
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MARIO BASILIO DE MELO
PROCESSO Nº: 0813368-38.2020.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Dever de Informação, Atualização de Conta]
APELANTE: BICHAT JOSE OLIVEIRA CALDAS, CREUSA MARIA ALMEIDA DA SILVA, EULINA MARIA DE SOUZA SILVA, JOAO REINALDO PESSOA NETO, MARIA FRANCISCA TERESINHA DE JESUS SANTOS, VANIA SADY RIBEIRO DE SOUSA ALMEIDA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
RELATOR: DES. MÁRIO BASÍLIO DE MELO
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (ART. 485, IV, CPC). INDEFERIMENTO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA MANTIDO EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO PELO TRIBUNAL. PARCELAMENTO DAS CUSTAS NÃO CUMPRIDO. REDISCUSSÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA EM SEDE DE APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AUSÊNCIA DE PREPARO RECURSAL. DESERÇÃO CONFIGURADA. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. APLICAÇÃO DO ART. 932, III, DO CPC E SÚMULA 14 DO TJPI. RECURSO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BICHAT JOSÉ OLIVEIRA CALDAS E OUTROS, em face da sentença proferida pelo juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina, que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, ante a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (falta de pagamento das custas processuais).
Em suas razões recursais, os apelantes pugnam pela reforma da sentença, reiterando o pedido de assistência judiciária gratuita, sob o argumento de que são servidores inativos e que as custas processuais elevadas, ainda que de forma parcelada, comprometeriam seu sustento.
É o relatório. Passo a decidir.
A hipótese enseja julgamento monocrático, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, por se tratar de recurso manifestamente inadmissível.
O cerne da insurgência recursal repousa sobre o indeferimento da gratuidade de justiça e a consequente extinção do feito pelo não pagamento das custas. Todavia, da análise detida dos autos, verifica-se que a questão encontra-se acobertada pelo manto da preclusão consumativa.
Constata-se que, no curso do processo, o magistrado de primeiro grau oportunizou a comprovação da hipossuficiência. Ante a análise dos documentos (imposto de renda e contracheques), o juízo a quo indeferiu a benesse, mas, em observância ao princípio do acesso à justiça, facultou o parcelamento das custas processuais em 15 (quinze) prestações.
Irresignados, os autores interpuseram Agravo de Instrumento, no qual este Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí negou provimento ao recurso, confirmando a decisão que indeferiu a gratuidade e manteve o dever de recolhimento das custas. Vejamos:
“É de se anotar que o benefício da justiça gratuita é destinado às pessoas efetivamente necessitadas, ficando, cada caso, sujeito à análise subjetiva do respectivo magistrado. Assim, é dever do julgador examinar os elementos dos autos para decidir se é, ou não, hipótese de deferimento do pedido de assistência gratuita, não sendo a declaração de pobreza, presunção absoluta de impossibilidade de pagamento das custas processuais. Em análise ao contexto, observa-se que os agravantes, conjuntamente, se somado, possuem uma renda razoável, algo em torno de vinte e um mil quinhentos e dois reais e vinte e oito centavos (R$ 21.502,28). Ocorre que, de acordo com o Sistema de Emissão e Recolhimento de Cobranças Judiciais, disponível no site do TJ-PI, o valor das custas processuais, considerando o valor da causa de origem de quatrocentos e oitenta mil (R$ 480.000,00), quase meio milhão de reais, será de quatorze mil, quatrocentos e três reais e setenta e nove centavos (R$14.403,79), montante que não se mostra impossibilitado de ser pago pelas partes agravantes, de forma parcelada como fora determinado pelo MM juiz a quo. Isso se deve ao fato de que o parcelamento das custas, em um exame sumário dos autos, não trará nenhum prejuízo para os agravantes. Por outro lado, o pagamento integral das custas do processo pode se revelar excessivamente oneroso, frente às circunstâncias do caso concreto. Assim, nos termos do art. 98, §§ 5º e 6º do CPC, é facultado ao magistrado a concessão da gratuidade judiciária de forma integral ou parcial, referindo-se, nesse sentido, por exemplo, a determinados atos específicos, de forma reduzida podendo, ainda, ser ofertado o pagamento parcelado.
(...)
Dessa forma, e diante das provas carreadas aos autos, denego a concessão de justiça gratuita aos agravantes, em especial pela previsão legal da possibilidade de parcelamento das custas processuais. Diante destas circunstâncias, INDEFIRO o pedido de liminar formulado no que diz respeito à gratuidade da justiça, mantendo-se in totum a decisão vergastada”
Diante do latente indeferimento da justiça gratuita aos autores em sede recursal e uma vez transitada em julgado a decisão colegiada no Agravo de Instrumento, operou-se a preclusão sobre a matéria, sendo vedada a sua rediscussão em sede de apelação, conforme preceitua o art. 507 do CPC: "É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão".
Dessa forma, a tentativa dos apelantes de rediscutir a condição de hipossuficiência sem demonstrar qualquer fato novo superveniente é juridicamente inviável. Consumada a preclusão e certificado o inadimplemento das parcelas do preparo (tanto das custas iniciais quanto do preparo recursal), a deserção é consequência inafastável.
Ressalte-se que a interposição da apelação sem o devido comprovante de preparo, após a negativa definitiva da gratuidade por este Tribunal, constitui erro inescusável, dispensando a abertura de prazo para regularização, uma vez que a parte já estava ciente de sua obrigação de pagamento sob pena de extinção.
Ademais, incide na espécie a Súmula nº 14 deste TJPI, visto que as razões recursais não atacam o fundamento central da sentença, qual seja, o inadimplemento das custas após o julgamento do agravo, limitando-se a repetir argumentos já rechaçados, o que configura ofensa ao princípio da dialeticidade.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC e na Súmula 14 do TJPI, NÃO CONHEÇO do recurso de apelação, por ser manifestamente inadmissível e deserto.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, baixem-se os autos ao juízo de origem.
Teresina-PI, data e assinatura registradas no sistema.
0813368-38.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador MARIO BASILIO DE MELO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIO BASILIO DE MELO
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAtualização de Conta
AutorBICHAT JOSE OLIVEIRA CALDAS
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação14/03/2026