
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
PROCESSO Nº: 0807665-58.2022.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
APELANTE: MARTINS PEREIRA DA SILVA
APELADO: BANCO PAN S.A.
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO. CARTÃO RMC. CONSUMIDOR. CONTRATO JUNTADO AOS AUTOS. REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO ENTABULADO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA. CONTRATAÇÃO VÁLIDA. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS Nº 18 E 26 DO TJPI. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. RELATÓRIO
Vistos.
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARTINS PEREIRA DA SILVA em face de sentença (ID. 31333298) proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Contrato c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em desfavor de BANCO PAN S/A, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados (ID. 31333304).
Em suas razões recursais (ID. 31333306), o apelante sustenta a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ao argumento de que o juízo de origem procedeu ao julgamento antecipado da lide, com fundamento no art. 355, I, do CPC, apesar da alegação de necessidade de produção de prova pericial destinada a apurar a regularidade da contratação e a dinâmica da operação financeira realizada.
Alega, ainda, nulidade do decisum por fundamentação deficiente, afirmando que o magistrado não enfrentou argumentos relevantes deduzidos na demanda, especialmente aqueles relacionados à inexistência de utilização do cartão de crédito, ao alegado desvirtuamento da modalidade contratual e à perpetuação da dívida.
No mérito, sustenta que jamais teve a intenção de contratar cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), afirmando que acreditava estar celebrando contrato de empréstimo consignado. Defende a existência de vício de consentimento e a nulidade do negócio jurídico, com fundamento nos arts. 138 e 171, II, do Código Civil, bem como a restituição dos valores descontados de seu benefício previdenciário e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais.
Ao final, requer o provimento do recurso para que seja declarada a nulidade da sentença, com o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução probatória, ou, subsidiariamente, a reforma do julgado para declarar a nulidade do contrato e condenar o réu à restituição dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais.
Em contrarrazões (ID. 31333309), o BANCO PAN S.A. sustenta a manutenção da sentença, defendendo a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado, a existência de termo contratual assinado pela parte autora e a comprovação da transferência de valores em seu favor.
É o relatório. Decido.
2.JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Ausente o preparo recursal, em razão da concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita em favor do apelante.
Presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer), bem como os extrínsecos (tempestividade, preparo – dispensado – e regularidade formal), conheço do recurso.
3. DA PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA
Conforme relatado, a parte autora, ora recorrente, propôs a presente demanda buscando a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado celebrado em seu nome, bem como a condenação da instituição financeira recorrida ao pagamento de indenização por danos morais e repetição do indébito.
No caso em exame, dentre as argumentações vertidas no presente recurso, a parte autora, ora recorrente, sustenta que teria requerido a realização de prova pericial.
No entanto, não há nos autos requerimento específico de prova pericial grafotécnica, existindo apenas alegações genéricas acerca da modalidade contratual questionada, sem impugnação expressa quanto à autenticidade da assinatura aposta no contrato.
Neste sentido, o magistrado de primeiro grau enfrentou a matéria, vejamos (ID. 31333298):
Nesse passo, analisando o negócio firmado, intitulado ‘TERMO DE ADESÃO AO REGULAMENTO PARA UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO PAN’ (Id. 26780030), extrai-se a existência de cláusula contratual prevendo a possibilidade de desconto mensal na remuneração da parte requerente em favor do banco réu, correspondente ao mínimo mensal da fatura do cartão de crédito até a liquidação do saldo devedor.
Tal documento foi devidamente assinado pela parte autora, permitindo concluir que houve, sim, efetiva contratação entre as partes da operação em questão, constante do aludido contrato, não havendo impugnação quanto à assinatura lançada no referido negócio.” (grifei).
Diante desse contexto, não se vislumbra cerceamento de defesa, uma vez que a controvérsia posta nos autos é eminentemente documental, sendo plenamente possível o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Assim, rejeito a preliminar de cerceamento de defesa.
4. MÉRITO
Ressalte-se que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:
Art. 932. Incumbe ao relator:
(…) omissis
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.
Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-A, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos:
“Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
(…)
VI-A - negar provimento a recurso que for contrário a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016
Discute-se, no presente recurso, a legalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da parte autora, os quais seriam decorrentes da celebração do Contrato de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC) nº 0229723333411.
Segundo narrado na petição inicial, a parte autora alega jamais ter realizado a referida contratação.
Aplica-se, no caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC.
A aplicação da legislação consumerista encontra-se consolidada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe:
“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Por se tratar de relação consumerista, a lide comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo ônus da instituição financeira apelada comprovar a regularidade da contratação, bem como o pagamento do valor supostamente contratado, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Neste sentido, a Súmula nº 26 deste Egrégio Tribunal de Justiça, assim preconiza:
“Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo”.
Nesse contexto, é imprescindível reconhecer a vulnerabilidade do consumidor. Contudo, a aplicação da legislação consumerista não implica favorecimento automático de uma das partes, devendo ser observada a paridade processual e o equilíbrio na relação jurídica.
Da detida análise dos autos, verifica-se que a parte ré/apelada se desincumbiu adequadamente do seu ônus probatório, comprovando fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (art. 373, II, CPC), uma vez que produziu prova suficiente acerca da regularidade da contratação.
Na situação em debate, o banco recorrido apresentou o contrato (ID. 31333268), devidamente assinado pela parte autora, acompanhado da cópia dos documentos pessoais do contratante.
Consta, ainda, o comprovante de repasse, através de telesaque (ID. 31333269 - pág. 41).
Dessa forma, não subsistem dúvidas quanto à celebração do contrato e ao efetivo repasse da quantia contratada.
O Contrato de empréstimo garantido por cartão de crédito com Reserva de Margem Consignável – RMC - em benefício previdenciário tem previsão na Lei nº. 10.820/2003, que dispõe sobre a autorização para desconto de prestações em folha de pagamento.
O artigo 6º da aludida lei, assim dispõe:
“Art. 6º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social poderão autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a proceder aos descontos referidos no art. 1o e autorizar, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, nas condições estabelecidas em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS” (Grifei)
Para a constituição de Reserva de Margem Consignável (RMC) é imperiosa a autorização expressa do aposentado, por escrito ou por meio eletrônico, nos termos do que dispõe o Art. 3º, III, da Instrução Normativa INSS n. 28/2008, alterada pela Instrução Normativa INSS n. 39/2009, in verbis:
“Artigo 3º: Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão por morte, pagos pela Previdência Social, poderão autorizar o desconto no respectivo benefício dos valores referentes ao pagamento de empréstimo pessoal e cartão de crédito concedidos por instituições financeiras, desde que:
(...)
III - a autorização seja dada de forma expressa, por escrito ou por meio eletrônico e em caráter irrevogável e irretratável, não sendo aceita autorização dada por telefone e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova de ocorrência.” (Grifou-se)
No julgamento do REsp 1.626.997/RJ, o STJ se manifestou sobre a modalidade de contratação fixando a seguinte tese jurídica: não é abusiva a cláusula contratual que autoriza o desconto do valor mínimo da fatura do cartão de crédito diretamente na conta do consumidor, desde que haja previsão contratual válida.
É importante salientar que a eventual elevação do saldo devedor decorre do pagamento apenas do valor mínimo da fatura, circunstância inerente à própria dinâmica da utilização do cartão de crédito.
Ao aceitar o depósito do numerário e utilizá-lo, a parte apelante revela comportamento concludente, circunstância que obsta a posterior impugnação da contratação, por aplicação da teoria do venire contra factum proprium, que veda o comportamento contraditório.
Comprovada a perfectibilização do negócio jurídico, com o pagamento do importe correspondente ao mútuo em favor do beneficiário, são devidos os respectivos descontos referentes às parcelas do contrato pactuado, fato que não configura ato ilícito nem enseja indenização por danos morais ou repetição do indébito.
Neste passo, tendo em vista que restou comprovado o crédito na conta da parte autora, justificando a origem da dívida, conforme comprovante de repasse apresentado, tal circunstância coaduna-se com o entendimento consolidado na Súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça, vejamos:
TJPI/SÚMULA Nº 18: A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.
Reconhecida, pois, a validade do contrato, impõe-se, como consequência lógica, a improcedência da pretensão autoral, devendo ser mantida a sentença em sua integralidade.
Neste sentido, cito julgado:
APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DESCONTO AUTOMÁTICO DO VALOR MÍNIMO INDICADO NA FATURA MENSAL. PRÉVIA AUTORIZAÇÃO. COBRANÇA DEVIDA. INOCORRÊNCIA DE ILÍCITO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. É possível o desconto direto no contracheque do consumidor em caso de prévia autorização contratual do consumidor. 2. Caso o consumidor não consiga adimplir o pagamento do valor total da sua fatura de cartão de crédito, é possível que a instituição financeira realize o desconto mensal na remuneração/salário/beneficio para o pagamento correspondente ao valor mínimo indicado na fatura mensal do cartão de crédito consignado do consumidor, conforme expressa previsão contratual. 3. Apresentado o contrato de adesão ao cartão de crédito consignado, bem como o comprovante de transferência de valores, restou comprovada a regularidade dos descontos realizados pela instituição financeira. 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-PI, Apelação Cível nº. 0821018-10.2018.8.18.0140, Órgão Julgador: 4ª Câmara Especializada Cível, Relator: Desembargador Oton Mário José Lustosa Torres, Julgamento: 3/12/2019) G.N.
V. DISPOSITIVO
Pelo exposto, conheço do recurso, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença recorrida.
Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais em 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, perfazendo o total de 12% (doze por cento), nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, ficando suspensa a exigibilidade em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Publique-se. Intimem-se as partes.
Transcorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao juízo de origem, com as cautelas de estilo e baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
0807665-58.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARTINS PEREIRA DA SILVA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação14/03/2026