Decisão Terminativa de 2º Grau

Crédito Direto ao Consumidor - CDC 0805925-77.2022.8.18.0039


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

PROCESSO Nº: 0805925-77.2022.8.18.0039
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Interpretação / Revisão de Contrato, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Crédito Direto ao Consumidor - CDC]
APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
APELADO: FRANCISCA SOARES DE OLIVEIRA


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA




DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C INDENIZATÓRIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA ANUAL DE 987,22%. HIPERVULNERABILIDADE DA CONSUMIDORA APOSENTADA. TEMA 27 DO STJ. ABUSIVIDADE CONCRETA E EXCEPCIONAL DEMONSTRADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.



Trata-se de Apelação interposta por CREFISA S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Com Barras/PI, que, nos autos de AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por FRANCISCA SOARES DE OLIVEIRA, julgou parcialmente procedentes os pedidos para revisar a taxa de juros remuneratórios pactuada entre as partes, adequando-a à média divulgada pelo Banco Central, afastando, contudo, o pedido de danos morais. 

Fixou com condenação a ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10%, sendo que, em relação à autora, a exigibilidade ficou suspensa em razão da gratuidade de justiça (art. 98, §3º, CPC), vedada a compensação (art. 85, §14, CPC).(ID.28366693)

Em suas razões, a instituição financeira sustenta preliminarmente cerceamento de defesa e, no mérito, que a revisão da taxa de juros não poderia ter sido realizada com base exclusivamente na comparação com a taxa média do BACEN, defendendo que, à luz do Tema Repetitivo 27 do STJ (REsp 1.061.530/RS), a revisão somente é admitida em hipóteses excepcionais, mediante demonstração cabal de abusividade concreta, o que, segundo afirma, não teria ocorrido no caso. (ID.28366702)

A parte apelada, embora intimada, não apresentou contrarrazões.

A participação do Ministério Público é desnecessária, nos termos do art. 5º do Provimento Conjunto nº 163/2026 - PJPI/TJPI/SECPRE.

É o relatório. Decido.

Preenchidos os requisitos de admissibilidade, recebo a presente apelação e determino o seu regular processamento.

Afasta-se a alegação de cerceamento de defesa, pois o conjunto probatório já constante dos autos mostrou-se suficiente para a formação do convencimento judicial, inexistindo demonstração de prejuízo concreto à parte, razão pela qual não há falar em nulidade processual.

Primeiramente, ressalto que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:


Art. 932. Incumbe ao relator:

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

Versa a questão sobre revisão de juros remuneratórios em contratos bancários e sobre o tema o Superior Tribunal De Justiça já se manifestou a respeito por meio do TEMA 27:

É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.

 

 De fato é o caso de de aplicar artigo 932 inciso IV, b, CPC c/c Tema 27 do STJ.

 

Com efeito, a jurisprudência da Corte Superior afasta a presunção automática de abusividade pelo simples fato de a taxa contratada superar a média de mercado. Todavia, é igualmente firme o entendimento de que, verificada discrepância significativa e desproporcional — apta a evidenciar onerosidade excessiva —, admite-se a intervenção judicial.

No caso concreto, verifica-se que a autora é aposentada. Trata-se de consumidora hipervulnerável, cuja renda é fixa e limitada, circunstância que deve ser considerada na análise da proporcionalidade contratual, especialmente em contratos de crédito.

Além disso, a taxa de juros remuneratórios pactuada alcançou o patamar de 987,22% ao ano (ID.28366669), índice que extrapola de forma extrema qualquer parâmetro de razoabilidade e proporcionalidade econômica. Ainda que se reconheça que instituições financeiras não estão sujeitas à Lei da Usura (Súmula 596 do STF) e que a taxa média do BACEN não sirva como limitador automático, é inegável que percentual anual nessa magnitude configura, por si só, forte indício de desvantagem exagerada.

A taxa anual de 987,22% representa multiplicação exponencial da dívida, tornando praticamente inviável o adimplemento regular do contrato por consumidora aposentada, o que afronta os princípios da boa-fé objetiva, do equilíbrio contratual e da função social do contrato (arts. 421 e 422 do Código Civil), além dos arts. 6º, V, e 51, IV e §1º, III, do CDC.

O próprio Tema 27 admite a revisão quando houver demonstração cabal da abusividade. No presente caso, a discrepância não é meramente superior à média — é desproporcional e impõe desvantagem manifestamente excessiva à parte consumidora.

Não se cuida, portanto, de simples cotejo aritmético com a média de mercado, mas de verificação concreta de onerosidade excessiva, extraída das particularidades do caso. Com efeito, trata-se de contratante aposentada, em operação de crédito pessoal, submetida a taxa anual de 987,22%, capaz de ocasionar crescimento exponencial da dívida e agravar, de modo sensível, a vulnerabilidade econômica da consumidora.

Nesse contexto, a sentença revela-se alinhada ao entendimento do STJ, porquanto a abusividade foi demonstrada de forma concreta e excepcional, legitimando a intervenção judicial para recompor o equilíbrio contratual e resguardar a boa-fé objetiva.

Destaque-se, por fim, que o Código de Processo Civil, em seu artigo 1.025, consagrou a chamada tese do prequestionamento ficto. Portanto, entendo que não haverá prejuízo ao inconformismo da parte recorrente quando, porventura, seja apresentado recurso aos Tribunais Superiores.

Ante o exposto, conheço do presente recurso de apelação, para no mérito NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.

Majoro os honorários advocatícios anteriormente fixados em 10% ( dez por cento)  para 15% ( quinze por cento) do valor da condenação, a serem pagos pela parte apelante.

Intimem-se as partes.

Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, remetam-se os autos ao primeiro grau, com a devida baixa

Teresina – PI, data registrada no sistema.

Des. João Gabriel Furtado Baptista

Relator

 

(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0805925-77.2022.8.18.0039 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 14/03/2026 )

Detalhes

Processo

0805925-77.2022.8.18.0039

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Crédito Direto ao Consumidor - CDC

Autor

CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS

Réu

FRANCISCA SOARES DE OLIVEIRA

Publicação

14/03/2026