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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal |
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RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800103-16.2025.8.18.0003
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AGENTE MUNICIPAL DE OPERAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DE TRÂNSITO. PROGRESSÃO E PROMOÇÃO FUNCIONAL. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. MORA ADMINISTRATIVA. DISPONIBILIDADE ORÇAMENTÁRIA NÃO COMPROVADA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE DIFERENÇAS RETROATIVAS. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 30/03/2026 a 06/04/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.
3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal Relator
RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança em que a parte autora, Fábio Almeida Silva de Mesquita, ajuizou a presente ação em face da Procuradoria Geral do Município de Teresina e da Superintendência Municipal de Transportes e Trânsito – STRANS, onde narra que é servidor público municipal ocupante do cargo de Agente Municipal de Operação e Fiscalização de Trânsito e que, embora tenha preenchido os requisitos legais previstos na legislação municipal pertinente, não foram implementadas as progressões e promoção funcionais devidas, permanecendo no nível C-1 quando deveria estar no nível C-5, razão pela qual requereu a implantação da progressão/promoção funcional e o pagamento das diferenças salariais retroativas no valor de R$ 34.061,41. Sobreveio sentença (ID 30341876) que, resumidamente, decidiu por: “Reconhecer a iliquidez do pedido formulado na inicial, ante a ausência de discriminação detalhada dos valores mês a mês, e extinguir o processo sem resolução de mérito, por inépcia da petição inicial, nos termos do art. 14, §1º, III, da Lei 9.099/95 e enunciados aplicáveis aos Juizados da Fazenda Pública.” Inconformado com a sentença proferida, Fábio Almeida Silva de Mesquita interpôs Embargos de Declaração (ID 30341877), alegando, em síntese, que a decisão incorreu em omissão/contradição, pois foi juntada aos autos planilha de cálculos detalhada com discriminação mês a mês dos valores devidos, razão pela qual requereu o saneamento do vício e o regular prosseguimento do feito. Sobreveio nova sentença (ID 30341888) que, ao apreciar os embargos declaratórios, decidiu por: “Conhecer dos embargos de declaração e acolhê-los para suprir a omissão apontada, afastando o fundamento de ausência de liquidez e, em novo julgamento do mérito, julgar PROCEDENTES os pedidos iniciais para condenar a STRANS e, subsidiariamente, o Município de Teresina a promover o autor para a Classe C, nível 5, bem como ao pagamento do valor retroativo de R$ 34.061,41, acrescido de juros e correção monetária.” Inconformados com a sentença proferida, Município de Teresina e STRANS interpuseram o presente Recurso Inominado (ID 30341890), alegando, em síntese, que: (i) a progressão e promoção funcional dependeriam da comprovação de disponibilidade orçamentária; (ii) incidiria a prescrição quinquenal sobre parcelas anteriores a 28/01/2020; e (iii) não restou comprovado o preenchimento dos requisitos legais para promoção, especialmente quanto à validade do curso apresentado, requerendo subsidiariamente a limitação da progressão ao nível C-4 e a redução do valor retroativo. A parte recorrida, devidamente intimada, apresentou contrarrazões (ID 30341892), pugnando pelo não provimento do recurso, sustentando que a disponibilidade orçamentária não constitui requisito para o reconhecimento do direito à progressão funcional, que não há parcelas prescritas e que o curso apresentado é válido para fins de promoção, devendo ser mantida integralmente a sentença. É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise. Conforme consignado na sentença, a legislação municipal que rege a progressão funcional estabelece requisitos objetivos para a evolução na carreira, os quais restaram demonstrados nos autos, especialmente a estabilidade do servidor, o efetivo exercício e o cumprimento do interstício mínimo exigido. Ademais, da análise da documentação juntada, notadamente os contracheques, verifica-se que o autor ingressou no serviço público municipal em 10/01/2001 e permaneceu enquadrado no nível C1, embora já houvesse implementado os requisitos necessários para progressões subsequentes, circunstância que evidencia a mora administrativa na efetivação do desenvolvimento funcional. No que se refere à alegação recursal de ausência de demonstração dos requisitos legais e de inexistência de disponibilidade orçamentária, igualmente não prospera. A sentença destacou que, quanto à avaliação de desempenho, o próprio regulamento municipal prevê que, na hipótese de não realização da avaliação pela Administração, esta será considerada positiva, com pontuação máxima, situação verificada no caso concreto. Quanto à disponibilidade orçamentária e aos limites da Lei de Responsabilidade Fiscal, consignou o juízo de origem que incumbia ao ente público demonstrar eventual impedimento financeiro, nos termos do art. 373, II, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu. Assim, não se pode transferir ao servidor o dever de comprovar circunstância interna da Administração, sob pena de inviabilizar o exercício de direito decorrente do regime jurídico da carreira. Portanto, após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão: Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Condeno a parte recorrente, MUNICÍPIO DE TERESINA e SUPERINTENDÊNCIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES E TRÂNSITO - STRANS, ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, aos quais arbitro em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da condenação.
3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal Relator
Teresina, 15/04/2026
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0800103-16.2025.8.18.0003
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorFABIO ALMEIDA SILVA DE MESQUITA
RéuMUNICIPIO DE TERESINA
Publicação15/04/2026