Decisão Terminativa de 2º Grau

Procuração 0760851-49.2024.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

PROCESSO Nº: 0760851-49.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Procuração]
AGRAVANTE: MARGARIDA RODRIGUES SILVA
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.


JuLIA Explica

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NO PROCESSO DE ORIGEM. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. PREJUDICIALIDADE DO RECURSO. EXTINÇÃO DO AGRAVO. RECURSO PREJUDICADO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida em Ação Declaratória de Nulidade de Relação Jurídica cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, por meio do qual a agravante buscava a reforma da decisão interlocutória proferida pelo juízo de primeiro grau.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se o Agravo de Instrumento mantém utilidade processual diante da superveniência de sentença no processo principal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Verifica-se que o processo originário foi sentenciado após a interposição do agravo de instrumento, circunstância que substitui a decisão interlocutória anteriormente impugnada.

4. Reconhece-se que a superveniência de sentença no processo principal esvazia o objeto do agravo de instrumento, pois eventual provimento do recurso não teria o condão de modificar o julgamento definitivo proferido na origem.

5. Aplica-se o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça e da jurisprudência deste Tribunal no sentido de que a sentença superveniente torna prejudicado o agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória.

6. Incide o art. 932, III, do CPC, que autoriza o relator a não conhecer de recurso prejudicado em razão da perda superveniente do objeto.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso prejudicado.

Tese de julgamento:

1. A superveniência de sentença no processo principal acarreta a perda do objeto do agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória anteriormente proferida.

2. O recurso deve ser julgado prejudicado quando eventual provimento não possui utilidade prática diante da existência de decisão definitiva superveniente.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III, 1.021, §4º, e 1.026, §2º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.701.403/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 07.12.2017, DJe 19.12.2017; TJPI, Agravo de Instrumento nº 0754425-60.2020.8.18.0000, Rel. Des. Agrimar Rodrigues de Araújo, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 23.11.2023.

 

 

DECISÃO TERMINATIVA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo (ID n° 19227160) interposto por MARGARIDA RODRIGUES SILVA, contra decisão proferida pelo juízo da 12ª Vara Cível Comarca de Teresina – PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (pROCESSO Nº 0815418-32.2023.8.18.0140), proposta em desfavor do BANCO BRADESCO S.A.

Liminar não concedida (ID nº 27457814).

Vieram os autos conclusos para o julgamento do recurso.

É o relatório.

Decido.


1. ADMISSIBILIDADE


O recurso de Agravo de Instrumento, por sua natureza, pressupõe a existência de uma decisão interlocutória que, por óbvio, somente subsiste enquanto não sobrevier decisão definitiva.


Ao compulsar os autos, verifico que o processo que originou o presente agravo de instrumento (proc n° 0815418-32.2023.8.18.0140) já foi julgado na origem, sendo devidamente sentenciado em 15 de novembro de 2025, conforme Certidão De Julgamento De Processo Originário contida no ID n° 30521681.

Assim sendo, resta esvaziado o objeto do presente recurso, até porque houve superveniência de decisão no processo principal, restando inócua a apreciação do recurso interposto, conforme ilustra a seguir:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DE OBJETO . RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO. 1. É entendimento assente no Superior Tribunal de Justiça que, proferida sentença no processo principal, perde o objeto o recurso de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória. 2 . Eventual provimento do apelo, referente à decisão interlocutória, não teria o condão de infirmar o julgamento superveniente e definitivo que apreciou a questão. 3. Recurso Especial prejudicado. (STJ - REsp: 1701403 RS 2017/0253409-4, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 07/12/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/12/2017)


Ademais, o art. 932, III, do CPC, dispõe que:

 

“Art. 932. Incumbe ao relator:

 

(...)

 

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;”

 

Este também é o entendimento deste Eg Tribunal de Justiça:

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.  DECISÃO SUPERVENIENTE NO JUÍZO DE 1º GRAU. PREJUDICIALIDADE. PERDA DE OBJETO DO RECURSO. 1. Decisão superveniente prolatada pelo Juízo de primeiro grau, substitutiva da decisão agravada, acarreta a prejudicialidade do julgamento do presente agravo de instrumento, em face do próprio esvaziamento da questão principal. 2. Negado seguimento ao agravo de Instrumento, por manifesta prejudicialidade, ante a perda de objeto do pedido do recurso. Inteligência do art. 557, caput, do CPC. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0754425-60.2020.8.18.0000 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 23/11/2023)

 

Desse modo,  a solução lógico-jurídica que o caso reclama é reconhecer-se prejudicado o presente recurso, por perda superveniente do objeto, com fulcro no art. 932, III, CPC/15.


2. DISPOSITIVO


Diante o exposto, JULGO PREJUDICADO o presente recurso, haja vista a perda superveniente do objeto, razão porque declaro-o extinto, nos termos do art. 932, III, CPC/15.

Por fim, advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC.

Transcorrendo o prazo recursal de 15 dias úteis, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição nesta instância.


Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.


MARIA LUÍZA DE MOURA MELLO E FREITAS 

Juíza Convocada 









(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0760851-49.2024.8.18.0000 - Relator: MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 14/03/2026 )

Detalhes

Processo

0760851-49.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Procuração

Autor

MARGARIDA RODRIGUES SILVA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

14/03/2026