Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801804-30.2024.8.18.0073


Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DANOS MORAIS. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICES APLICÁVEIS. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME Recurso interposto em face de sentença condenatória que reconheceu a devolução em dobro de valores indevidamente descontados e fixou indenização por danos morais, discutindo-se a adequação dos índices de juros de mora, correção monetária e respectivos termos iniciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir o termo inicial e o índice aplicável aos juros de mora e à correção monetária na devolução em dobro do indébito; (ii) estabelecer o termo inicial e o índice aplicável aos juros de mora e à correção monetária incidentes sobre a indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A definição dos índices de juros de mora e correção monetária constitui matéria de ordem pública, permitindo a adequação de ofício pelo órgão julgador. Na repetição de indébito em dobro, os juros de mora incidem desde o evento danoso, considerado o efetivo desconto indevido, nos termos da Súmula 54 do STJ. A Taxa Selic, deduzido o IPCA, aplica-se como índice de juros moratórios, conforme o art. 406, § 1º, do Código Civil. A correção monetária do indébito incide desde cada desembolso, nos termos da Súmula 43 do STJ, adotando-se o IPCA conforme o art. 389, parágrafo único, do Código Civil. Na indenização por danos morais, os juros de mora fluem desde o evento danoso, conforme a Súmula 54 do STJ, aplicando-se a Taxa Selic, deduzido o IPCA, na forma do art. 406, § 1º, do Código Civil. A correção monetária sobre os danos morais incide a partir do arbitramento, conforme a Súmula 362 do STJ, utilizando-se o IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: Na repetição de indébito, os juros de mora incidem desde o efetivo desconto indevido, aplicando-se a Taxa Selic, deduzido o IPCA, e a correção monetária pelo IPCA desde cada desembolso. Na indenização por danos morais, os juros de mora fluem desde o evento danoso e a correção monetária incide desde o arbitramento, observados os índices legais. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 43, 54 e 362. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0801804-30.2024.8.18.0073 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 27/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0801804-30.2024.8.18.0073
AGRAVANTE: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
Advogado(s) do reclamante: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE
AGRAVADO: MARIA INES DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamado: PEDRO RIBEIRO MENDES
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 

 

EMENTA

 

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DANOS MORAIS. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICES APLICÁVEIS. PROVIMENTO PARCIAL.

I. CASO EM EXAME

  1. Recurso interposto em face de sentença condenatória que reconheceu a devolução em dobro de valores indevidamente descontados e fixou indenização por danos morais, discutindo-se a adequação dos índices de juros de mora, correção monetária e respectivos termos iniciais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir o termo inicial e o índice aplicável aos juros de mora e à correção monetária na devolução em dobro do indébito; (ii) estabelecer o termo inicial e o índice aplicável aos juros de mora e à correção monetária incidentes sobre a indenização por danos morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A definição dos índices de juros de mora e correção monetária constitui matéria de ordem pública, permitindo a adequação de ofício pelo órgão julgador.
  2. Na repetição de indébito em dobro, os juros de mora incidem desde o evento danoso, considerado o efetivo desconto indevido, nos termos da Súmula 54 do STJ.
  3. A Taxa Selic, deduzido o IPCA, aplica-se como índice de juros moratórios, conforme o art. 406, § 1º, do Código Civil.
  4. A correção monetária do indébito incide desde cada desembolso, nos termos da Súmula 43 do STJ, adotando-se o IPCA conforme o art. 389, parágrafo único, do Código Civil.
  5. Na indenização por danos morais, os juros de mora fluem desde o evento danoso, conforme a Súmula 54 do STJ, aplicando-se a Taxa Selic, deduzido o IPCA, na forma do art. 406, § 1º, do Código Civil.
  6. A correção monetária sobre os danos morais incide a partir do arbitramento, conforme a Súmula 362 do STJ, utilizando-se o IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso parcialmente provido.

Tese de julgamento:

  1. Na repetição de indébito, os juros de mora incidem desde o efetivo desconto indevido, aplicando-se a Taxa Selic, deduzido o IPCA, e a correção monetária pelo IPCA desde cada desembolso.
  2. Na indenização por danos morais, os juros de mora fluem desde o evento danoso e a correção monetária incide desde o arbitramento, observados os índices legais.

Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 43, 54 e 362.

 

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 10/04/2026 a 17/04/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) -0801804-30.2024.8.18.0073
Origem: 
AGRAVANTE: MARIA INES DOS SANTOS 
Advogado do(a) AGRAVANTE: PEDRO RIBEIRO MENDES - PI8303-A

AGRAVADO: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
Advogado do(a) AGRAVADO: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

JuLIA Explica

Trata-se de agravo interno interposto por BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A, em face de Decisão Monocrática que deu provimento ao recurso de Apelação Cível interposto pela parte agravada, MARIA INES DOS SANTOS.

O banco agravante alega a regularidade da contratação. Afirma a inexistência de devolução em dobro, visto que não houve má-fé pela instituição financeira. Por fim, pede o integral provimento do agravo para reformar a decisão monocrática, para que sejam julgados improcedentes os pedidos do autor. (ID.29631446)

Nas contrarrazões, a parte agravada requer o improvimento do agravo interno para manutenção da decisão monocrática. (ID.30717361)

Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no art. 5º do Provimento Conjunto nº 163/2026 – PJPI/TJPI/SECRE.

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.

 

 

 

VOTO

 

Senhores julgadores, ao analisar as razões do agravo interno, verifica-se que não foram apresentados elementos novos capazes de alterar o entendimento adotado na decisão monocrática.

Sem razão o agravante.

Compulsando os autos, verifica-se que embora o suposto contrato (ID 27738133, pág. 03) firmado entre as partes tenha sido juntado ao presente feito, padece de vício, isso porque não atende ao disposto no art. 595, do CC, verbis

“Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas."

A ausência desses requisitos torna o contrato nulo, independentemente da eventual disponibilização dos valores em conta da parte contratante, conforme pacificado na Súmula 30 deste Tribunal de Justiça do Piauí.

Em sendo assim, impõe-se reconhecer à parte autora o lídimo direito previsto no art. 42, parágrafo único, do CDC, in verbis:

Art. 42 - parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”

Com efeito, não há falar, in casu, em necessária prova da má-fé, vez que o instituto da repetição de indébito é aplicável tanto no caso de má-fé (dolo) como no caso de culpa, sendo suficiente a demonstração da negligência da instituição bancária na efetuação dos descontos indevidos. Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL – NEGÓCIO BANCÁRIO – AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DO EMPRÉSTIMO – INCIDÊNCIA DA SÚMULA 18 DO TJ-PI – RESTITUIÇÃO EM DOBRO – DANOS MORAIS – QUANTUM RAZOÁVEL E PROPORCIONAL – RECURSO PROVIDO.

1. A ausência de comprovação, pela instituição financeira, da transferência do empréstimo supostamente contratado, para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, enseja a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais, nos termos da Súmula nº 18 do TJPI, inclusive.

2. Sendo ilegal a cobrança do empréstimo tido como contratado, por não decorrer de negócio jurídico válido, é obrigatória a restituição, em dobro, do que fora indevidamente pago pelo suposto devedor. Incidência do art. 42, § único, do CDC.

3. O valor da condenação por danos morais deve ser fixado com observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não só a fim de cumprir a sua função punitiva/pedagógica, em relação ao ofensor, mas, ainda, para não propiciar o enriquecimento sem causa do ofendido.

4. Sentença reformada.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0800891-62.2020.8.18.0049 | Relator: Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 28/03/2023)

 

Dessa forma, a análise deve ser objetiva, sem analisar o elemento volitivo para a realização dos descontos para que haja a repetição do indébito em valor dobrado.

De resto, torna-se imperioso ressaltar, por via de consequência, que os valores cobrados e recebidos indevidamente pelo banco consubstanciam conduta ilícita, por não possuírem lastro negocial válido, impondo a aceitação de que os danos sofridos pela apelante transcenderam a esfera do mero aborrecimento.

 

Sobre o termo inicial dos juros e correção monetária referentes à condenação, bem como em relação aos índices a serem aplicados, adoto para a devolução em dobro do indébito e para a compensação a incidência de juros de mora a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ), a partir do efetivo desconto, aplicando-se a Taxa Selic, deduzido o IPCA, conforme art. 406, § 1º, do Código Civil, bem como correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ), aplicando-se o IPCA, conforme o art. 389, parágrafo único, do CC; quanto aos danos morais, a estes devem ser acrescidos juros de mora a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), aplicando-se a Taxa Selic, deduzido o IPCA, conforme art. 406, § 1º, do Código Civil, e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), aplicando-se o IPCA, conforme o art. 389, parágrafo único, do CC.

Assim, a decisão agravada deve ser mantida, acolhendo-se os argumentos da parte agravante apenas quanto aos índices a serem aplicados quanto aos juros e correção monetária. 

Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso, tão somente para adequar os índices e o termo inicial de juros e correção monetária na condenação, adotando para a devolução em dobro do indébito e para a compensação a incidência de juros de mora a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ), a partir do efetivo desconto, aplicando-se a Taxa Selic, deduzido o IPCA, conforme art. 406, § 1º, do Código Civil, bem como correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ), aplicando-se o IPCA, conforme o art. 389, parágrafo único, do CC; quanto aos danos morais, a estes devem ser acrescidos juros de mora a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ),  aplicando-se a Taxa Selic, deduzido o IPCA, conforme art. 406, § 1º, do Código Civil, e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), aplicando-se o IPCA, conforme o art. 389, parágrafo único, do CC,  mantendo-se o restante da decisão em todos os seus termos.

Sem custas e honorários.

 

 

 

 

 

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Relator

 

Teresina, 26/04/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0801804-30.2024.8.18.0073

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.

Réu

MARIA INES DOS SANTOS

Publicação

27/04/2026