Decisão Terminativa de 2º Grau

Dever de Informação 0822761-79.2023.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

PROCESSO Nº: 0822761-79.2023.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Dever de Informação, Práticas Abusivas, Repetição do Indébito]
APELANTE: SERGIO SANTANA DE ARAUJO
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TARIFA BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 35 DO TJPI.FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.  RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

I.                RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por SÉRGIO SANTANA DE ARAÚJO em face da sentença (ID. 31476704) proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, que, nos autos da ação declaratória de inexistência/nulidade de cláusula contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada contra BANCO BRADESCO S.A., julgou procedentes os pedidos iniciais para declarar a inexigibilidade dos descontos realizados na conta bancária do autor sob a rubrica “Tarifa Bancária – Cesta Celular Corresp Pais”, bem como condenar a instituição financeira à restituição dos valores descontados, na forma simples para os débitos realizados até 30/03/2021 e em dobro para os descontos posteriores a essa data — e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00, acrescida de correção monetária pela taxa SELIC a partir do arbitramento, além do pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.

Em suas razões (ID. 31476710), a parte autora sustenta que o valor arbitrado a título de danos morais revelou-se ínfimo e incapaz de cumprir as funções compensatória e pedagógica da indenização civil. 

Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para condenar a parte requerida ao pagamento de repetição do indébito em dobro e majorar o quantum indenizatório para $ 7.000,00 (cinco mil reais).


Em contrarrazões (ID. 31476714), o BANCO BRADESCO S.A. requer o não conhecimento do recurso, alegando inicialmente violação ao princípio da dialeticidade recursal. No mérito, defende a manutenção da sentença.

É o relatório. Decido.

 

II.              DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL

 

Presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) e os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal) de admissibilidade recursal, conheço do recurso e o recebo no duplo efeito legal.

 

III.            DA PRELIMINAR – DA ALEGADA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL

Nos termos do art. 1.010, incisos II e III, do Código de Processo Civil, incumbe ao recorrente expor os fundamentos de fato e de direito que embasam o pedido de reforma da decisão recorrida, bem como formular pedido específico de nova decisão. O princípio da dialeticidade exige, portanto, que o recurso estabeleça correlação lógica entre as razões recursais e os fundamentos da decisão impugnada, de modo a permitir a adequada devolução da matéria ao órgão ad quem.

No caso em exame, verifica-se que o apelante impugnou especificamente o capítulo da sentença relativo ao quantum indenizatório fixado a título de danos morais, sustentando que o valor arbitrado em R$ 2.000,00 seria irrisório e incapaz de cumprir as funções compensatória e pedagógica da indenização civil, postulando, por conseguinte, sua majoração para o montante de R$ 5.000,00. Tal insurgência evidencia a existência de ataque direto ao fundamento decisório referente à fixação da indenização moral, demonstrando a correlação entre as razões recursais e a decisão recorrida.

Assim, constata-se que o recurso apresenta fundamentação suficiente e atende aos requisitos formais estabelecidos pelo art. 1.010 do CPC, permitindo a plena compreensão da controvérsia devolvida à apreciação deste Tribunal.

Dessa forma, rejeita-se a preliminar de violação ao princípio da dialeticidade, devendo o recurso de apelação ser conhecido, ao menos no que concerne ao pedido de majoração da indenização por danos morais.


IV. MÉRITO

 

Trata-se, na origem, de demanda que visa a declaração de inexistência/nulidade de cláusula contratual referente aos descontos mensais efetuados em sua conta bancária relativa à cobrança de tarifas, denominada: "TARIFA BANCÁRIA CESTA CELULAR CORRESP PAIS”.

De início, destaco que o artigo 932 do Código de Processo Civil versa sobre a competência delegada ao relator para a prática de atos processuais. Dentre eles, existe a possibilidade de julgamento monocrático do recurso.

Dispõe o artigo 932, IV do Código de Processo Civil o seguinte:

 

Art. 932. Incumbe ao relator:

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

 

Sobre o cerne do recurso em apreço, constato que o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí possui a SÚMULA Nº 35 no sentido de que “ É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas  bancárias   não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má- fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, do parágrafo único, do CDC”. No caso em exame, resta caracterizada a relação de consumo, nos termos disciplinados no artigo 3º, § 2º, da Lei 8.078/90, revelando-se incontroverso, nos autos, a relação jurídica entre a parte autora/apelante e o Banco apelado.  

Demais disso, faz-se necessário observar o artigo 14, do Código Consumerista, o qual consagra a responsabilidade objetiva do fornecedor, que responde, independentemente de culpa, pela falha da prestação do serviço, salvo se provar a inocorrência de defeito ou o fato exclusivo do consumidor ou de terceiros, nos termos do art. 14, §3º, do CDC.  

Analisando os autos, observa-se que embora a parte requerida/apelada defender a celebração e regularidade da cobrança, verifica-se que ela não juntou ao feito, qualquer contrato legitimador dos descontos efetuados, ou seja, não comprovou a contratação e adesão da parte autora com a cobrança do pacote de tarifas objeto dos autos.  

Não restou comprovada a contratação da tarifa questionada, reputando-se ilegal a cobrança discutida no processo.  

É cediço o entendimento de que “é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: […] enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço”, nos termos do art. 39, III, do CDC. 

Assim, não há dúvidas de que o recorrido agiu com falha na prestação do serviço, nos termos do art. 3º, § 2º, do CDC: § 2º Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.  

Destaca-se que não há impedimentos para que os bancos firmem os mais diversos contratos, desde que o façam, de maneira clara e transparente e oferecendo ao consumidor a oportunidade de se inteirar da natureza do serviço que está aderindo.  

Além disso, é imperioso mencionar que, nos termos do art. 1º, da Resolução nº 3.919/2010, do Banco Central do Brasil, “a cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário”.  

Assim, embora seja possível a cobrança pela prestação de serviços e de operação não essenciais, não há dúvidas de que essa cobrança deve ser precedida de autorização ou solicitação pelo cliente ou estar prevista, expressamente, no contrato firmado, em conformidade com o art. 39, III, do CDC c/c art. 1º da Resolução nº 3.919/2010.  

Ainda, é imperioso registrar que a responsabilidade pelo fato do serviço disposta no CDC é objetiva, nos exatos termos do art. 14, da Lei n. 8.078/90, que assim estabelece:  

 

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

 

 E somente se exclui nos seguintes casos, conforme art. 14, § 3º, do mesmo Código: § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.  

Comprovado, no caso concreto, que a parte autora sofreu indevida supressão de seus proventos, resta configurado o prejuízo material.

A jurisprudência deste Tribunal encontra-se consolidada no sentido de que a cobrança de tarifas bancárias sem comprovação da contratação viola o disposto na Súmula nº 35 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, segundo a qual é vedada a cobrança de tarifas de manutenção de conta ou serviços sem a prévia autorização do consumidor.

Quanto à repetição do indébito, a sentença observou corretamente a modulação estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EAREsp 676.608/RS, determinando a restituição simples dos valores cobrados até 30/03/2021 e em dobro para os descontos realizados posteriormente.

Assim, não há qualquer reparo a ser feito nesse ponto da decisão.

No que se refere ao pedido de majoração da indenização por danos morais, verifica-se que o valor arbitrado em R$ 2.000,00 mostra-se compatível com os parâmetros adotados por esta Corte em casos análogos envolvendo descontos indevidos de tarifas bancárias.

Com efeito, o arbitramento da indenização por dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo simultaneamente às funções compensatória e pedagógica da reparação civil.

Considerando as circunstâncias do caso concreto, entendo que o valor fixado pelo juízo de origem se mostra adequado, inexistindo motivo suficiente para sua majoração.


V – DISPOSITIVO

 

Diante do exposto, conheço do recurso de apelação e nego-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.

Por fim, deixa-se de majorar o percentual do valor dos honorários de sucumbência, tendo em vista que interposto pela parte autora, não sucumbente.

Intimem-se as partes.

Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

Cumpra-se.

 

Teresina, data e hora registradas no sistema.

 

                   Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0822761-79.2023.8.18.0140 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 14/03/2026 )

Detalhes

Processo

0822761-79.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Dever de Informação

Autor

SERGIO SANTANA DE ARAUJO

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

14/03/2026