Acórdão de 2º Grau

Lotação 0800326-91.2021.8.18.0040


Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. JORNADA COMPLEMENTAR DE TRABALHO. PAGAMENTO DE VALORES RETROATIVOS. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto por Yone Sousa Nascimento contra sentença proferida em ação ordinária de obrigação de fazer cumulada com cobrança e pedido de tutela antecipada ajuizada em face do Município de Batalha. O juízo de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar o ente municipal ao pagamento dos valores referentes à jornada complementar de trabalho relativos aos meses de janeiro, fevereiro e março dos anos de 2018, 2019, 2020 e 2021, no valor mensal de R$ 1.274,00, totalizando R$ 15.288,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se deve ser reformada a sentença que reconheceu parcialmente o direito da servidora ao recebimento de valores decorrentes de jornada complementar de trabalho, limitando a condenação aos períodos especificados na decisão. III. RAZÕES DE DECIDIR O conjunto probatório constante dos autos demonstra o direito da parte autora ao recebimento das verbas relativas à jornada complementar de trabalho nos períodos reconhecidos na sentença. A decisão de primeiro grau analisou adequadamente os elementos probatórios e delimitou a condenação nos termos comprovados nos autos. A parte recorrente não apresentou argumentos capazes de infirmar os fundamentos adotados pelo juízo de origem. A sentença aplicou corretamente o direito ao caso concreto, não havendo fundamento para sua modificação em sede recursal. Nos termos dos arts. 27 da Lei nº 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/1995, admite-se a confirmação da sentença pelos próprios fundamentos quando estes se mostram suficientes e juridicamente adequados para a solução da controvérsia. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800326-91.2021.8.18.0040 - Relator: KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA - 2ª Turma Recursal - Data 27/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800326-91.2021.8.18.0040
REQUERENTE: MUNICIPIO DE BATALHA

APELADO: YONE SOUSA NASCIMENTO
Advogado(s) do reclamado: LORRANE JESSICA CARVALHO
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. JORNADA COMPLEMENTAR DE TRABALHO. PAGAMENTO DE VALORES RETROATIVOS. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Recurso inominado interposto por Yone Sousa Nascimento contra sentença proferida em ação ordinária de obrigação de fazer cumulada com cobrança e pedido de tutela antecipada ajuizada em face do Município de Batalha. O juízo de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar o ente municipal ao pagamento dos valores referentes à jornada complementar de trabalho relativos aos meses de janeiro, fevereiro e março dos anos de 2018, 2019, 2020 e 2021, no valor mensal de R$ 1.274,00, totalizando R$ 15.288,00.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se deve ser reformada a sentença que reconheceu parcialmente o direito da servidora ao recebimento de valores decorrentes de jornada complementar de trabalho, limitando a condenação aos períodos especificados na decisão.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O conjunto probatório constante dos autos demonstra o direito da parte autora ao recebimento das verbas relativas à jornada complementar de trabalho nos períodos reconhecidos na sentença.

  2. A decisão de primeiro grau analisou adequadamente os elementos probatórios e delimitou a condenação nos termos comprovados nos autos.

  3. A parte recorrente não apresentou argumentos capazes de infirmar os fundamentos adotados pelo juízo de origem.

  4. A sentença aplicou corretamente o direito ao caso concreto, não havendo fundamento para sua modificação em sede recursal.

  5. Nos termos dos arts. 27 da Lei nº 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/1995, admite-se a confirmação da sentença pelos próprios fundamentos quando estes se mostram suficientes e juridicamente adequados para a solução da controvérsia.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 01/04/2026 a 10/04/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.


2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer c/c cobrança e pedido de antecipação de tutela proposta por Yone Sousa Nascimento em face do Município de Batalha, ambos já devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe.  Sobreveio sentença que julgou PROCEDENTES em parte os pedidos iniciais, na forma do art. 487, I do CPC (ID 23709307), nos seguintes termos:

 

Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na petição inicial para, desse modo, CONDENAR o réu a pagar à autora os valores relativos à jornada complementar de trabalho de janeiro, fevereiro e março dos anos de 2018, 2019, 2020 e 2021, no valor mensal de R$ 1.274,00, o que equivale, nos quatro anos devidos, à cifra de R$ 15.288,00. 

Inconformada com a sentença proferida, a parte autora interpôs recurso inominado (ID 23709311) pleiteando a reforma da sentença para julgar totalmente procedentes os pedidos iniciais.

É o relatório sucinto.

 

VOTO

 


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente no processo, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.


Lei nº 12.153/2009:

Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.


Lei nº 9.099/1995:

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.


Diante do exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente em honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor corrigido da causa, contudo, suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, §3º do CPC.

É como voto.

Teresina – PI, assinado e datado eletronicamente.

 

 

 

 

 

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator

 

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0800326-91.2021.8.18.0040

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Lotação

Autor

MUNICIPIO DE BATALHA

Réu

YONE SOUSA NASCIMENTO

Publicação

27/04/2026