
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0837044-78.2021.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
APELANTE: JACINTO TEODORO DE OLIVEIRA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO INCIDENTAL. DISPONIBILIZAÇÃO DE ACÓRDÃO. DEVOLUÇÃO DE PRAZO RECURSAL. INTIMAÇÃO REGULAR DAS PARTES. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. EXAURIMENTO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REQUERIMENTO PREJUDICADO.
1. Requerimento formulado por Banco Bradesco S.A. nos autos de apelação cível, por meio do qual postulou a disponibilização do acórdão e a devolução dos prazos recursais, ao argumento de ausência de ciência do inteiro teor da decisão proferida no julgamento do recurso.
2. A questão em discussão consiste em definir se subsiste utilidade no exame do pedido de disponibilização do acórdão e devolução do prazo recursal quando já consta no sistema a regular disponibilização do julgado e a intimação eletrônica das partes.
3. A consulta ao sistema PJe demonstra que o acórdão já foi devidamente disponibilizado nos autos.
4. O registro eletrônico comprova que as partes, inclusive o banco requerente, foram regularmente intimadas do inteiro teor da decisão.
5. A providência postulada já foi efetivada, o que afasta a utilidade prática do requerimento superveniente.
6. A ausência de interposição de recurso após a publicação do acórdão evidencia o exaurimento da prestação jurisdicional nesta instância.
7. A perda superveniente do objeto impõe o reconhecimento do prejuízo do requerimento.
8. Requerimento prejudicado.
Tese de julgamento:
1. A regular disponibilização do acórdão no sistema processual e a intimação eletrônica das partes afastam a utilidade de pedido posterior de nova disponibilização do julgado.
2. A ausência de interposição de recurso após a publicação do acórdão evidencia o exaurimento da prestação jurisdicional e autoriza o reconhecimento da perda superveniente do objeto do requerimento incidental.
Dispositivos relevantes citados: Não há indicação expressa de dispositivos legais específicos na decisão.
Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes expressamente citados na decisão.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de pedido formulado pelo banco requerido através do ID nº 28589782.
Verifica-se que o requerente postulou a disponibilização do acórdão proferido no julgamento da presente apelação, bem como a devolução dos prazos recursais, ao argumento de ausência de ciência do inteiro teor da decisão.
Contudo, em consulta ao sistema PJe revela que o acórdão já foi devidamente disponibilizado nos autos, constando, inclusive “Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2025” e “Publicado ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU em 08/10/2025”. Ou seja, as partes foram regularmente intimadas, conforme registro eletrônico constante do sistema.
Desse modo, observa-se que a providência pleiteada já foi efetivada, não subsistindo utilidade prática no exame do requerimento.
Registre-se, ademais, que, após a publicação do acórdão, não houve a interposição de recurso por nenhuma das partes, circunstância que evidencia o exaurimento da prestação jurisdicional no presente feito.
Diante disso, julgo prejudicado o requerimento.
Ademais, DETERMINO o cancelamento e a baixa na distribuição do presente feito nesta instância, com a remessa dos autos ao juízo de origem para as providências cabíveis.
Cumpra-se.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS
Juíza de Direito Convocada
0837044-78.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorJACINTO TEODORO DE OLIVEIRA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação14/03/2026