agravante e da segurança do sistema registral. 9. O bloqueio registral tem natureza cautelar e reversível, não extinguindo a matrícula, apenas impedindo novos atos até julgamento definitivo. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso conhecido e provido. Reforma da decisão para conceder a gratuidade de justiça à agravante e determinar o bloqueio da matrícula nº 1.643. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, art. 300; CC, art. 1.247; Lei nº 6.015/1973, arts. 195 e 214, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 481; STJ, RMS 15.315/SP, Rel. Min. Castro Filho, 3ª Turma, j. 23.09.2003; STJ, RMS 28.466/AM, Rel. Min. Sidnei Beneti, 3ª Turma, j. 10.11.2009; TJRJ, AI nº 0057246-12.2024.8.19.0000, Rel. Des. Mônica de Faria Sardas, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 26.09.2024; TJRJ, AI nº 0067644-18.2024.8.19.0000, Rel. Des. José Acir Lessa Giordani, 1ª Câmara de Direito Público, j. 01.04.2025. (TJ-RJ – AGRAVO DE INSTRUMENTO: 00632003920248190000, Relator: Des(a). WILSON DO NASCIMENTO REIS, Data de Julgamento: 11/09/2025, DECIMA SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 16/09/2025).

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA - ANULATÓRIA DE REGISTRO PÚBLICO DE IMÓVEL, C/C PEDIDO CAUTELAR - TUTELA DE URGÊNCIA - BLOQUEIO DE MATRÍCULAS IMOBILIÁRIAS - POSSÍVEL UTILIZAÇÃO DE TÍTULO FALSO - RISCO DE DANO IRREVERSÍVEL - ART. 214, § 3º, DA LEI 6.015/73 - ART. 300 DO CPC - DECISÃO MANTIDA. - É admissível o bloqueio de matrícula de imóvel quando demonstrados indícios de irregularidade no registro, sobretudo em caso de possível fraude na cadeia dominial, nos termos do art. 214, § 3º, da Lei de Registros Publicos - A probabilidade do direito está presente quando há elementos documentais que indicam que imóveis públicos teriam sido registrados em nome de terceiros com base em título notoriamente falso - O risco de dano grave e de difícil reparação se verifica diante da possibilidade de alienação de bens que, em tese, pertencem ao domínio público, comprometendo o resultado útil do processo - Decisão agravada mantida. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 32860692620248130000, Relator: Des.(a) Pedro Aleixo, Data de Julgamento: 12/06/2025, Câmaras Cíveis / 3ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/06/2025).

Além disso, o bloqueio da matrícula não implica reconhecimento definitivo da nulidade do ato registral, constituindo apenas providência preventiva destinada a evitar a consolidação de eventuais prejuízos até o julgamento definitivo da demanda.

Assim, entende-se que há elementos indicativos de irregularidade na rerratificação da escritura que alterou a descrição do imóvel; que a controvérsia acerca da validade do registro demanda instrução probatória mais aprofundada; e que o risco de transferência do imóvel ou produção de novos efeitos registrários configura perigo de dano apto a justificar a concessão da medida cautelar.

Portanto, merece reforma a decisão agravada, para determinar o bloqueio da matrícula imobiliária nº 1.542 até ulterior deliberação do juízo de origem.

3. Dispositivo

Isso posto, ante as razões acima consignadas, conhece-se do recurso para dar-lhe provimento e anular a decisão agravada a fim de que determinar o bloqueio da matrícula imobiliária nº 1.542 do Cartório do Ofício Único de Caracol-PI.

Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição.

É o voto.

 

 

Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 10/04/2026 a 17/04/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) MÁRIO BASÍLIO DE MELO.

 Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MÁRIO BASÍLIO DE MELO.

 Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSÂNGELA DE FÁTIMA LOUREIRO MENDES.

 SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 17 de abril de 2026.

 

 

 

 

Desembargador MÁRIO BASÍLIO DE MELO

Relator

 

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0756445-53.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador MARIO BASILIO DE MELO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIO BASILIO DE MELO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Bloqueio de Matrícula

Autor

ALEXANDRO DE OLIVEIRA BICA

Réu

JOSE LUIZ COSTA

Publicação

20/04/2026