
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MARIO BASILIO DE MELO
PROCESSO Nº: 0809170-55.2020.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Correção Monetária]
APELANTE: MARIA DA PAZ CARVALHO LOPES
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SUPOSTOS SAQUES INDEVIDOS E MÁ GESTÃO DE CONTA VINCULADA. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. TERMO INICIAL. SAQUE INTEGRAL DO PRINCIPAL. TEMA 1387 DO STJ. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO.
DECISÃO TERMINATIVA
1. Exposição Fática
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL ID 4102239 interposta por Maria da Paz Carvalho Lopes contra Sentença ID 4102236 proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, nos autos da Ação de Reparação por Danos Materiais e Morais ajuizada em face do Banco do Brasil S.A., que julgou improcedentes os pedidos.
Na origem, a parte apelante alegou ser titular de conta vinculada ao PASEP e que, ao realizar o saque do saldo existente, teria constatado valor inferior ao que entendia devido, imputando ao réu a prática de saques indevidos e má gestão da conta. Requereu a condenação do banco ao pagamento dos valores supostamente desfalcados, bem como indenização por danos morais.
O magistrado singular julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, condenando o demandante ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixou em 10% (dez) sobre o valor atribuído à causa, nos termos do art. 85 do CPC, ficando o pagamento condicionado aos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Inconformada, a parte requerente interpôs apelação, requerendo a reforma da sentença e procedência da demanda.
É o relatório.
2. Fundamentos
Verificam-se preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual conhece-se do recurso e passa-se à análise de mérito.
Passa-se a analisar, nesse ponto, à definição do marco inicial do prazo prescricional aplicável às ações que visam à reparação por suposta má gestão de conta vinculada ao PASEP. Após a consolidação do entendimento anteriormente prevalecente, Tema 1150 do STJ, sobreveio novel orientação vinculante do Superior Tribunal de Justiça, firmada no julgamento do Tema 1387, que redefiniu expressamente o termo inicial da prescrição nessas demandas, afastando o critério subjetivo da ciência inequívoca do titular da conta e adotando parâmetro objetivo, observe-se:
Tema 1387, do STJ.
O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP.
Com efeito, no julgamento do Tema 1387, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça fixou a tese de que o saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço relacionada à conta individual do PASEP, seja por saques indevidos, desfalques ou ausência de aplicação dos rendimentos legalmente estabelecidos. Tal entendimento, por se tratar de precedente qualificado proferido sob a sistemática dos recursos repetitivos, possui caráter vinculante, devendo ser obrigatoriamente observado pelos tribunais, nos termos dos arts. 927, inciso III, e 489, §1º, inciso VI, do Código de Processo Civil, in verbis:
Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão:
(…)
III – os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;
Art. 489. São elementos essenciais da sentença:
(…)
§ 1º. Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:
(…)
VI – deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.
A superveniência desse entendimento implica a superação parcial da orientação firmada no Tema 1150, especificamente no que se refere ao critério adotado para a definição do termo inicial da prescrição, o qual deixa de ser pautado na ciência subjetiva do titular da conta e passa a se orientar por marco objetivo e verificável, consistente na data do saque integral dos valores depositados.
No caso concreto, conforme se extrai pelos documentos constantes dos autos (ID 4102102), o saque do valor principal da conta PASEP da parte autora ocorreu em 21.09.2007, data que, à luz da tese firmada no Tema 1387 do Superior Tribunal de Justiça, constitui o marco inicial do prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil.
Considerando-se, portanto, a adoção do critério objetivo atualmente vigente, verifica-se que o prazo prescricional se exauriu ainda no ano de 2017, antes, portanto, do ajuizamento da presente demanda, que somente ocorreu em 06.04.2020, evidenciando-se, de forma inequívoca, o transcurso de lapso temporal superior a dez anos entre o saque integral e a propositura da ação.
Desse modo, ainda que se reconheça que, sob a ótica do entendimento anteriormente consolidado no Tema 1150, seria possível discutir a ciência inequívoca dos supostos desfalques em momento posterior ao saque, tal construção não mais subsiste diante da orientação superveniente e vinculante firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1387, a qual deve ser aplicada imediatamente, inclusive aos processos em curso.
Assim, o recurso ora em análise não merece provimento, haja vista a incidência da prescrição da pretensão autoral, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil.
Portanto, a improcedência da sentença deve ser mantida, apenas com a mudança das razões de fundamentação dessa improcedência.
3. Dispositivo
Isso posto, ante as razões acima consignadas, conhece-se do recurso, para negar-lhe provimento, com base no art. 927, III, do CPC, e no Tema 1387 do STJ, reconhecendo a incidência da prescrição.
Além disso, transcorrido o prazo recursal sem manifestação das partes, proceda-se à Certificação do Trânsito em Julgado, à Baixa dos Autos e Exclusão do Sistema.
Intime-se. Cumpra-se.
Teresina, data da assinatura eletrônica.
Des. Mário Basílio de Melo
Relator
0809170-55.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador MARIO BASILIO DE MELO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIO BASILIO DE MELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCorreção Monetária
AutorMARIA DA PAZ CARVALHO LOPES
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação14/03/2026