Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800267-65.2024.8.18.0051


Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATOS BANCÁRIOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto por instituição financeira contra sentença proferida em demanda na qual a parte autora questiona descontos realizados em seus proventos previdenciários, tendo o juízo de origem julgado parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexistência dos contratos nº 0123478568706, nº 0123478568760, nº 0123478568634 e do contrato de refinanciamento nº 0123481080445, condenando o banco à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, acrescidos de correção monetária e juros de mora, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se deve ser reformada a sentença que reconheceu a inexistência de contratos bancários relacionados a descontos efetuados em benefício previdenciário, determinando a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A prova constante dos autos evidencia a inexistência de contratação válida que justifique os descontos realizados sobre o benefício previdenciário da parte autora. A realização de descontos sem comprovação da relação contratual configura cobrança indevida, autorizando a declaração de inexistência do débito correspondente. A cobrança indevida enseja a restituição em dobro dos valores pagos, quando verificada a ausência de engano justificável por parte da instituição financeira. Os descontos indevidos em benefício previdenciário atingem verba de natureza alimentar, circunstância que caracteriza dano moral indenizável. A sentença analisou adequadamente os elementos constantes dos autos e aplicou corretamente o direito ao caso concreto, não havendo fundamento para sua reforma. Nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995, admite-se a confirmação da sentença pelos próprios fundamentos quando estes se mostram suficientes e juridicamente adequados à solução da controvérsia. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800267-65.2024.8.18.0051 - Relator: KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA - 2ª Turma Recursal - Data 27/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800267-65.2024.8.18.0051
RECORRIDA: GRACIOSA ANTONIA DE JESUS MOURA
Advogado(s) do reclamante: JARBAS FRANCISCO DA SILVA
RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATOS BANCÁRIOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Recurso inominado interposto por instituição financeira contra sentença proferida em demanda na qual a parte autora questiona descontos realizados em seus proventos previdenciários, tendo o juízo de origem julgado parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexistência dos contratos nº 0123478568706, nº 0123478568760, nº 0123478568634 e do contrato de refinanciamento nº 0123481080445, condenando o banco à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, acrescidos de correção monetária e juros de mora, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se deve ser reformada a sentença que reconheceu a inexistência de contratos bancários relacionados a descontos efetuados em benefício previdenciário, determinando a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A prova constante dos autos evidencia a inexistência de contratação válida que justifique os descontos realizados sobre o benefício previdenciário da parte autora.

  2. A realização de descontos sem comprovação da relação contratual configura cobrança indevida, autorizando a declaração de inexistência do débito correspondente.

  3. A cobrança indevida enseja a restituição em dobro dos valores pagos, quando verificada a ausência de engano justificável por parte da instituição financeira.

  4. Os descontos indevidos em benefício previdenciário atingem verba de natureza alimentar, circunstância que caracteriza dano moral indenizável.

  5. A sentença analisou adequadamente os elementos constantes dos autos e aplicou corretamente o direito ao caso concreto, não havendo fundamento para sua reforma.

  6. Nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995, admite-se a confirmação da sentença pelos próprios fundamentos quando estes se mostram suficientes e juridicamente adequados à solução da controvérsia.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 01/04/2026 a 10/04/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.


2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de demanda pela qual a parte autora questiona a incidência de descontos efetuados pelo réu sobre seus proventos previdenciários.

Sobreveio sentença onde o juízo a quo julgou PROCEDENTE o pedido autoral (ID 29034394), nos seguintes termos:

 

Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, para: A) DECLARAR A INEXISTÊNCIA dos contratos referidos na inicial (contrato n° 0123478568706; nº 0123478568760; e nº 0123478568634 contratos originários e o contrato de refinanciamento nº 0123481080445). B) CONDENAR o Banco Requerido, ao pagamento em dobro do que foi descontado, repetindo-se o indébito, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ). C) CONDENAR, ainda, o Banco Requerido ao pagamento de danos morais em favor da parte autora no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Sobre tal valor a ser pago deverá incidir também a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data da publicação desta sentença, conforme súmula 362 do STJ, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da data do primeiro desconto indevido, conforme art. 398 do CC/02 e Súmula 54 do STJ.



A parte ré interpôs o recurso inominado requerendo a reforma da sentença para julgar totalmente improcedentes os pedidos iniciais (ID 29034396).

É o relatório.

 

VOTO

 


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do primeiro recurso interposto, em atenção ao princípio da preclusão consumativa e da unirrecorribilidade.

Entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.



Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.



Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente em honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor corrigido da causa.

É como voto.

Assinado e datado eletronicamente.



 

 

 

 

 

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator

 

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0800267-65.2024.8.18.0051

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

GRACIOSA ANTONIA DE JESUS MOURA

Publicação

27/04/2026