Decisão Terminativa de 2º Grau

Tarifas 0800397-68.2019.8.18.0071


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

PROCESSO Nº: 0800397-68.2019.8.18.0071
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Indenização por Dano Material, Tarifas]
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A.
EMBARGADO: RAIMUNDA JOSE DA SILVA


JuLIA Explica

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ERRO MATERIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO EM GRAU RECURSAL. ART. 85, § 11, DO CPC. BASE DE CÁLCULO. MANUTENÇÃO DO CRITÉRIO FIXADO NA SENTENÇA. CORREÇÃO DO JULGADO. EMBARGOS ACOLHIDOS.

 

DECISÃO TERMINATIVA

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO BRADESCO S.A. em face da decisão terminativa de ID. 27671716, proferida por esta Relatoria nos autos do processo nº 0800397-68.2019.8.18.0071, a qual negou provimento à apelação interposta pela instituição financeira, mantendo a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por RAIMUNDA JOSÉ DA SILVA em Ação Anulatória de Cobrança de Tarifa Bancária cumulada com Indenização por Danos Morais e Materiais e Repetição de Indébito.

Na origem, a sentença reconheceu a inexistência de contratação do pacote de serviços denominado “CESTA B. EXPRESSO 1”, determinando que o banco se abstivesse de efetuar descontos dessa natureza, bem como condenando-o à restituição simples dos valores indevidamente debitados da conta da autora, observada a prescrição quinquenal, acrescidos de correção monetária e juros de mora, além do pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00.

Interposta apelação pelo BANCO BRADESCO S.A., esta Relatoria, por meio da decisão terminativa de ID. 27671716, negou provimento ao recurso, mantendo integralmente a sentença e majorando a verba honorária sucumbencial recursal em 2%, totalizando 12% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC.

Nos presentes Embargos de Declaração (ID. 29136816), o embargante sustenta a existência de contradição e erro material na fixação dos honorários advocatícios, alegando que a base de cálculo utilizada teria sido o valor da causa, o que reputa desproporcional. Requer, assim, a correção do julgado para que os honorários sejam fixados sobre o valor da condenação ou mediante apreciação equitativa, nos termos do art. 85, §§2º e 8º, do Código de Processo Civil.

A parte embargada RAIMUNDA JOSÉ DA SILVA foi regularmente intimada para apresentar manifestação, conforme ID. 30312155, contudo permaneceu inerte.

É o relatório. Decido.

 

1 - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE 

Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal conheço, pois, dos embargos de declaração. 

 

2 – DO MÉRITO DO RECURSO 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO BRADESCO S.A. em face da decisão monocrática que negou provimento ao seu recurso de apelação, nos quais se aponta a existência de erro material no julgado quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios.

Tendo em vista que o presente recurso se volta contra uma decisão unipessoal proferida por esta Relatoria, seu julgamento ocorrerá de forma monocrática, em estrita observância ao que dispõe o artigo 1.024, § 2º, do Código de Processo Civil, que estabelece:

 

Art. 1.024. O juiz julgará os embargos em 5 (cinco) dias.

(...)

§ 2º Quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente.”

 

Passo ao mérito.

O ponto central da controvérsia é decidir se a decisão monocrática embargada incorreu em erro material ou contradição ao majorar a verba honorária de sucumbência, alterando sua base de cálculo de "valor da condenação" (fixado na sentença) para "valor da causa". 

Em outras palavras, analisar se a aplicação do art. 85, § 11, do CPC, autoriza a modificação da base de cálculo estabelecida na origem ou se houve um equívoco que merece correção.

O sistema jurídico brasileiro tem como princípio e fundamento a ideia de que os embargos de declaração são um recurso de fundamentação vinculada, destinado a sanar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material (art. 1.022 do CPC), não se prestando, em regra, à rediscussão do mérito da causa.

No caso dos autos, BANCO BRADESCO S.A. demonstrou que a sentença de primeiro grau fixou os honorários em 10% sobre o valor da condenação. A decisão terminativa, por sua vez, ao negar provimento à apelação, dispôs: "majoro a verba honorária de sucumbência recursal, nesta fase processual, em 2%, de forma que o total passa a ser de 12% sobre o valor atualizado da causa".

Por sua vez, RAIMUNDA JOSE DA SILVA nada alegou.

Confrontando os argumentos das partes com os atos processuais, entendo que assiste parcial razão ao embargante.

A controvérsia apontada pelo embargante, de fato, existe. A decisão embargada, ao majorar os honorários em sede recursal, incorreu em evidente erro material ao alterar a base de cálculo fixada na sentença. O correto, na aplicação do art. 85, § 11, do CPC, é que a majoração incida sobre a mesma base de cálculo definida na decisão recorrida, qual seja, o valor da condenação.

A decisão embargada tratou do ponto nos seguintes termos em seu dispositivo:

 

"Desta forma, majoro a verba honorária de sucumbência recursal, nesta fase processual, em 2%, de forma que o total passa a ser de 12% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art.85, §11."

 

A alteração da base de "valor da condenação" para "valor da causa" constitui erro material passível de correção via embargos de declaração, sem que isso implique rejulgamento do mérito.

Além disso, embora o embargante busque uma discussão mais ampla sobre a fixação por equidade, o que poderia caracterizar uma tentativa de rediscutir o mérito, seu recurso permite a correção do erro material evidente. Acolher os embargos para este fim específico é medida que se impõe para garantir a clareza e a precisão do julgado.

Conclui-se, assim, que a decisão terminativa deve ser integrada para corrigir o erro material apontado, ajustando a base de cálculo dos honorários majorados.

 

3 – DISPOSITIVO

Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração para, no mérito, ACOLHER do pedido, no sentido de sanar o erro material constante no dispositivo da decisão terminativa embargada, para fazer constar que a majoração dos honorários advocatícios para o patamar total de 12% (doze por cento) incide sobre o valor da condenação, mantendo-se, no mais, todos os outros termos do julgado.

Publique-se e registre-se. Intimem-se via sistema.

 

Teresina/PI, datado e assinado via sistema.

 

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800397-68.2019.8.18.0071 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 14/03/2026 )

Detalhes

Processo

0800397-68.2019.8.18.0071

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Tarifas

Autor

RAIMUNDA JOSE DA SILVA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

14/03/2026