Decisão Terminativa de 2º Grau

Capacidade 0759037-65.2025.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

PROCESSO Nº: 0759037-65.2025.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Capacidade]
AGRAVANTE: CLEUNICE FARIAS SAMPAIO
AGRAVADO: CLEMILDA FARIAS SAMPAIO


JuLIA Explica

 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INTERDIÇÃOSUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. BAIXA E ARQUIVAMENTO DOS AUTOS ORIGINÁRIOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. BINÔMIO NECESSIDADE-UTILIDADE. RECURSO PREJUDICADO.  

 

 

  

DECISÃO TERMINATIVA  

 

Trata-se dAGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por CLEUNICE FARIAS SAMPAIO contra decisão proferida pelo MM. Juízo da Vara da Comarca de Esperantina/PI, nos autos da AÇÃO DE INTERDIÇÃO (processo nº 0800447-31.2017.8.18.0050), ajuizada em favor de CLEMILDA FARIAS SAMPAIO, ora agravada. 

A parte agravante insurgiu-se contra decisão do juízo de origem que revogou a substituição da curatela anteriormente deferida em seu favor e determinou o arquivamento dos autos, sob o fundamento de que a substituição de curador deveria ser objeto de ação autônoma. 

Sustentou, em síntese, que a decisão agravada estaria em desacordo com as provas constantes dos autos e com o princípio do melhor interesse da pessoa incapaz, uma vez que já havia sido deferida a substituição da curatela em seu favor, passando a agravante a exercer as atribuições inerentes ao encargo, inclusive quanto à administração do benefício assistencial percebido pela interditanda. 

Requereu, assim, a concessão de tutela de urgência, com a atribuição de efeito suspensivo ativo ao recurso, para suspender os efeitos da decisão agravada e restabelecer a curatela provisória em seu favor, bem como, ao final, o provimento do recurso para reformar a decisão impugnada e determinar o prosseguimento do feito originário. 

No curso da tramitação do recurso, foi proferida decisão (ID.: 29113727) determinando a intimação das partes para manifestação acerca da possível prejudicialidade do agravo, diante da informação de baixa e arquivamento do processo de origem. 

A parte agravada apresentou manifestação (ID.: 31212474) reconhecendo a perda superveniente do objeto do recurso, não se opondo ao reconhecimento da prejudicialidade do Agravo de Instrumento. 

Por sua veza parte agravante permaneceu silente, deixando transcorrer in albis o prazo concedido para manifestação acerca da referida questão. 

É o relatório.  

  

DECIDO. 

 

Em consulta ao sistema PJe de primeiro grau, relativo ao processo originário nº 0800447-31.2017.8.18.0050, verifica-se a existência de movimentação de baixa e arquivamento do feito, circunstância que foi oportunamente submetida ao contraditório das partes mediante intimação para manifestação acerca da possível prejudicialidade do presente recurso. 

Conforme se depreende dos autos, a parte agravada manifestou-se expressamente no sentido de reconhecer a perda superveniente do objeto do Agravo de Instrumento, não se opondo ao reconhecimento de sua prejudicialidade. 

De outro lado, a parte agravante, devidamente intimada, deixou de se manifestar, permanecendo silente quanto à referida questão. 

Nesse contexto, cumpre ressaltar que a atividade recursal está intrinsecamente vinculada à existência de interesse processual, traduzido no binômio necessidade-utilidade, de modo que a prestação jurisdicional somente se justifica quando apta a proporcionar resultado útil à parte recorrente. 

Sobrevindo fato processual que esvazie a utilidade prática do recurso, impõe-se reconhecer a perda superveniente do objeto, circunstância que torna inadmissível a análise do mérito recursal. 

No caso em exame, o arquivamento do processo de origem revela que a controvérsia que motivou a interposição do agravo perdeu sua utilidade prática, porquanto inexiste mais provimento jurisdicional útil a ser prestado por esta instância revisora em relação à decisão interlocutória impugnada. 

Neste passo, resta esvaziada a pretensão recursal, ante a perda superveniente de objeto. Neste sentido, colhem-se os seguintes arestos:  

  

 

RECURSO FUNDADO NO NOVO CPC/2015. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DO OBJETO. AGRAVO INTERNO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. BINÔMIO NECESSIDADE-UTILIDADE. 1. A decisão agravada negou provimento ao agravo em recurso especial, ao fundamento de que resta prejudicado, pela perda de objeto, o recurso especial interposto contra acórdão que examinou agravo de instrumento, quando se verifica a prolação da sentença de mérito, haja vista que nela a cognição é exauriente. 2. Da argumentação trazida no agravo interno, extrai-se que a agravante concorda com a conclusão exposta na decisão agravada. Nesse panorama, ressai nítido que a agravante carece de interesse recursal, consubstanciado no binômio necessidade-utilidade, de se insurgir contra a decisão agravada. 3. Agravo interno não conhecido. 

(STJ - AgInt no AREsp: 767222 MG 2015/0212050-0, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 15/12/2016, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/02/2017) 

  

AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. PERDA DO OBJETO. AÇÃO PRINCIPAL JULGADA. Diante do julgamento da ação principal, fica prejudicado o exame do presente recurso, pela perda de seu objeto. JULGARAM PREJUDICADO O AGRAVO DE INSTRUMENTO. (Agravo de Instrumento Nº 70018911065, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Giovanni Conti, Julgado em 28/07/2016).  

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECRETO-LEI N. 911/69. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERIU A MEDIDA LIMINAR. ANÁLISE DO RECLAMO OBSTADA. SOBREVINDA DE SENTENÇA NA ORIGEM QUE JULGOU PROCEDENTE O PLEITO EXORDIAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL CONFIGURADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. A prolação de sentença em processo que originou agravo de instrumento esvazia-o de utilidade jurisdicional, gerando o seu prejuízo ante a perda do objeto (TJ-SC - AI: 40192111820178240000 Jaraguá do Sul 4019211-18.2017.8.24.0000, Relator: Rejane Andersen, Data de Julgamento: 18/09/2018, Segunda Câmara de Direito Comercial).  

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO PRINCIPAL. PERDA DE OBJETO. RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO. 1. Cuida-se, na origem, de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que recebeu Ação de Improbidade Administrativa e deferiu a indisponibilidade de bens. 2. Verifica-se que o processo principal já foi julgado extinto, conforme consta da decisão do Tribunal de origem que negou seguimento ao Recurso Especial: "Não fossem os óbices acima expostos, extrai-se do SAJ - Sistema de Automação do Judiciário, que a ação da qual originou o agravo de instrumento foi extinta, o que torna prejudicado o presente recurso." (fl. 10722, grifo acrescentado). 3. É entendimento assente no STJ que, proferida sentença no processo principal, perde o objeto o recurso de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória. 4. Assim ocorreu a perda do objeto do Recurso Especial, em face da extinção do processo principal. 5. Recurso Especial prejudicado. (STJ - REsp: 1351883 SC 2012/0007211-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 10/02/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/05/2015).  

 

  

Ante o exposto, valendo-me dos poderes conferidos pelo artigo 932, III, do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso, ante a sua manifesta prejudicialidade, por perda de objeto.  

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.  

Transcorrendo o prazo recursal, sem manifestação das partes, arquivem-se estes autos, com a devida baixa na distribuição.  

 

  

Teresina-PI, datado e assinado digitalmente.  

 

 

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO  

Relator 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0759037-65.2025.8.18.0000 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 14/03/2026 )

Detalhes

Processo

0759037-65.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Capacidade

Autor

CLEUNICE FARIAS SAMPAIO

Réu

CLEMILDA FARIAS SAMPAIO

Publicação

14/03/2026