Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801061-04.2024.8.18.0046


Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL. INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO EM DOBRO. NÃO CUMPRIMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA INDEFERIDA. DESERÇÃO RECURSAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de apelação cível em razão da ausência de recolhimento do preparo recursal, reconhecendo a deserção do recurso. A agravante sustenta que faz jus à gratuidade da justiça, alegando hipossuficiência econômica por perceber apenas um salário mínimo proveniente de benefício previdenciário, e afirma que a deserção foi reconhecida sem a devida apreciação dessa condição, requerendo a admissão da apelação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a alegação de hipossuficiência econômica da agravante, desacompanhada de deferimento da gratuidade da justiça e diante do não recolhimento do preparo recursal mesmo após intimação para pagamento em dobro, é suficiente para afastar a deserção do recurso de apelação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O preparo recursal constitui pressuposto objetivo de admissibilidade do recurso e deve ser comprovado no ato de sua interposição, sob pena de deserção, conforme estabelece o art. 1.007 do Código de Processo Civil. 4. A ausência de comprovação do preparo impõe a intimação da parte recorrente para realizar o recolhimento em dobro, e o não atendimento dessa determinação judicial enseja o reconhecimento da deserção recursal. 5. O pedido de gratuidade da justiça já havia sido analisado e indeferido pelo juízo de primeiro grau, inexistindo concessão do benefício em qualquer fase processual. 6. A declaração de hipossuficiência econômica possui presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada quando os elementos constantes dos autos indicarem ausência dos pressupostos para a concessão do benefício. 7. Verificada a ausência de recolhimento do preparo no ato de interposição da apelação e o descumprimento da intimação para pagamento em dobro, resta configurada a deserção, o que impede o conhecimento do recurso. 8. A decisão monocrática que negou seguimento à apelação aplicou corretamente as regras legais relativas aos pressupostos de admissibilidade recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de comprovação do preparo no ato de interposição do recurso, seguida do não atendimento à intimação para recolhimento em dobro, configura deserção recursal e impede o conhecimento da apelação. 2. A alegação de hipossuficiência econômica não afasta a exigência de preparo quando o pedido de gratuidade da justiça foi previamente indeferido e não há novo deferimento do benefício no processo. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.007, caput e §§ 4º e 5º; CPC, art. 99, §3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2448750/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 26.02.2024, DJe 28.02.2024; STJ, AgInt no REsp nº 2083122/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 30.10.2023, DJe 03.11.2023. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0801061-04.2024.8.18.0046 - Relator: MARIO BASILIO DE MELO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 13/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0801061-04.2024.8.18.0046
AGRAVANTE: BERNARDA MARIA RODRIGUES DO NASCIMENTO
Advogado(s) do reclamante: RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS
AGRAVADO: BANCO FICSA S/A.
Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO
RELATOR(A): Desembargador MARIO BASILIO DE MELO

 

 

EMENTA

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL. INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO EM DOBRO. NÃO CUMPRIMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA INDEFERIDA. DESERÇÃO RECURSAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de apelação cível em razão da ausência de recolhimento do preparo recursal, reconhecendo a deserção do recurso. A agravante sustenta que faz jus à gratuidade da justiça, alegando hipossuficiência econômica por perceber apenas um salário mínimo proveniente de benefício previdenciário, e afirma que a deserção foi reconhecida sem a devida apreciação dessa condição, requerendo a admissão da apelação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se a alegação de hipossuficiência econômica da agravante, desacompanhada de deferimento da gratuidade da justiça e diante do não recolhimento do preparo recursal mesmo após intimação para pagamento em dobro, é suficiente para afastar a deserção do recurso de apelação.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O preparo recursal constitui pressuposto objetivo de admissibilidade do recurso e deve ser comprovado no ato de sua interposição, sob pena de deserção, conforme estabelece o art. 1.007 do Código de Processo Civil.

4. A ausência de comprovação do preparo impõe a intimação da parte recorrente para realizar o recolhimento em dobro, e o não atendimento dessa determinação judicial enseja o reconhecimento da deserção recursal.

5. O pedido de gratuidade da justiça já havia sido analisado e indeferido pelo juízo de primeiro grau, inexistindo concessão do benefício em qualquer fase processual.

6. A declaração de hipossuficiência econômica possui presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada quando os elementos constantes dos autos indicarem ausência dos pressupostos para a concessão do benefício.

7. Verificada a ausência de recolhimento do preparo no ato de interposição da apelação e o descumprimento da intimação para pagamento em dobro, resta configurada a deserção, o que impede o conhecimento do recurso.

8. A decisão monocrática que negou seguimento à apelação aplicou corretamente as regras legais relativas aos pressupostos de admissibilidade recursal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. A ausência de comprovação do preparo no ato de interposição do recurso, seguida do não atendimento à intimação para recolhimento em dobro, configura deserção recursal e impede o conhecimento da apelação.

2. A alegação de hipossuficiência econômica não afasta a exigência de preparo quando o pedido de gratuidade da justiça foi previamente indeferido e não há novo deferimento do benefício no processo.

 

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.007, caput e §§ 4º e 5º; CPC, art. 99, §3º.

 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2448750/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 26.02.2024, DJe 28.02.2024; STJ, AgInt no REsp nº 2083122/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 30.10.2023, DJe 03.11.2023.

 

 

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/03/2026 a 07/04/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

 

 

 

RELATÓRIO

 

JuLIA Explica

 

Trata-se de AGRAVO INTERNO ID 24981986 interposto por Bernada Maria Rodrigues do Nascimento contra a Decisão Terminativa ID 24216536 proferida pelo então relator, Desembargador Antônio Lopes de Oliveira, no âmbito da Apelação Cível nº 0801061-04.2024.8.18.0046, que não conheceu do recurso por ausência de recolhimento do preparo recursal, reconhecendo a deserção do recurso. 

A agravante sustenta, em suas razões recursais, que a decisão merece reforma, uma vez que o recurso de apelação foi considerado deserto sem a devida apreciação do pedido de gratuidade de justiça. Afirma que o juízo de primeiro grau teria indeferido a petição inicial e a gratuidade da justiça de forma arbitrária, sem oportunizar manifestação da parte para comprovação da alegada hipossuficiência econômica.

Alega, ainda, que percebe apenas um salário mínimo proveniente de benefício previdenciário, o que demonstraria sua incapacidade de arcar com custas processuais e preparo recursal. Sustenta que a declaração de hipossuficiência possui presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, §3º, do Código de Processo Civil, razão pela qual requer a concessão da gratuidade da justiça e o consequente processamento da apelação.

Ao final, requer a reforma da decisão agravada para que seja admitido o recurso de apelação interposto.

O agravado apresentou Contrarrazões ID 29325346, defendendo a manutenção da decisão recorrida. Aduz que o pedido de gratuidade de justiça já foi apreciado e indeferido pelo juízo de origem, bem como que a agravante não comprovou sua alegada hipossuficiência financeira. Sustenta, ainda, que a parte possui elevado número de demandas ajuizadas em face da instituição financeira, circunstância que revelaria litigância abusiva.

Argumenta, por fim, que a ausência de recolhimento do preparo recursal constitui vício que impede o conhecimento do recurso de apelação, nos termos do art. 1.007 do Código de Processo Civil, razão pela qual requer o desprovimento do agravo interno.

É o relatório.

Inclua-se em Pauta Virtual.

 

 

 

VOTO

 

1. Admissibilidade

Preliminarmente, verificam-se preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual conheço do recurso e passo à análise de mérito.

2. Mérito

Cinge-se a controvérsia em decidir se deve ser reformada a decisão monocrática que negou seguimento à apelação em razão da ausência de recolhimento do preparo recursal. Em outras palavras, discute-se se a alegação de hipossuficiência econômica da agravante seria suficiente para afastar a deserção reconhecida na decisão agravada.

O ordenamento jurídico brasileiro estabelece que o preparo constitui pressuposto objetivo de admissibilidade recursal, devendo ser comprovado no ato da interposição do recurso, nos termos do art. 1.007 do Código de Processo Civil.

Na hipótese de ausência de comprovação do preparo, o recorrente deve ser intimado para recolhê-lo em dobro, sob pena de deserção. Persistindo a inércia da parte, o recurso não pode ser conhecido, uma vez que resta ausente requisito indispensável à sua admissibilidade.

No caso dos autos, verifica-se que a decisão agravada constatou a inexistência de comprovação do preparo no momento da interposição da apelação. Constatada tal irregularidade, a parte apelante foi intimada para efetuar o recolhimento em dobro, nos termos do art. 1.007, §4º, do CPC. Todavia, não houve o cumprimento da determinação judicial.

Observe-se a legislação sobre o tema:

Código de Processo Civil:

Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.

§ 4º. O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.

§ 5º. É vedada a complementação se houver insuficiência parcial do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, no recolhimento realizado na forma do § 4º.

§ 6º. Provando o recorrente justo impedimento, o relator relevará a pena de deserção, por decisão irrecorrível, fixando-lhe prazo de 5 (cinco) dias para efetuar o preparo.

§ 7º. O equívoco no preenchimento da guia de custas não implicará a aplicação da pena de deserção, cabendo ao relator, na hipótese de dúvida quanto ao recolhimento, intimar o recorrente para sanar o vício no prazo de 5 (cinco) dias.

Por sua vez, a agravante sustenta que faria jus ao benefício da gratuidade da justiça. Contudo, conforme consignado na decisão agravada, o pedido de gratuidade já havia sido analisado e indeferido em primeiro grau, não havendo deferimento do benefício em qualquer fase processual.

Dessa forma, uma vez indeferida a gratuidade e inexistindo novo pedido devidamente fundamentado no momento da interposição da apelação, competia à recorrente realizar o recolhimento do preparo recursal, o que não ocorreu.

Cumpre ressaltar que a declaração de hipossuficiência econômica possui presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada pelo magistrado quando os elementos constantes dos autos indicarem a ausência dos pressupostos para concessão do benefício. Assim, não há ilegalidade na análise judicial que conclui pela inexistência de comprovação suficiente da alegada incapacidade financeira.

Nesse contexto, a ausência de recolhimento do preparo, mesmo após a intimação para pagamento em dobro, configura hipótese de deserção recursal, impedindo o conhecimento da apelação. Por essa razão, em que pese os argumentos apresentados no agravo interno, inexiste reparo na decisão monocrática impugnada.

É que a decisão agravada aplicou corretamente as disposições legais pertinentes aos pressupostos de admissibilidade recursal, especialmente o art. 1.007 do CPC, reconhecendo a deserção do recurso de apelação diante da ausência de recolhimento do preparo.

Colaciona-se alguns julgados:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. APELAÇÃO CÍVEL. PREPARO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO SOB PENA DE DESERÇÃO. 1. Ação de execução por quantia certa. 2. Nos termos da jurisprudência do STJ, não havendo a comprovação do recolhimento do preparo no ato da interposição do recurso, o apelante será intimado para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção, à luz do art. 1.007, caput e § 4º, do CPC. 3. O recorrente deve comprovar a realização do preparo no ato de interposição do recurso, sob pena de preclusão, sendo inadmissível a comprovação posterior, ainda que o pagamento tenha ocorrido dentro do prazo recursal. Precedentes. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2448750 SP 2023/0289313-7, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 26/02/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/02/2024).

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PREPARO. NÃO COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO. ART. 1.007, § 4º, DO CPC/2015. NÃO ATENDIMENTO. DESERÇÃO CONFIGURADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A não comprovação do preparo no ato da interposição do recurso gera a obrigação do recolhimento em dobro. 2. Não havendo o atendimento à intimação para o recolhimento em dobro das custas, nos termos do art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, é deserto o recurso interposto. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "tem entendido que, para eventual devolução de prazo recursal em virtude de doença do advogado, deve haver demonstração da absoluta incapacidade de o causídico exercer sua profissão ou substabelecer o mandato, o que não ocorreu nesses autos" (AgInt no AREsp n. 2.027.433/PB, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 15/6/2022). 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 2083122 SP 2023/0228235-9, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 30/10/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/11/2023).

Além disso, não se verifica qualquer ilegalidade ou abuso na decisão que negou seguimento ao recurso, uma vez que a parte teve oportunidade de regularizar o preparo e não o fez.

Entende-se, portanto, que a apelação foi interposta sem comprovação do preparo, a parte foi regularmente intimada para recolhimento em dobro, e que não houve cumprimento da determinação judicial, restando configurada a deserção recursal., razão pela qual a decisão não merece reparos.

3. Dispositivo

Isso posto, com base nas razões acima consignadas, conhece-se do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos.

Além disso, transcorrido o prazo recursal sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição.

É o voto.

 

 

Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 27/03/2026 a 07/04/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) MÁRIO BASÍLIO DE MELO.

 Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MÁRIO BASÍLIO DE MELO.

 Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSÂNGELA DE FÁTIMA LOUREIRO MENDES.

 SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 7 de abril de 2026.

 

 

 

Desembargador MARIO BASILIO DE MELO

Relator

 

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0801061-04.2024.8.18.0046

Órgão Julgador

Desembargador MARIO BASILIO DE MELO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIO BASILIO DE MELO

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BERNARDA MARIA RODRIGUES DO NASCIMENTO

Réu

BANCO FICSA S/A.

Publicação

13/04/2026