Decisão Terminativa de 2º Grau

Correção Monetária 0817610-06.2021.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO


PROCESSO Nº: 0817610-06.2021.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Correção Monetária, Atualização de Conta]
APELANTE: ARANY LOPES DE SOUSA
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A


JuLIA Explica

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BRANCO DO BRASIL E DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. AFASTADAS. PREJUDICIAL DE MÉRITO- PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 



DECISÃO TERMINATIVA

1.RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ARANY LOPES DE SOUSA em face de sentença (ID. 29578218) proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, que, nos autos da ação de procedimento comum ajuizada em desfavor de BANCO DO BRASIL S.A., reconheceu a prejudicial de prescrição e extinguiu o processo com resolução de mérito.

Em suas razões (ID. 29578219), a parte autora/apelante sustenta a necessidade de reforma da sentença. Argumenta que o juízo de origem aplicou incorretamente a prescrição, ao fixar como termo inicial a data do saque realizado em 1989, desconsiderando que somente teve ciência das supostas irregularidades após a obtenção de extratos detalhados e microfilmagens da conta PASEP. Aduz que, conforme a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.150, a pretensão de ressarcimento por desfalques em conta vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, cujo termo inicial corresponde ao momento em que o titular tem ciência dos desfalques. Afirma que, no caso concreto, a ciência das inconsistências ocorreu apenas em 08/02/2021, razão pela qual sustenta não estar configurada a prescrição, requerendo o afastamento da prejudicial e o regular prosseguimento do feito, com análise do mérito da demanda.

Em contrarrazões (ID. 29578221), o BANCO DO BRASIL S.A. pugna pela manutenção integral da sentença. Sustenta, preliminarmente, a ilegitimidade passiva da instituição financeira quanto à discussão relativa aos índices de correção monetária aplicados às contas do PASEP, argumentando que a definição dos referidos índices compete ao Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, vinculado à Secretaria do Tesouro Nacional. No mérito, defende a ocorrência de prescrição da pretensão autora.

Recurso recebido nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos dos artigos 1.012, caput e 1.013, caput, do Código de Processo Civil (ID. 29753394).

É o relatório.

2. FUNDAMENTAÇÃO

Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos, o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento.

Nos termos do art. 932, IV, “b”, do Código de Processo Civil, compete ao relator negar provimento a recurso que for contrário a entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos. Assim, considerando que a matéria discutida nos autos foi objeto de apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça sob a sistemática dos recursos repetitivos, notadamente nos Temas nº 1150, 1300 e 1387, mostra-se cabível a aplicação da referida norma processual.


3. DAS PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL E DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL

Em sede de contrarrazões, o Banco do Brasil sustenta a sua ilegitimidade passiva para figurar no polo passivo da demanda, bem como a competência da Justiça Federal para o processamento e julgamento da causa.

O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1150, firmou entendimento no sentido de que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo das demandas em que se discute eventual falha na prestação do serviço relacionada à conta vinculada ao PASEP, inclusive nas hipóteses de alegação de saques indevidos, desfalques ou ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do programa.

Na ocasião, restou fixada a seguinte tese:


“Tema Repetitivo 1150 do STJ: I) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; II) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e III) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP”.

 No caso concreto, observa-se que a parte autora ajuizou ação sustentando a ocorrência de irregularidades na atualização dos valores depositados em sua conta individual do PASEP, alegando a ausência de correta aplicação dos rendimentos e a existência de diferenças no saldo da conta.

Desse modo, a controvérsia instaurada não se restringe à definição abstrata dos índices de correção monetária estabelecidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, mas envolve a suposta falha na operacionalização da conta individual e na correta aplicação dos rendimentos, atividade que se insere nas atribuições administrativas do Banco do Brasil enquanto gestor das contas vinculadas.

Nesse contexto, à luz da teoria da asserção e do entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do caso paradigma, configura-se a legitimidade passiva do Banco do Brasil, bem como a competência da Justiça Comum Estadual para o processamento e julgamento da demanda.

Assim, rejeitam-se as preliminares suscitadas pela instituição financeira.

4. DA PREJUDICIAL DE MÉRITO – PRESCRIÇÃO

A sentença de primeiro grau reconheceu a ocorrência de prescrição e julgou extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil.

Cumpre destacar que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1150, firmou entendimento no sentido de que a pretensão de ressarcimento por eventuais desfalques em conta vinculada ao PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal, previsto no art. 205 do Código Civil, segundo o qual “a prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor”.

Definido o prazo prescricional aplicável, a controvérsia passa a residir na determinação do termo inicial para a contagem do prazo prescricional. Sobre essa questão, o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Tema 1150, assentou que o marco inicial da prescrição deve observar a teoria da actio nata, segundo a qual o prazo prescricional se inicia quando o titular do direito passa a ter ciência da violação e de suas consequências. Nessa linha, consignou que “o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP” (STJ – REsp 1.895.936, Tema 1150).

Posteriormente, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1387, precisou o marco objetivo para a contagem do prazo prescricional, fixando a tese de que “o saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP”.

Dessa forma, harmonizando-se as teses firmadas nos Temas 1150 e 1387, conclui-se que, nas demandas em que se discute suposta má gestão de conta vinculada ao PASEP, aplica-se o prazo prescricional decenal, cuja contagem se inicia a partir do saque integral do saldo existente na conta, momento em que o titular tem ciência do montante efetivamente disponibilizado.

No caso concreto, verifica-se que a própria parte autora indica ter realizado saque dos valores existentes em sua conta vinculada ao PASEP em 28/09/1989, circunstância corroborada pelos documentos apresentados pelo Banco do Brasil S/A, que demonstram o pagamento dos valores referentes à aposentadoria da autora (ID. 29578192), efetuado na mesma data. Tal fato foi considerado pelo juízo de origem como marco inicial para a contagem do prazo prescricional.

A presente demanda, contudo, somente foi ajuizada em 2021, ocasião em que a autora afirma ter obtido extratos e microfilmagens da conta, momento em que sustenta ter tomado conhecimento das supostas irregularidades.

Todavia, à luz da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1387, o saque integral do saldo constitui o marco inicial para a contagem do prazo prescricional da pretensão indenizatória relativa à alegada falha na prestação do serviço vinculada à conta PASEP. Assim, considerando que entre a data do saque realizado em 28/09/1989 e o ajuizamento da presente ação decorreu lapso temporal muito superior ao prazo prescricional de dez anos, mostra-se correta a conclusão adotada pelo juízo de primeiro grau ao reconhecer a ocorrência de prescrição da pretensão autoral.

5. DISPOSITIVO

Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, “b”, do Código de Processo Civil, conheço do recurso e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI.

Majoro os honorários advocatícios fixados na sentença para 15% (quinze por cento) sobre o valor atribuído à causa, observada a suspensão da exigibilidade em razão da concessão da justiça gratuita, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.

Intimem-se.

Preclusas as vias impugnativas, proceda-se com a baixa na distribuição, arquivando-se.

Teresina (PI), data registrada no sistema.


Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0817610-06.2021.8.18.0140 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 14/03/2026 )

Detalhes

Processo

0817610-06.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Correção Monetária

Autor

ARANY LOPES DE SOUSA

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

14/03/2026