Acórdão de 2º Grau

Auxílio-Alimentação 0801322-98.2024.8.18.0003


Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. PAGAMENTO EM PECÚNIA. IMPLANTAÇÃO DO VALOR CORRETO EM CONTRACHEQUE. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto pela Universidade Estadual do Piauí – UESPI contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela parte autora, condenando a instituição à implantação imediata do valor correto do auxílio-alimentação em contracheque, conforme previsto em lei estadual e na Resolução CONDIR nº 002/2023, bem como ao pagamento de R$ 2.473,80, acrescidos de juros e correção monetária, a título de diferenças remuneratórias referentes ao período de abril de 2023 a abril de 2024. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é devida a implantação do valor correto do auxílio-alimentação em pecúnia no contracheque da autora, bem como o pagamento das diferenças remuneratórias correspondentes ao período em que o benefício foi pago em valor inferior ao previsto em norma legal e regulamentar. III. RAZÕES DE DECIDIR O conjunto probatório demonstra que o auxílio-alimentação possui previsão em lei estadual e regulamentação pela Resolução CONDIR nº 002/2023, que estabelece o valor do benefício a ser pago aos servidores. A Administração Pública deve observar estritamente o princípio da legalidade, sendo obrigatória a implementação do benefício nos termos fixados na legislação e nos atos normativos que disciplinam a matéria. O pagamento do auxílio-alimentação em valor inferior ao estabelecido gera direito à percepção das diferenças remuneratórias correspondentes ao período de pagamento a menor. A sentença analisou adequadamente os fatos e aplicou corretamente o direito ao caso concreto, não havendo elementos que justifiquem sua reforma em sede recursal. Nos termos dos arts. 27 da Lei nº 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/1995, admite-se a confirmação da sentença pelos próprios fundamentos quando estes se mostram suficientes e juridicamente adequados à solução da controvérsia. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801322-98.2024.8.18.0003 - Relator: KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA - 2ª Turma Recursal - Data 27/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0801322-98.2024.8.18.0003
RECORRENTE: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI

RECORRIDO: VALDENICE MARIA ANDRADE DE ALVINO
Advogado(s) do reclamado: BRENDO PEREIRA VIEIRA
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. PAGAMENTO EM PECÚNIA. IMPLANTAÇÃO DO VALOR CORRETO EM CONTRACHEQUE. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Recurso inominado interposto pela Universidade Estadual do Piauí – UESPI contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela parte autora, condenando a instituição à implantação imediata do valor correto do auxílio-alimentação em contracheque, conforme previsto em lei estadual e na Resolução CONDIR nº 002/2023, bem como ao pagamento de R$ 2.473,80, acrescidos de juros e correção monetária, a título de diferenças remuneratórias referentes ao período de abril de 2023 a abril de 2024.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se é devida a implantação do valor correto do auxílio-alimentação em pecúnia no contracheque da autora, bem como o pagamento das diferenças remuneratórias correspondentes ao período em que o benefício foi pago em valor inferior ao previsto em norma legal e regulamentar.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O conjunto probatório demonstra que o auxílio-alimentação possui previsão em lei estadual e regulamentação pela Resolução CONDIR nº 002/2023, que estabelece o valor do benefício a ser pago aos servidores.

  2. A Administração Pública deve observar estritamente o princípio da legalidade, sendo obrigatória a implementação do benefício nos termos fixados na legislação e nos atos normativos que disciplinam a matéria.

  3. O pagamento do auxílio-alimentação em valor inferior ao estabelecido gera direito à percepção das diferenças remuneratórias correspondentes ao período de pagamento a menor.

  4. A sentença analisou adequadamente os fatos e aplicou corretamente o direito ao caso concreto, não havendo elementos que justifiquem sua reforma em sede recursal.

  5. Nos termos dos arts. 27 da Lei nº 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/1995, admite-se a confirmação da sentença pelos próprios fundamentos quando estes se mostram suficientes e juridicamente adequados à solução da controvérsia.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 01/04/2026 a 10/04/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.


2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

 

Aduz a autora a obrigatoriedade do pagamento de auxílio alimentação, em pecúnia e reajustável anualmente por ato do CONAPLAN E CONDIR. Sobreveio sentença que julgou PROCEDENTES em parte os pedidos iniciais, na forma do art. 487, I do CPC (ID 25817622), nos seguintes termos:

 

Isto posto, rejeito as preliminares arguidas pela requerida, e, com fundamento no 487, inciso I do CPC/2015, JULGO PROCEDENTE o pedido da parte autora, condenando a UESPI a implantar, imediatamente, o correto valor do auxílio alimentação em contracheque, conforme instituído em Lei Estadual acima referida e Resolução CONDIR Nº 002/2023, bem como ao pagamento de R$e 2.473,80, que deverá ser acrescido de juros e correção monetária na forma da Lei, referente as diferenças remuneratórias de auxílio-alimentação no período de abril de 2023 a abril de 2024, com acréscimo de juros e correção monetária.

Inconformada com a sentença proferida, a parte ré interpôs recurso inominado (ID 25817623) pleiteando a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais.

É o relatório sucinto.

 

 

VOTO

 


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente no processo, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.


Lei nº 12.153/2009:

Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.


Lei nº 9.099/1995:

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.


Diante do exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente em honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor corrigido da causa.

É como voto.

Teresina – PI, assinado e datado eletronicamente.

 

 

 

 

 

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator

 

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0801322-98.2024.8.18.0003

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Auxílio-Alimentação

Autor

FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI

Réu

VALDENICE MARIA ANDRADE DE ALVINO

Publicação

27/04/2026