
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
PROCESSO Nº: 0805925-77.2022.8.18.0039
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Interpretação / Revisão de Contrato, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Crédito Direto ao Consumidor - CDC]
APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
APELADO: FRANCISCA SOARES DE OLIVEIRA
DECISÃO TERMINATIVA
DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C INDENIZATÓRIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA ANUAL DE 987,22%. HIPERVULNERABILIDADE DA CONSUMIDORA APOSENTADA. TEMA 27 DO STJ. ABUSIVIDADE CONCRETA E EXCEPCIONAL DEMONSTRADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.
Trata-se de Apelação interposta por CREFISA S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Com Barras/PI, que, nos autos de AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por FRANCISCA SOARES DE OLIVEIRA, julgou parcialmente procedentes os pedidos para revisar a taxa de juros remuneratórios pactuada entre as partes, adequando-a à média divulgada pelo Banco Central, afastando, contudo, o pedido de danos morais.
Fixou com condenação a ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10%, sendo que, em relação à autora, a exigibilidade ficou suspensa em razão da gratuidade de justiça (art. 98, §3º, CPC), vedada a compensação (art. 85, §14, CPC).(ID.28366693)
Em suas razões, a instituição financeira sustenta preliminarmente cerceamento de defesa e, no mérito, que a revisão da taxa de juros não poderia ter sido realizada com base exclusivamente na comparação com a taxa média do BACEN, defendendo que, à luz do Tema Repetitivo 27 do STJ (REsp 1.061.530/RS), a revisão somente é admitida em hipóteses excepcionais, mediante demonstração cabal de abusividade concreta, o que, segundo afirma, não teria ocorrido no caso. (ID.28366702)
A parte apelada, embora intimada, não apresentou contrarrazões.
A participação do Ministério Público é desnecessária, nos termos do art. 5º do Provimento Conjunto nº 163/2026 - PJPI/TJPI/SECPRE.
É o relatório. Decido.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, recebo a presente apelação e determino o seu regular processamento.
Afasta-se a alegação de cerceamento de defesa, pois o conjunto probatório já constante dos autos mostrou-se suficiente para a formação do convencimento judicial, inexistindo demonstração de prejuízo concreto à parte, razão pela qual não há falar em nulidade processual.
Primeiramente, ressalto que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:
Art. 932. Incumbe ao relator:
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
Versa a questão sobre revisão de juros remuneratórios em contratos bancários e sobre o tema o Superior Tribunal De Justiça já se manifestou a respeito por meio do TEMA 27:
É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.
De fato é o caso de de aplicar artigo 932 inciso IV, b, CPC c/c Tema 27 do STJ.
Com efeito, a jurisprudência da Corte Superior afasta a presunção automática de abusividade pelo simples fato de a taxa contratada superar a média de mercado. Todavia, é igualmente firme o entendimento de que, verificada discrepância significativa e desproporcional — apta a evidenciar onerosidade excessiva —, admite-se a intervenção judicial.
No caso concreto, verifica-se que a autora é aposentada. Trata-se de consumidora hipervulnerável, cuja renda é fixa e limitada, circunstância que deve ser considerada na análise da proporcionalidade contratual, especialmente em contratos de crédito.
Além disso, a taxa de juros remuneratórios pactuada alcançou o patamar de 987,22% ao ano (ID.28366669), índice que extrapola de forma extrema qualquer parâmetro de razoabilidade e proporcionalidade econômica. Ainda que se reconheça que instituições financeiras não estão sujeitas à Lei da Usura (Súmula 596 do STF) e que a taxa média do BACEN não sirva como limitador automático, é inegável que percentual anual nessa magnitude configura, por si só, forte indício de desvantagem exagerada.
A taxa anual de 987,22% representa multiplicação exponencial da dívida, tornando praticamente inviável o adimplemento regular do contrato por consumidora aposentada, o que afronta os princípios da boa-fé objetiva, do equilíbrio contratual e da função social do contrato (arts. 421 e 422 do Código Civil), além dos arts. 6º, V, e 51, IV e §1º, III, do CDC.
O próprio Tema 27 admite a revisão quando houver demonstração cabal da abusividade. No presente caso, a discrepância não é meramente superior à média — é desproporcional e impõe desvantagem manifestamente excessiva à parte consumidora.
Não se cuida, portanto, de simples cotejo aritmético com a média de mercado, mas de verificação concreta de onerosidade excessiva, extraída das particularidades do caso. Com efeito, trata-se de contratante aposentada, em operação de crédito pessoal, submetida a taxa anual de 987,22%, capaz de ocasionar crescimento exponencial da dívida e agravar, de modo sensível, a vulnerabilidade econômica da consumidora.
Nesse contexto, a sentença revela-se alinhada ao entendimento do STJ, porquanto a abusividade foi demonstrada de forma concreta e excepcional, legitimando a intervenção judicial para recompor o equilíbrio contratual e resguardar a boa-fé objetiva.
Destaque-se, por fim, que o Código de Processo Civil, em seu artigo 1.025, consagrou a chamada tese do prequestionamento ficto. Portanto, entendo que não haverá prejuízo ao inconformismo da parte recorrente quando, porventura, seja apresentado recurso aos Tribunais Superiores.
Ante o exposto, conheço do presente recurso de apelação, para no mérito NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.
Majoro os honorários advocatícios anteriormente fixados em 10% ( dez por cento) para 15% ( quinze por cento) do valor da condenação, a serem pagos pela parte apelante.
Intimem-se as partes.
Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, remetam-se os autos ao primeiro grau, com a devida baixa
Teresina – PI, data registrada no sistema.
Des. João Gabriel Furtado Baptista
Relator
0805925-77.2022.8.18.0039
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCrédito Direto ao Consumidor - CDC
AutorCREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
RéuFRANCISCA SOARES DE OLIVEIRA
Publicação14/03/2026