Decisão Terminativa de 2º Grau

Contratos Bancários 0750944-79.2026.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

PROCESSO Nº: 0750944-79.2026.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
AGRAVANTE: BANCO PAN S.A.
AGRAVADO: MARIA LUCEMI SPINDOLA TORRES


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO. INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. NÃO CONHECIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1.     Agravo de Instrumento interposto por instituição financeira contra decisão interlocutória proferida nos autos de Ação de Repactuação de Dívidas por Superendividamento que deferiu parcialmente tutela de urgência para limitar descontos incidentes sobre os rendimentos da autora ao percentual de 35% e determinar a suspensão da utilização do saldo de cheque especial, com fixação de multa diária em caso de descumprimento. Consta dos autos que a própria parte agravante opôs embargos de declaração perante o juízo de origem contra a mesma decisão interlocutória, os quais permanecem pendentes de julgamento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.     A questão em discussão consiste em definir se é admissível a interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória quando ainda pendentes de julgamento embargos de declaração opostos contra a mesma decisão no juízo de origem.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.     O princípio da unirrecorribilidade recursal estabelece que, contra uma mesma decisão judicial, deve ser interposto apenas um recurso, vedando-se a utilização simultânea de diferentes meios impugnativos.

4.     A oposição de embargos de declaração interrompe o prazo para interposição de outros recursos e impõe o aguardo do julgamento do aclaratório antes da utilização de nova via recursal.

5.     A interposição de agravo de instrumento enquanto pendentes embargos de declaração contra a mesma decisão configura violação ao princípio da unirrecorribilidade e resulta na inadmissibilidade do segundo recurso.

6.     A jurisprudência dos tribunais pátrios reconhece que a utilização concomitante de embargos de declaração e agravo de instrumento contra a mesma decisão impõe o não conhecimento do agravo por manifesta inadmissibilidade.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7.     Recurso não conhecido.

Tese de julgamento:

1.     A interposição simultânea de embargos de declaração e agravo de instrumento contra a mesma decisão judicial viola o princípio da unirrecorribilidade recursal.

2.     Pendentes de julgamento embargos de declaração opostos no juízo de origem, revela-se inadmissível o agravo de instrumento interposto contra a mesma decisão.


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026.

Jurisprudência relevante citada: TJMT, AI nº 1015808-11.2024.8.11.0000, Rel. Des. Carlos Alberto Alves da Rocha, Terceira Câmara de Direito Privado, j. 03.07.2024; TJSC, AI nº 5025213-74.2023.8.24.0000, Rel. Des. João de Nadal, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 15.04.2025.

 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BANCO PAN S.A em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação de Repactuação de Dívidas por Superendividamento nº 0806150-17.2024.8.18.0140, ajuizada por MARIA LUCEMI SPINDOLA TORRES, que deferiu parcialmente tutela de urgência para limitar descontos incidentes sobre os rendimentos da autora ao percentual de 35%, bem como determinar a suspensão da utilização do saldo de cheque especial, fixando multa diária no valor de R$ 500,00, limitada ao montante de R$ 20.000,00, em caso de descumprimento. 

A decisão recorrida reconheceu a plausibilidade das alegações da parte autora quanto à situação de superendividamento, fundamentando-se na Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento), que alterou o Código de Defesa do Consumidor, especialmente no tocante à preservação do mínimo existencial e à dignidade da pessoa humana. Concluiu o Juízo a quo que o comprometimento da renda líquida mensal da autora ultrapassaria patamar razoável, alcançando percentual superior a 47%, circunstância apta a justificar a limitação provisória dos descontos.

Em suas razões recursais, a parte agravante alega, em síntese, que a decisão agravada teria sido proferida em desacordo com a legislação e a jurisprudência, sustentando que a concessão da tutela de urgência determinando a suspensão ou limitação dos descontos, bem como a inversão do ônus da prova, teria ocorrido de forma prematura e sem observância do procedimento previsto na Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento). Afirma que o rito da repactuação de dívidas é bipartido, exigindo inicialmente audiência de conciliação entre o consumidor e todos os credores, somente sendo possível instaurar a fase compulsória após o insucesso dessa etapa. Sustenta ainda que a manutenção da medida liminar gera risco de prejuízo grave e de difícil reparação ao banco, podendo ocasionar enriquecimento sem causa da parte agravada, além de violar princípios como o pacta sunt servanda. Requer, assim, a concessão de efeito suspensivo ativo ao recurso para suspender imediatamente os efeitos da decisão agravada, bem como o provimento do agravo para reformar a decisão e revogar a tutela concedida.

Conforme informação constante dos autos de origem, foram opostos embargos de declaração em face da decisão interlocutória agravada e encontram-se pendentes de julgamento pelo Juízo a quo. 

Desse modo, à luz do princípio da unirrecorribilidade das impugnações recursais, mostra-se admissível a utilização de apenas um recurso contra determinada decisão. Assim, tendo sido opostos embargos de declaração perante o juízo de origem, circunstância que implicou a interrupção do prazo para a interposição de outros meios impugnativos, revela-se manifestamente incabível a interposição concomitante de agravo de instrumento. 

Senão vejamos entendimento jurisprudencial acerca do tema:

 

 

 

EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DECISÃO QUE INDEFERIU OS PEDIDOS DE SUBSTITUIÇÃO DO BEM PENHORADO E DE EXCESSO DE EXECUÇÃO – OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – RECURSO NÃO APRECIADO – INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA A MESMA DECISÃO – IMPOSSIBILIDADE – OFENSA AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL – PRELIMINAR ACOLHIDA – RECURSO NÃO CONHECIDO. 

 

Sabidamente nosso ordenamento jurídico prioriza a instrumentalidade do processo como meio de aplicação e consagração do direito material, sendo a unirrecorribilidade corolário lógico dessa opção, traduzindo-se na possibilidade de interposição de um único tipo de recurso contra uma mesma decisão.

 

No caso, a interposição de agravo de instrumento enquanto pendente o julgamento de embargos de declaração interposto pela parte em face da mesma decisão, caracteriza ofensa ao princípio da unirrecorribilidade, motivo pelo qual o não conhecimento do segundo recurso, por manifesta inadmissibilidade, é medida que se impõe .

 

(TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 10158081120248110000, Relator.: CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Data de Julgamento: 03/07/2024, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/07/2024)

 

AGRAVO INTERNO. PROCESSO CIVIL. INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO AO PRINCIPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE . NÃO CONHECIMENTO DO ÚLTIMO RECURSO. HIPÓTESE DE APLICAÇÃO DE MULTA. RECURSO DESPROVIDO POR UNANIMIDADE. EX VI DO ART . 1.021, § 4º, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n . 5025213-74.2023.8.24 .0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Joao de Nadal, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 15-04-2025).

 

(TJ-SC - Agravo de Instrumento: 50252137420238240000, Relator.: Joao de Nadal, Data de Julgamento: 15/04/2025, Sexta Câmara de Direito Civil)

 

 

Ante o exposto, voto no sentido de NÃO CONHECER do Agravo de Instrumento interposto por BANCO PAN S.A, ante a pendência de julgamento de embargos de declaração opostos contra a decisão agravada.

 

Comunique-se ao juízo de origem.

Intimem-se as partes para ciência.

Decorrido o prazo recursal legal sem qualquer manifestação das partes, certifique-se o trânsito em julgado, procedendo-se, ato contínuo, ao arquivamento dos autos, com a devida baixa na distribuição, observadas as cautelas de praxe.

Cumpra-se.

 

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Relator

 

 

 

 

TERESINA-PI, 14 de março de 2026.

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0750944-79.2026.8.18.0000 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 19/03/2026 )

Detalhes

Processo

0750944-79.2026.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

BANCO PAN S.A.

Réu

MARIA LUCEMI SPINDOLA TORRES

Publicação

19/03/2026