Acórdão de 2º Grau

Correção Monetária 0000576-41.2017.8.18.0027


Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. VERBA REMUNERATÓRIA. CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO AO PAGAMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto pelo Município de Sebastião Barros/PI contra sentença proferida em ação de cobrança ajuizada por Joedson Guedes de Souza, na qual o juízo de origem julgou procedente o pedido inicial para condenar o ente municipal ao pagamento da quantia de R$ 8.541,10 em favor do servidor requerente, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se deve ser reformada a sentença que condenou o Município ao pagamento de valores pleiteados pelo servidor público a título de cobrança de verba remuneratória. III. RAZÕES DE DECIDIR O conjunto probatório constante dos autos demonstra a existência do direito creditório pleiteado pela parte autora, justificando a condenação do ente público ao pagamento da quantia reconhecida na sentença. A decisão de primeiro grau analisou adequadamente os fatos e aplicou corretamente o direito ao caso concreto, inexistindo elementos capazes de justificar sua reforma. A parte recorrente não apresentou argumentos aptos a infirmar os fundamentos adotados pelo juízo de origem. Nos termos dos arts. 27 da Lei nº 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/1995, é admissível a confirmação da sentença pelos próprios fundamentos quando estes se mostram suficientes e juridicamente adequados à solução da controvérsia. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0000576-41.2017.8.18.0027 - Relator: KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA - 2ª Turma Recursal - Data 27/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000576-41.2017.8.18.0027
RECORRIDO: JOEDSON GUEDES DE SOUZA
Advogado(s) do reclamante: AVELINO DE NEGREIROS SOBRINHO NETO, CRISTIANO ROBERTO BRASILEIRO DA SILVA PASSOS
RECORRENTE: MUNICIPIO DE SEBASTIAO BARROS

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. VERBA REMUNERATÓRIA. CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO AO PAGAMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Recurso inominado interposto pelo Município de Sebastião Barros/PI contra sentença proferida em ação de cobrança ajuizada por Joedson Guedes de Souza, na qual o juízo de origem julgou procedente o pedido inicial para condenar o ente municipal ao pagamento da quantia de R$ 8.541,10 em favor do servidor requerente, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se deve ser reformada a sentença que condenou o Município ao pagamento de valores pleiteados pelo servidor público a título de cobrança de verba remuneratória.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O conjunto probatório constante dos autos demonstra a existência do direito creditório pleiteado pela parte autora, justificando a condenação do ente público ao pagamento da quantia reconhecida na sentença.

  2. A decisão de primeiro grau analisou adequadamente os fatos e aplicou corretamente o direito ao caso concreto, inexistindo elementos capazes de justificar sua reforma.

  3. A parte recorrente não apresentou argumentos aptos a infirmar os fundamentos adotados pelo juízo de origem.

  4. Nos termos dos arts. 27 da Lei nº 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/1995, é admissível a confirmação da sentença pelos próprios fundamentos quando estes se mostram suficientes e juridicamente adequados à solução da controvérsia.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 01/04/2026 a 10/04/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.


2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA proposta por JOEDSON GUEDES DE SOUZA em face do MUNICÍPIO DE SEBASTIÃO BARROS/PI, ambos qualificados nos autos. Sobreveio sentença que julgou PROCEDENTES em parte os pedidos iniciais, na forma do art. 487, I do CPC (ID 24356861), nos seguintes termos:

 

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, com fulcro no art. 487, I do CPC, condenando o requerido a pagar a quantia de R$ 8.541,10 para o servidor requerente.

Inconformada com a sentença proferida, a parte ré interpôs recurso inominado (ID 24356863) pleiteando a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais.

É o relatório sucinto.

 

VOTO

 


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente no processo, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.


Lei nº 12.153/2009:

Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.


Lei nº 9.099/1995:

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.


Diante do exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente em honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor corrigido da causa.

É como voto.

Teresina – PI, assinado e datado eletronicamente.

 

 

 

 

 

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator

 

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0000576-41.2017.8.18.0027

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Correção Monetária

Autor

MUNICIPIO DE SEBASTIAO BARROS

Réu

JOEDSON GUEDES DE SOUZA

Publicação

27/04/2026