
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MARIO BASILIO DE MELO
PROCESSO Nº: 0814708-51.2019.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Correção Monetária, Indenização por Dano Moral, PIS/PASEP]
APELANTE: ROBERT DE FREITAS FERREIRA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
RELATOR: DES. MÁRIO BASÍLIO DE MELO
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE PASEP CUMULADA COM DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO AFASTADAS. TEMA REPETITIVO 1150 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE DESFALQUES INDEVIDOS E MÁ GESTÃO DE CONTA INDIVIDUAL. APLICAÇÃO DO TEMA REPETITIVO 1300 DO STJ. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBE AO PARTICIPANTE QUANTO AOS LANÇAMENTOS SOB AS RUBRICAS DE CRÉDITO EM CONTA OU FOLHA DE PAGAMENTO (FOPAG). AUSÊNCIA DE PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Robert de Freitas Ferreira contra a sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina, que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação Revisional de PASEP com pedido de indenização por danos morais.
Na origem, o autor narrou ter ingressado no serviço público estadual em 01 de junho de 1975, no cargo de assistente administrativo do DETRAN-PI. Argumentou que, ao requerer o levantamento de seu saldo do PASEP, recebeu apenas a quantia de R$ 1.294,42, valor que considerou irrisório diante do tempo de contribuição. Sustentou, com base em microfilmagens que indicavam um saldo de Cz$ 81.911,00 em agosto de 1988, que o Banco do Brasil realizou desfalques indevidos e falhou na aplicação dos índices de correção e juros, pleiteando indenização material de R$ 116.762,89 e danos morais de R$ 10.000,00.
O Banco do Brasil apresentou contestação arguindo ilegitimidade passiva e prescrição quinquenal. No mérito, defendeu a regularidade da gestão e afirmou que as retiradas constantes no extrato referem-se a rendimentos pagos anualmente via folha de pagamento ou conta corrente.
Após o encerramento da suspensão nacional determinada pelo Superior Tribunal de Justiça para a definição de teses repetitivas, o magistrado de primeiro grau julgou improcedente a demanda. Fundamentou a decisão no fato de que os débitos questionados ocorreram sob rubricas de transferência para conta corrente ou folha de pagamento, cujo ônus de provar a não percepção competia ao autor, conforme os precedentes vinculantes da Corte Superior.
Em suas razões recursais, o apelante sustenta a nulidade da sentença por ausência de fundamentação e requer a reforma integral do julgado. Alega que a inversão do ônus da prova é medida impositiva e que o banco não comprovou o destino dos valores subtraídos. Defende que os rendimentos encontrados na conta são incompatíveis com o tempo de serviço prestado.
Contrarrazões apresentadas pelo Banco do Brasil pugnando pela manutenção da sentença e destacando a aplicação dos Temas 1150 e 1300 do Superior Tribunal de Justiça.
É o relatório, passo a decidir.
O presente recurso comporta julgamento monocrático por este Relator, nos termos do artigo 932, inciso IV, alínea “b”, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria objeto da controvérsia já foi submetida ao rito dos recursos repetitivos perante o Superior Tribunal de Justiça, com a fixação de teses vinculantes que devem ser observadas pelas instâncias ordinárias.
Inicialmente, impõe-se ratificar o afastamento das teses de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil e de prescrição quinquenal. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 1150 (REsp 1.895.936/TO), consolidou o entendimento de que a instituição financeira possui legitimidade passiva para responder por falhas na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques.
No mesmo precedente, fixou-se que a pretensão de ressarcimento por danos decorrentes de desfalques em conta individual do PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no artigo 205 do Código Civil, sendo que o termo inicial para a contagem do prazo é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta. No caso concreto, o autor obteve o detalhamento de sua movimentação bancária apenas em 2019, o que afasta a ocorrência da prescrição para a ação ajuizada no mesmo ano.
A questão central da lide reside na distribuição do ônus da prova em casos de alegação de desfalques nas contas do PASEP. Historicamente, existia divergência entre os tribunais estaduais sobre a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus probatório em favor do servidor público.
Todavia, tal controvérsia foi definitivamente pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça por meio do recente Tema Repetitivo 1300. A tese fixada pela Corte Superior estabelece parâmetros rigorosos para a verificação do dever de provar os lançamentos em conta.
A primeira conclusão relevante é de que a relação jurídica estabelecida entre o participante do programa PASEP e o Banco do Brasil não se enquadra como relação de consumo. O banco atua como mero gestor de um fundo público por determinação legal, o que afasta a incidência das regras protetivas do Código de Defesa do Consumidor, especialmente a inversão automática do ônus da prova prevista no seu artigo 6º, inciso VIII.
Quanto aos lançamentos a débito, o Superior Tribunal de Justiça determinou que cabe ao autor (participante) o ônus de provar que os valores retirados sob as rubricas que indicam crédito em conta ou em folha de pagamento não lhe foram efetivamente disponibilizados.
Ao compulsar os autos, verifico que o extrato do PASEP e as microfichas apresentadas (IDs 5419638 e 7099018) registram movimentações sob as nomenclaturas “PGTO RENDIMENTO FOPAG” e “PGTO RENDIMENTO C/C”. Tais rubricas são indicativas de que os valores foram transferidos para a folha de pagamento do servidor junto ao seu órgão empregador ou para sua conta bancária de destino.
Trata-se de operações legítimas, autorizadas pelo artigo 4º, § 2º, da Lei Complementar nº 26/1975, que faculta ao cotista a retirada anual dos juros e do resultado líquido adicional. Por gozarem de presunção de regularidade operativa, compete ao servidor apresentar prova documental, como contracheques da época ou extratos da conta de destino, que demonstre a ausência do crédito correspondente ao débito registrado na conta PASEP.
No caso em apreço, o apelante não se desincumbiu de tal encargo. Limitou-se a afirmar, de forma genérica, que nunca realizou saques e que o saldo final é incompatível com o tempo de serviço.
Entretanto, conforme destacado pela tese vinculante do Tema 1300 do STJ, o ônus da prova quanto a esses lançamentos específicos é do titular da conta. A inversão do ônus da prova só seria cabível se houvesse registro de saques manuais efetuados diretamente no guichê de caixa das agências bancárias, hipótese em que o banco deveria apresentar o recibo assinado pelo beneficiário, o que não ocorre na situação submetida a julgamento.
Ademais, no que concerne aos critérios de atualização monetária e juros, o Banco do Brasil, como mero agente operador, está adstrito às normas emanadas do Conselho Diretor do fundo PIS/PASEP. Eventual insurgência contra os índices oficiais adotados pela União deve ser objeto de ação própria contra o ente federal perante a Justiça Federal, não podendo a instituição financeira ser responsabilizada por cumprir a legislação específica do fundo.
A planilha de cálculos apresentada unilateralmente pelo autor adota o saldo nominal de 1988 e aplica índices estranhos à regência legal do programa, ignorando os pagamentos anuais de rendimentos comprovados no extrato detalhado. Tais cálculos, por serem dissociados da realidade normativa e documental, não servem para fundamentar uma condenação.
Portanto, inexistindo prova de ato ilícito cometido pelo Banco do Brasil, consistente em desfalques não autorizados ou fraude na custódia dos valores, não há falar em dever de indenizar, seja por danos materiais ou morais. A frustração do apelante ao receber valor inferior à sua expectativa subjetiva não configura, por si só, lesão a direito da personalidade, tratando-se de resultado da evolução financeira regular do fundo conforme as normas vigentes.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, fundamentado no artigo 932, inciso IV, alínea “b”, do Código de Processo Civil, e em observância aos Temas Repetitivos 1150 e 1300 do Superior Tribunal de Justiça, CONHEÇO do presente recurso de apelação e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença de improcedência.
Em virtude do desprovimento do recurso, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais de 10% para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC. Fica, entretanto, suspensa a exigibilidade de tais verbas, bem como das custas processuais, em razão de ser o autor beneficiário da gratuidade da justiça, conforme o artigo 98, § 3º, do referido diploma legal.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Teresina-PI, data e assinatura no sistema.
0814708-51.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador MARIO BASILIO DE MELO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIO BASILIO DE MELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCorreção Monetária
AutorROBERT DE FREITAS FERREIRA
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação14/03/2026