
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
PROCESSO Nº: 0800350-62.2025.8.18.0046
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
AGRAVANTE: MARIA DO SOCORRO DOS SANTOS
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PARTE ANALFABETA. PROCURAÇÃO PARTICULAR COM ASSINATURA A ROGO E DUAS TESTEMUNHAS. VALIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR SUSPEITA DE DEMANDA PREDATÓRIA. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. CUMPRIMENTO JÁ DEMONSTRADO NOS AUTOS. SENTENÇA PREMATURA. ANULAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Agravo Interno interposto por MARIA DO SOCORRO DOS SANTOS, contra decisão monocrática (ID. 28861172) proferida por esta Relatoria nos autos de Apelação Cível, a qual negou provimento ao recurso e manteve a extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, incisos I e IV, do Código de Processo Civil.
A ação originária consiste em demanda declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais proposta pela agravante em face do BANCO DO BRASIL S.A., na qual a autora sustenta a inexistência de contratação de empréstimo consignado e a ocorrência de descontos indevidos.
O Juízo de primeiro grau determinou a emenda da petição inicial para apresentação de documentos necessários à regular instrução do feito, entre eles procuração atualizada, comprovante de endereço recente, extratos bancários e adequação do valor da causa.
Diante do entendimento de que tais determinações não foram integralmente cumpridas, o processo foi extinto sem resolução do mérito, decisão posteriormente mantida por esta Relatoria em julgamento monocrático, à luz da Súmula nº 33 do Tribunal de Justiça do Piauí e do art. 932, IV, do CPC.
No agravo interno (ID. 29795989), a agravante sustenta que cumpriu as determinações judiciais e que a exigência de procuração pública ou com firma reconhecida seria indevida, especialmente em se tratando de parte analfabeta, invocando a Súmula nº 32 do TJPI. Alega violação ao direito de acesso à justiça e requer a reforma da decisão agravada para que seja afastada a extinção do processo e determinado o regular prosseguimento da demanda originária.
Em contraminuta (ID. 30780131), o BANCO DO BRASIL S.A. pugna pela manutenção da decisão agravada, sustentando que a parte autora não cumpriu integralmente a determinação de emenda da inicial e que a decisão está em consonância com a Súmula nº 33 do TJPI, além de apontar indícios de litigância predatória e violação ao princípio da dialeticidade recursal.
É o relatório. Decido em juízo de retratação.
O presente recurso comporta julgamento monocrático, uma vez que a sentença recorrida se mostra em manifesto confronto com súmula deste Tribunal de Justiça, autorizando o provimento do recurso de apelação nos termos do art. 932, V, 'b', do CPC.
Ademais, interposto Agravo Interno contra a decisão monocrática que inicialmente negou provimento ao apelo, abre-se a oportunidade para o juízo de retratação, conforme faculta o art. 1.021, § 2º, do mesmo diploma legal.
Passo, portanto, à reanálise da matéria.
Após uma análise mais atenta dos autos, à luz dos argumentos do Agravo Interno, verifico que a extinção do feito, da forma como ocorreu, não se mostra a medida mais adequada, o que me leva a reconsiderar a decisão anteriormente proferida.
O juízo de primeiro grau, ao identificar indícios de demanda predatória, proferiu o seguinte despacho (ID. 28070282):
"Ante o exposto, determino a intimação do advogado da parte autora para, no prazo de 15 dias úteis, juntar instrumento de mandato atual da parte, com firma reconhecida ou a procuração pública, na hipótese de se tratar de pessoa analfabeta e, assim, afastar a fundada suspeita de demanda predatória.
O não cumprimento da determinação acima, implicará extinção do processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IV, CPC.
Intime-se."
O comando judicial foi, portanto, específico e limitado à regularização da representação processual.
Em resposta, a parte autora apresentou a Manifestação de ID. 28070283. Nela, a autora não junta um novo documento, mas esclarece que o instrumento de mandato, com todos os requisitos legais, já havia sido anexado aos autos no momento do ajuizamento da ação.
De fato, analisando o referido documento (ID. 71623259), constata-se que a procuração foi devidamente assinada "a rogo" pela outorgante e subscrita por duas testemunhas. O instrumento, portanto, já cumpria, desde a propositura da demanda, as formalidades legais para a representação de pessoa analfabeta, conforme o entendimento consolidado na Súmula nº 32 deste Egrégio Tribunal:
"É desnecessária a apresentação de procuração pública pelo advogado de parte analfabeta para defesa de seus interesses em juízo, podendo ser juntada procuração particular com assinatura a rogo e duas testemunhas, na forma estabelecida no artigo 595, do Código Civil."
Nesse contexto, considerando que a petição inicial já se encontrava devidamente instruída no que tange à representação processual, a extinção do processo se revelou prematura. A diligente manifestação da parte autora, informando o cumprimento da determinação desde o nascedouro do processo, deveria ter sido considerada para garantir o prosseguimento do feito.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, EXERÇO O JUÍZO DE RETRATAÇÃO para tornar sem efeito a Decisão Monocrática de ID 28861172 e, em novo julgamento, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO ao recurso de Apelação Cível (ID 28070288) interposto por MARIA DO SOCORRO DOS SANTOS.
Por conseguinte, ANULO a sentença de primeiro grau e DETERMINO o retorno dos autos ao Juízo da Vara Única da Comarca de Cocal/PI para o seu regular processamento e julgamento, como entender de direito.
Em razão da presente retratação, julgo PREJUDICADO o Agravo Interno de ID 29795989.
Sem custas e honorários.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Após as formalidades legais, proceda-se à baixa dos recursos, com a remessa dos autos principais ao juízo de origem.
Teresina/PI, datado e assinado via sistema.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
0800350-62.2025.8.18.0046
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA DO SOCORRO DOS SANTOS
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação14/03/2026