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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0751660-09.2026.8.18.0000
EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA PARA LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM PROVENTOS. NECESSIDADE DE PRÉVIA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. PROCEDIMENTO BIFÁSICO PREVISTO NOS ARTS. 104-A A 104-C DO CDC. REFORMA DA DECISÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por Banco do Brasil S/A contra decisão do Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina que, em ação de procedimento comum fundada na Lei do Superendividamento, concedeu tutela de urgência para limitar a 30% dos rendimentos líquidos da autora os descontos decorrentes de contratos bancários, fixando multa diária em caso de descumprimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é possível a concessão de tutela de urgência, em ação de repactuação de dívidas fundada nos arts. 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor, para suspender ou limitar descontos incidentes sobre a renda do consumidor antes da realização da audiência de conciliação com todos os credores. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 14.181/2021 institui procedimento específico para tratamento do superendividamento do consumidor, estruturado em duas fases, sendo a primeira de natureza conciliatória, destinada à tentativa de composição entre o devedor e a totalidade de seus credores. 4. O art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor determina que o processo de repactuação de dívidas se inicia com audiência conciliatória, na qual o consumidor apresenta plano de pagamento, preservado o mínimo existencial e observadas as condições originalmente pactuadas. 5. A concessão de tutela provisória de urgência antes da realização da audiência de conciliação compromete a lógica do procedimento legal, que prioriza a negociação coletiva das dívidas e a manifestação de todos os credores acerca do plano proposto. 6. A mera alegação de superendividamento não autoriza, de plano, a suspensão ou limitação de descontos, sendo necessária a verificação do grau de comprometimento da renda e da origem das dívidas no âmbito da fase conciliatória do procedimento. 7. A jurisprudência dos tribunais pátrios tem reconhecido a incompatibilidade da concessão de medidas liminares em ações de superendividamento antes da tentativa de conciliação prevista no art. 104-A do CDC. 8. A decisão que limitou os descontos ao percentual de 30% da renda líquida antes da realização da audiência conciliatória contraria o procedimento legal estabelecido pela Lei do Superendividamento, impondo sua reforma. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A ação de repactuação de dívidas prevista nos arts. 104-A a 104-C do Código de Defesa do Consumidor possui procedimento bifásico que se inicia obrigatoriamente com audiência de conciliação entre o consumidor e todos os credores. 2. A concessão de tutela provisória de urgência para suspender ou limitar descontos incidentes sobre a renda do consumidor é incompatível com o procedimento da Lei do Superendividamento quando deferida antes da realização da audiência de conciliação. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 54-A e 104-A a 104-C; CPC/2015, art. 300. Jurisprudência relevante citada: TJPI, AI nº 0755666-30.2024.8.18.0000, Rel. Des. Fernando Lopes e Silva Neto, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 10.02.2025; TJSP, AI nº 2132691-70.2025.8.26.0000, Rel. Des. Roberto Maia, 20ª Câmara de Direito Privado, j. 15.05.2025; TJPA, AI nº 0803831-22.2024.8.14.0000, Rel. Des. Rosileide Maria da Costa Cunha, 1ª Turma de Direito Público, j. 16.06.2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por BANCO DO BRASIL S/A, contra decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos da AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL, em face de NOEME CABRAL DA COSTA NETA, ora agravada. O Magistrado decidiu pela concessão de tutela de urgência, determinando que a instituição financeira limite os descontos mensais referentes aos contratos bancários firmados com a autora ao patamar de 30% de seus rendimentos líquidos mensais, após as deduções legais obrigatórias, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 3.000,00 (três mil reais), limitada a 10 (dez) dias-multa. Em suas razões recursais, a parte agravante alega, em síntese, que a decisão agravada deve ser reformada, pois não estariam presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência. Sustenta que os contratos foram regularmente celebrados e que os descontos foram autorizados pela agravada, inexistindo irregularidade por parte da instituição financeira. Aduz que não se aplica a limitação de 30% aos contratos de empréstimo com débito em conta corrente, conforme entendimento consolidado do STJ no Tema 1.085, sendo lícitos os descontos autorizados pelo mutuário. Argumenta ainda que a multa fixada é excessiva e desproporcional, bem como que a agravada contribuiu para a situação ao contrair voluntariamente os empréstimos. Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo e a reforma da decisão, com a revogação da tutela concedida. Nas contrarrazões, a parte agravada aduziu que a decisão agravada deve ser mantida, pois restou demonstrada situação de superendividamento, com descontos que comprometem integralmente seus rendimentos. Sustenta que a instituição financeira concedeu crédito de forma reiterada, sem avaliar adequadamente sua capacidade financeira, violando o dever de crédito responsável previsto na Lei nº 14.181/2021. Afirma que os descontos vêm consumindo praticamente a totalidade de seus proventos desde 2025, comprometendo sua subsistência e configurando retenção indevida de verba de natureza alimentar. Argumenta que a limitação dos descontos ao percentual de 30% visa preservar o mínimo existencial, sendo medida necessária para assegurar sua dignidade e sobrevivência. Por fim, requer o indeferimento do efeito suspensivo e o desprovimento do agravo, com a manutenção integral da decisão recorrida. Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Provimento Conjunto Nº 163/2026 - PJPI/TJPI/SECPRE.
É o relatório.
VOTO DO RELATOR
I – ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Preambularmente, preenchidos os pressupostos legais atinentes à espécie, conheço do presente recurso II – MÉRITO A matéria controvertida devolvida a este egrégio colegiado restringe-se à possibilidade de concessão de tutela de urgência, em sede de ação de repactuação de dívidas fundada no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, a fim de suspender os descontos incidentes sobre os proventos do agravante ou, subsidiariamente, limitar tais descontos ao patamar de 30% de sua renda líquida.
A Lei n.º 14.181/2021 (Lei do Superendividamento), que alterou o CDC, estabeleceu procedimento célere e simplificado para conciliação e repactuação de dívidas, dividido em fase conciliatória e preventiva e fase judicial. Os arts. 104-A a 104-C do Código de Defesa do Consumidor instituíram um procedimento que se inicia com uma audiência de conciliação entre o devedor e todos os seus credores.
Art. 104-A. A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. § 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. § 2º O não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação de que trata o caput deste artigo acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória. [...] Art. 104-C. Compete concorrente e facultativamente aos órgãos públicos integrantes do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor a fase conciliatória e preventiva do processo de repactuação de dívidas, nos moldes do art. 104-A deste Código, no que couber, com possibilidade de o processo ser regulado por convênios específicos celebrados entre os referidos órgãos e as instituições credoras ou suas associações. [...]
Atrelado a isso, a mera demonstração do superendividamento não é suficiente para acolhimento do pleito liminar de sobrestamento dos descontos, fazendo-se necessária a realização de audiência de conciliação na presença da universalidade dos credores, que se manifestarão sobre a proposta de plano de pagamento. Ressalto que o devedor deve demonstrar a insuficiência da renda, as dívidas decorrentes de relações de consumo comum debatidas, indicando origem e valores de forma clara. Portanto, nos termos da lei do superendividamento, o deferimento de tutela provisória de urgência antes da audiência de conciliação é incompatível com o procedimento para ações de repactuação de dívidas. Sobre o tema, segue jurisprudência:
EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. ART. 104-A DO CDC. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA SUSPENSÃO DOS DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO E NAS CONTAS BANCÁRIAS DA AUTORA (AGRAVANTE) OU SUBSIDIARIAMENTE PARA QUE OS DESCONTOS SEJAM LIMITADOS AO PATAMAR DE 35% DA SUA RENDA LÍQUIDA. DECISÃO DO JUÍZO DE ORIGEM QUE INDEFERIU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA POR CONSIDERAR INEXISTENTE QUALQUER PREVISÃO ACERCA DE SUSPENSÃO DOS DÉBITOS NO PROCEDIMENTO ESPECIAL DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS PREVISTO NOS ARTIGOS 104-A E SEGUINTES DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, BEM COMO AUSENTES OS REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1. Conforme a jusrisprudência dos Tribunais Pátrios, em se tratando de ação de repactuação de dívidas (superendividamento) é temerária a concessão da tutela de urgência, de plano, ou seja, antes mesmo da realização da audiência de conciliação e da fixação do contraditório para verificar o nível de endividamento e eventual comprometimento do mínimo existencial do devedor, bem como para fixar quanto deverá ser pago para cada credor. 2. Assim, uma vez restando infrutífera a audiência, cabe ao Juízo de origem analisar a possibilidade de concessão da tutela de urgência no atual estágio do processo, sob pena do Juízo ad quem incorrer em supressão de instância. 3. Agravo de Instrumento conhecido e improvido. 4. Manutenção da decisão agravada. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0755666-30.2024.8.18.0000 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 10/02/2025 )
DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO. TUTELA PROVISÓRIA INDEFERIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA AUTORA . RECURSO NÃO PROVIDO I. Caso em Exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a concessão de tutela provisória de urgência em ação de repactuação de dívidas. II . Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar a possibilidade de concessão de tutela antecipada antes da audiência de conciliação prevista na Lei nº 14.181/21. III . Razões de Decidir 3. A Lei nº 14.181/21 não prevê concessão de tutela antes da audiência de conciliação, sendo necessário apresentar plano de pagamento aos credores. IV . Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A concessão de medida liminar é descabida em ações de superendividamento antes da audiência de conciliação. Legislação Citada: Lei nº 14 .181/21, art. 104-B. Lei nº 10.820/2003, § 1º do art . 1º. Jurisprudência Citada: STJ, Recurso Repetitivo, Tema 1085, REsp nº 1.863.973-SP. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 21326917020258260000 Santo André, Relator.: Roberto Maia, Data de Julgamento: 15/05/2025, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/05/2025)
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO . PROCEDIMENTO BIFÁSICO. TUTELA DE URGÊNCIA ANTES DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO . I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por Iramaia da Costa Vianna de Mendonça contra decisão monocrática que negara provimento a agravo de instrumento manejado contra decisão da 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém, a qual indeferira pedido de tutela de urgência em ação de repactuação de dívidas, proposta com fundamento na Lei nº 14.181/2021 . A recorrente pleiteava a suspensão da exigibilidade dos débitos e a observância do plano de pagamento por parte dos credores, especialmente o Banco Bradesco. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é possível a concessão de tutela de urgência para suspender descontos sobre proventos do consumidor superendividado antes da realização da audiência de conciliação prevista no artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor . III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 14.181/2021 institui um procedimento especial bifásico, em que a primeira fase é conciliatória, voltada à tentativa de acordo com todos os credores, e a segunda fase é contenciosa, destinada à eventual imposição judicial de plano de pagamento . 4. A concessão de tutela provisória de urgência antes da audiência conciliatória compromete a estrutura do procedimento previsto no art. 104-A do CDC, que exige a tentativa prévia de composição amigável como etapa inicial obrigatória. 5 . A jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça do Estado do Pará reconhece a inadmissibilidade de medidas liminares que limitem descontos ou suspendam exigibilidade de débitos antes do encerramento da fase conciliatória, preservando a lógica do procedimento legal e o princípio do devido processo. 6. A decisão agravada está devidamente fundamentada e alinhada à jurisprudência dominante, inexistindo erro material ou de julgamento que justifique sua reforma. IV . DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A concessão de tutela provisória para limitação de descontos em folha de pagamento no âmbito da ação de repactuação de dívidas depende da prévia realização da audiência de conciliação prevista no art . 104-A do Código de Defesa do Consumidor. 2. A estrutura bifásica instituída pela Lei nº 14.181/2021 impede a antecipação de medidas coercitivas antes do insucesso da fase conciliatória . Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 54-A, §§ 1º e 2º, e 104-A; CPC/2015, art. 1.026, § 2º . Jurisprudência relevante citada: TJPA, AI nº 0806125-47.2024.8.14 .0000, Rel. Des. Constantino Augusto Guerreiro, 1ª Turma de Direito Privado. TJPA, AI nº 0815179-37 .2024.8.14.0000, Rel . Des. Luiz Gonzaga da Costa Neto, 2ª Turma de Direito Público. TJPA, AI nº 0804987-45.2024 .8.14.0000, Rel. Des . Ricardo Ferreira Nunes, 2ª Turma de Direito Privado. (TJ-PA - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08038312220248140000 27854065, Relator.: ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Data de Julgamento: 16/06/2025, 1ª Turma de Direito Público)
Portanto, antes de realizada a prévia audiência de conciliação entre consumidor e seus credores, inviável se torna a apreciação da tutela de urgência requerida pelo recorrente, justificando-se a manutenção da decisão ora recorrida. Não logrando êxito a tentativa de conciliação, instaura-se a segunda fase, de caráter contencioso, na qual o magistrado, mediante requerimento do consumidor, poderá promover a revisão e a integração dos contratos firmados, bem como determinar a repactuação compulsória das dívidas remanescentes, nos termos do artigo 104-B do mesmo diploma legal. A audiência de conciliação com a presença dos credores é etapa procedimental obrigatória, prevista nos §§ 5º a 8º do mesmo artigo, devendo preceder qualquer provimento judicial que imponha nova conformação das obrigações devidas. Ante ao exposto, dou provimento ao Agravo de Instrumento, para reformar a decisão que deferiu o pleito de tutela de urgência. É o voto. DECISÃO Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MARIO BASILIO DE MELO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de abril de 2026. Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
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0751660-09.2026.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAgência e Distribuição
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuNOEME CABRAL DA COSTA NETA
Publicação16/04/2026