Acórdão de 2º Grau

Dever de Informação 0800862-36.2025.8.18.0146


Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. COBRANÇA INDEVIDA. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto por Equatorial Piauí contra sentença proferida em ação declaratória de inexistência de débito ajuizada por Claudomir Pereira da Silva, que julgou parcialmente procedente o pedido para declarar a inexistência do débito relacionado à unidade consumidora nº 0.252.427-9, determinando a abstenção de cobranças e a exclusão do registro do débito no cadastro do sistema da concessionária, bem como confirmando a decisão de tutela antecipada anteriormente concedida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se deve ser reformada a sentença que declarou a inexistência do débito atribuído ao consumidor e determinou a exclusão da cobrança no cadastro da concessionária de energia elétrica. III. RAZÕES DE DECIDIR A sentença analisou adequadamente os elementos constantes nos autos e concluiu pela inexistência do débito imputado ao consumidor, determinando a exclusão da cobrança e a abstenção de novas exigências relacionadas à unidade consumidora indicada. A parte recorrente não apresentou elementos capazes de infirmar os fundamentos adotados na decisão de primeiro grau. Os fundamentos da sentença mostram-se suficientes e juridicamente adequados à solução da controvérsia, autorizando sua confirmação em sede recursal. Nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995, é admissível a confirmação da sentença pelos próprios fundamentos quando estes se mostram corretos e suficientes para a resolução do caso. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800862-36.2025.8.18.0146 - Relator: KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA - 2ª Turma Recursal - Data 27/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800862-36.2025.8.18.0146
RECORRIDO: CLAUDOMIR PEREIRA DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: JOSE AYRTON PINHEIRO DE PAULA ROCHA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE AYRTON PINHEIRO DE PAULA ROCHA
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. COBRANÇA INDEVIDA. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Recurso inominado interposto por Equatorial Piauí contra sentença proferida em ação declaratória de inexistência de débito ajuizada por Claudomir Pereira da Silva, que julgou parcialmente procedente o pedido para declarar a inexistência do débito relacionado à unidade consumidora nº 0.252.427-9, determinando a abstenção de cobranças e a exclusão do registro do débito no cadastro do sistema da concessionária, bem como confirmando a decisão de tutela antecipada anteriormente concedida.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se deve ser reformada a sentença que declarou a inexistência do débito atribuído ao consumidor e determinou a exclusão da cobrança no cadastro da concessionária de energia elétrica.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A sentença analisou adequadamente os elementos constantes nos autos e concluiu pela inexistência do débito imputado ao consumidor, determinando a exclusão da cobrança e a abstenção de novas exigências relacionadas à unidade consumidora indicada.

  2. A parte recorrente não apresentou elementos capazes de infirmar os fundamentos adotados na decisão de primeiro grau.

  3. Os fundamentos da sentença mostram-se suficientes e juridicamente adequados à solução da controvérsia, autorizando sua confirmação em sede recursal.

  4. Nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995, é admissível a confirmação da sentença pelos próprios fundamentos quando estes se mostram corretos e suficientes para a resolução do caso.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 01/04/2026 a 10/04/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.


2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO LIMINAR proposta por CLAUDOMIR PEREIRA DA SILVA em face de EQUATORIAL PIAUÍ.

Visa o recurso a reforma da sentença que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, nos seguintes termos (ID 29104301):



Pelo exposto e tudo o mais que consta nos autos, e com base no art. 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos da autora, e o faço com resolução do mérito, para declarar a inexistência do débito apurado pela requerida, objeto desta demanda, com a consequente abstenção de cobranças e exclusão de referido débito no cadastro de consumidor do sistema da requerida vinculado a unidade consumidora de nº 0.252.427-9. Confirmo a decisão de antecipação de tutela de ID 76211127.



Razões da parte Requerida/recorrente, pugnando pela reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial (ID 29104306).

É o sucinto relatório.

 

 

VOTO

 

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.



Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.



Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.

Condenação das custas processuais e honorários advocatícios do requerido/recorrente em percentual de 15% (quinze por cento) do valor da condenação atualizado.

Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.





 

 

 

 

 

 

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator

 

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0800862-36.2025.8.18.0146

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Dever de Informação

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

CLAUDOMIR PEREIRA DA SILVA

Publicação

27/04/2026