Decisão Terminativa de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0801295-58.2021.8.18.0056


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MARIO BASILIO DE MELO

PROCESSO Nº: 0801295-58.2021.8.18.0056
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação]
APELANTE: IRENE MARIA DA SILVA
APELADO: BANCO PAN S.A.


JuLIA Explica



DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO FIRMADO POR PESSOA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO E DE DUAS TESTEMUNHAS. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. RECURSO PROVIDO. 

DECISÃO TERMINATIVA

1. Exposição Fática

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por Irene Maria da Silva contra a sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Itaueira – PI, que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação Declaratória c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais movida em desfavor do Banco Pan S.A.

Na Sentença ID 26327034, o juízo singular entendeu que o banco requerido comprovou a regular celebração do contrato de empréstimo consignado com o autor. Diante disso, julgou improcedente o pedido de nulidade contratual, de repetição do indébito e de indenização por danos morais. Condenou o autor ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa.

Em Apelação ID 26327035 a parte recorrente aponta a condição de pessoa analfabeta, circunstância que não foi adequadamente considerada pelo juízo de origem. Alega a inexistência de assinatura a rogo no contrato apresentado pela instituição financeira, contrariando o art. 595 do Código Civil, a ocorrência de dano moral in re ipsa, diante da natureza alimentar de seu benefício previdenciário e dos descontos indevidos. Também defende o direito à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. E, ao final, requer o provimento da apelação com o reconhecimento da nulidade do contrato, condenação do recorrido à devolução em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais.

Foram apresentadas contrarrazões, nas quais o banco recorrido pugna pela manutenção integral da sentença.

Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).

É o relatório.

2. Fundamentos

Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conhece-se do presente recurso.

No presente recurso, discute-se a validade de contrato de empréstimo consignado, o qual vem ocasionando descontos na conta bancária de titularidade da parte autora/apelada.

De início, consigna-se que o art. 932 do CPC prevê a possibilidade do relator, por meio de decisão monocrática, proceder o julgamento de recurso, nas seguintes hipóteses:

Art. 932. Incumbe ao relator:

IV – negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

O mérito do presente recurso gravita em torno da existência de comprovação, pela instituição bancária, de contrato válido de empréstimo consignado contraído pela parte autora, em observância às formalidades legais previstas no art. 595 do Código Civil, uma vez que a parte autora não é alfabetizada, bem assim a comprovação de depósito dos valores supostamente contratados.

Destaca-se, neste ponto, que o Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí firmou o entendimento enunciado nas Súmulas:

Súmula nº 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.

Súmula nº 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.

Súmula nº 30 – A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação.

Assim, por se tratar de hipótese que atende ao previsto no dispositivo legal mencionado, desnecessária a submissão da questão ao colegiado, razão pela qual passo a apreciar o mérito do presente recurso, julgando-o monocraticamente.

No presente feito, restou incontroverso que a parte autora é analfabeta, constando no contrato acostado aos autos pelo banco (ID 26327025), apenas a impressão digital da requerente, sem a assinatura a rogo por terceiro de confiança, conforme exige o art. 595 do Código Civil:

Art. 595, CC – No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.

A assinatura a rogo não se confunde com a aposição de digital. Referida exigência só é cumprida quando um terceiro de confiança da parte analfabeta, e dotado de poderes por este outorgado, mediante procuração ou instrumento público, coloca sua própria assinatura, na condição de representante daquele.

Não se trata, pois, de simples formalidade dispensável. Conquanto o analfabeto não seja, de modo algum, incapacitado para os atos da vida civil, não se pode desprezar sua vulnerabilidade, portanto, a norma visa proteger a vontade do contratante hipossuficiente, sendo nulidade absoluta a sua inobservância, nos termos do art. 166, IV, do Código Civil.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais Estaduais firmou-se no sentido de que a impressão digital desacompanhada da assinatura a rogo e da subscrição das testemunhas não supre as exigências legais, ainda que haja depósito do valor do empréstimo.

Esse é o entendimento deste Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. PESSOA IDOSA E ANALFABETA. INSTRUMENTO QUE NÃO DISPÕE DE ASSINATURA DA REQUERENTE. IMPRESSÃO DIGITAL QUE NÃO SE CONFUNDE COM ASSINATURA A ROGO. CONTRATAÇÃO NULA. VIOLAÇÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE. DANO MORAL INDENIZÁVEL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Para o correto deslinde da questão, deve-se analisar se os descontos realizados em benefício previdenciário da parte autora encontram-se lastreados em contrato firmado entre as partes e se foram adotadas as cautelas necessárias na formalização do negócio jurídico. 2. Conquanto o banco tenha demonstrado a existência de um instrumento no qual conste a aposição da digital da requerente, tal documento é insuficiente para o reconhecimento da validade jurídica do ajuste. 3. O simples registro da marca dactilar não se confunde com a assinatura a rogo, pois esta demanda que um terceiro, de confiança da parte analfabeta e dotado de poderes devidamente outorgados, coloque sua própria assinatura, na condição de representante daquela. 4. Diante da nulidade do ajuste, o demandado deve restituir as quantias descontas, fazendo-o em dobro, nos termos do art. 42 do CDC. 5. O ilegítimo desfalque em verbas de natureza alimentar configura também dano moral in re ipsa, restando o banco condenado a ressarcir os prejuízos de ordem extrapatrimoniais, aqui fixados em R$ 3.000,00 (três mil reais). 6. Recurso conhecido e provido. (TJPI – Ap. Cív. 0001821-35.2016.8.18.0088. Rel. MANOEL DE SOUSA DOURADO, julgado em 28/05/2021)

Deste modo, muito embora a parte ré tenha juntado aos autos comprovante de transferência dos valores para a conta bancária da parte autora (ID 26327027), merece reforma a sentença apelada que julgou improcedentes os pedidos iniciais, uma vez que o(a) demandante não é alfabetizado(a), e o contrato juntado aos autos não observou as formalidades legais previstas no art. 595 do Código Civil, ensejando a condenação da requerida à devolução dos valores indevidamente e à indenização por danos morais.

A contratação irregular, em detrimento de pessoa vulnerável (analfabeta e idosa), enseja responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos moldes do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, e conforme a Súmula 479 do STJ:

As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.”

A ausência de regular contratação e de demonstração pelo banco da existência de engano justificável, obriga à devolução dos valores descontados, com fundamento no art. 42, parágrafo único, do CDC, in verbis:

O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”

Destarte, o banco deve restituir em dobro os valores pagos indevidamente pelo(a) apelante, com direito a compensação, haja vista a existência de provas da transferência dos valores.

No tocante aos danos morais, reconhece-se sua configuração diante da conduta lesiva da instituição financeira, a qual permitiu, sem a observância dos requisitos legais, a formalização de contrato com pessoa analfabeta, acarretando descontos indevidos em benefício previdenciário, verba de natureza alimentar.

Importa observar, que a fixação do quantum dos danos morais deve se alicerçar no caráter pedagógico para que o causador do dano sofra uma reprimenda pelo ato ilícito praticado, bem como no caráter de compensação para que a vítima possa, ainda que precariamente, se recompor do mal sofrido e da dor moral suportada.

Nesse sentido, fixa-se a indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, com aplicação do art. 944 do Código Civil.

Destaca-se, ainda, que reconhecida a nulidade/inexistência do contrato, a hipótese é de responsabilidade extracontratual.

Desse modo, relativamente aos danos materiais, juros e correção monetária devem ser calculados a partir de cada desembolso/desconto indevido (Súmulas nº 43 e 54 do STJ). Sobre o valor fixado a título de danos morais, por seu turno, devem incidir juros de mora desde o evento danoso (art. 398 do Código Civil e Súmula nº 54 do STJ) e correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ).

No que se refere aos índices aplicáveis a ambas as condenações, à luz da tese firmada no julgamento do Tema Repetitivo 1.368 e da redação dada pela Lei nº 14.905/2024 aos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil:

a) Até 29/08/2024, incidirá exclusivamente a Taxa SELIC, vedada a cumulação com qualquer outro índice;

b) A partir de 30/08/2024, incidirá correção monetária pelo IPCA e juros pela taxa legal prevista no art. 406 do CC/02 (diferença entre a SELIC e o IPCA acumulado no período).

3. Dispositivo

Isso posto ante as razões acima consignadas, com base no art. 932, V, “a”, do CPC e nas Súmulas nº 18 e 30 do TJPI, conhece-se do recurso, para dar-lhe provimento reformando a sentença nos seguintes termos:

a) declarar a nulidade do contrato bancário firmado entre as partes;

b) condenar o banco recorrido ao pagamento da restituição em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário do autor, com direito a compensação, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC; e

c) condenar o banco recorrido ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais.

Destaque-se que os valores arbitrados a título de condenação devem seguir os consectários legais de índices e termo inicial de juros e correção monetária, nos termos deste julgado.

Inverte-se o ônus da sucumbência e fixo os honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.

Transcorrido o prazo sem impugnação, certifique-se o trânsito em julgado da decisão e dê-se baixa na distribuição.

Intime-se. Cumpra-se.

Teresina, data e assinatura pelo sistema.

Des. Mário Basílio de Melo

Relator


(TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0801295-58.2021.8.18.0056 - Relator: MARIO BASILIO DE MELO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 14/03/2026 )

Detalhes

Processo

0801295-58.2021.8.18.0056

Órgão Julgador

Desembargador MARIO BASILIO DE MELO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIO BASILIO DE MELO

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

BANCO PAN S.A.

Réu

IRENE MARIA DA SILVA

Publicação

14/03/2026