Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0800103-16.2025.8.18.0003


Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AGENTE MUNICIPAL DE OPERAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DE TRÂNSITO. PROGRESSÃO E PROMOÇÃO FUNCIONAL. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. MORA ADMINISTRATIVA. DISPONIBILIDADE ORÇAMENTÁRIA NÃO COMPROVADA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE DIFERENÇAS RETROATIVAS. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. Recurso Inominado interposto pelo Município de Teresina e pela Superintendência Municipal de Transportes e Trânsito – STRANS contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança proposta por servidor público municipal ocupante do cargo de Agente Municipal de Operação e Fiscalização de Trânsito, para determinar sua promoção para a Classe C, nível 5, bem como o pagamento das diferenças remuneratórias retroativas no valor de R$ 34.061,41, acrescidas de juros e correção monetária, em razão da não implementação das progressões funcionais devidas. Há três questões em discussão: (i) definir se o servidor preenche os requisitos legais para progressão e promoção funcional na carreira; (ii) estabelecer se a ausência de disponibilidade orçamentária impede o reconhecimento do direito à evolução funcional; e (iii) determinar se há limitação ou redução das parcelas retroativas postuladas. A legislação municipal que rege a carreira estabelece requisitos objetivos para a progressão funcional, consistentes na estabilidade do servidor, no efetivo exercício e no cumprimento do interstício mínimo, os quais restam comprovados nos autos. A análise dos documentos apresentados, especialmente contracheques e registros funcionais, demonstra que o servidor ingressou no serviço público municipal em 10/01/2001 e permaneceu enquadrado no nível C-1, apesar de já ter implementado os requisitos para progressões subsequentes, evidenciando mora administrativa no desenvolvimento funcional. O regulamento municipal prevê que, na hipótese de não realização de avaliação de desempenho pela Administração, esta será considerada positiva, com pontuação máxima, circunstância aplicável ao caso concreto. A alegação de ausência de disponibilidade orçamentária não afasta o direito do servidor, pois incumbe ao ente público comprovar eventual impedimento financeiro, nos termos do art. 373, II, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu. Não se pode transferir ao servidor o dever de demonstrar circunstância interna da Administração para o reconhecimento de direito decorrente do regime jurídico da carreira. Diante da comprovação do preenchimento dos requisitos legais e da ausência de prova de impedimento financeiro, mantém-se a sentença que determinou a promoção funcional e o pagamento das diferenças remuneratórias retroativas. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800103-16.2025.8.18.0003 - Relator: LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA - 1ª Turma Recursal - Data 15/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800103-16.2025.8.18.0003
RECORRENTE: FABIO ALMEIDA SILVA DE MESQUITA
Advogado(s) do reclamante: ANA AMELIA SOARES LIMA MARTINS
RECORRIDO: MUNICIPIO DE TERESINA, SUPERINTENDENCIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES E TRANSITO

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AGENTE MUNICIPAL DE OPERAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DE TRÂNSITO. PROGRESSÃO E PROMOÇÃO FUNCIONAL. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. MORA ADMINISTRATIVA. DISPONIBILIDADE ORÇAMENTÁRIA NÃO COMPROVADA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE DIFERENÇAS RETROATIVAS. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.

  1. Recurso Inominado interposto pelo Município de Teresina e pela Superintendência Municipal de Transportes e Trânsito – STRANS contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança proposta por servidor público municipal ocupante do cargo de Agente Municipal de Operação e Fiscalização de Trânsito, para determinar sua promoção para a Classe C, nível 5, bem como o pagamento das diferenças remuneratórias retroativas no valor de R$ 34.061,41, acrescidas de juros e correção monetária, em razão da não implementação das progressões funcionais devidas.

  2. Há três questões em discussão: (i) definir se o servidor preenche os requisitos legais para progressão e promoção funcional na carreira; (ii) estabelecer se a ausência de disponibilidade orçamentária impede o reconhecimento do direito à evolução funcional; e (iii) determinar se há limitação ou redução das parcelas retroativas postuladas.

  3. A legislação municipal que rege a carreira estabelece requisitos objetivos para a progressão funcional, consistentes na estabilidade do servidor, no efetivo exercício e no cumprimento do interstício mínimo, os quais restam comprovados nos autos.

  4. A análise dos documentos apresentados, especialmente contracheques e registros funcionais, demonstra que o servidor ingressou no serviço público municipal em 10/01/2001 e permaneceu enquadrado no nível C-1, apesar de já ter implementado os requisitos para progressões subsequentes, evidenciando mora administrativa no desenvolvimento funcional.

  5. O regulamento municipal prevê que, na hipótese de não realização de avaliação de desempenho pela Administração, esta será considerada positiva, com pontuação máxima, circunstância aplicável ao caso concreto.

  6. A alegação de ausência de disponibilidade orçamentária não afasta o direito do servidor, pois incumbe ao ente público comprovar eventual impedimento financeiro, nos termos do art. 373, II, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu.

  7. Não se pode transferir ao servidor o dever de demonstrar circunstância interna da Administração para o reconhecimento de direito decorrente do regime jurídico da carreira.

  8. Diante da comprovação do preenchimento dos requisitos legais e da ausência de prova de impedimento financeiro, mantém-se a sentença que determinou a promoção funcional e o pagamento das diferenças remuneratórias retroativas.

  9. Recurso conhecido e desprovido.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 30/03/2026 a 06/04/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.

 

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança em que a parte autora, Fábio Almeida Silva de Mesquita, ajuizou a presente ação em face da Procuradoria Geral do Município de Teresina e da Superintendência Municipal de Transportes e Trânsito – STRANS, onde narra que é servidor público municipal ocupante do cargo de Agente Municipal de Operação e Fiscalização de Trânsito e que, embora tenha preenchido os requisitos legais previstos na legislação municipal pertinente, não foram implementadas as progressões e promoção funcionais devidas, permanecendo no nível C-1 quando deveria estar no nível C-5, razão pela qual requereu a implantação da progressão/promoção funcional e o pagamento das diferenças salariais retroativas no valor de R$ 34.061,41.

Sobreveio sentença (ID 30341876) que, resumidamente, decidiu por:

“Reconhecer a iliquidez do pedido formulado na inicial, ante a ausência de discriminação detalhada dos valores mês a mês, e extinguir o processo sem resolução de mérito, por inépcia da petição inicial, nos termos do art. 14, §1º, III, da Lei 9.099/95 e enunciados aplicáveis aos Juizados da Fazenda Pública.”

Inconformado com a sentença proferida, Fábio Almeida Silva de Mesquita interpôs Embargos de Declaração (ID 30341877), alegando, em síntese, que a decisão incorreu em omissão/contradição, pois foi juntada aos autos planilha de cálculos detalhada com discriminação mês a mês dos valores devidos, razão pela qual requereu o saneamento do vício e o regular prosseguimento do feito.

Sobreveio nova sentença (ID 30341888) que, ao apreciar os embargos declaratórios, decidiu por:

“Conhecer dos embargos de declaração e acolhê-los para suprir a omissão apontada, afastando o fundamento de ausência de liquidez e, em novo julgamento do mérito, julgar PROCEDENTES os pedidos iniciais para condenar a STRANS e, subsidiariamente, o Município de Teresina a promover o autor para a Classe C, nível 5, bem como ao pagamento do valor retroativo de R$ 34.061,41, acrescido de juros e correção monetária.”

Inconformados com a sentença proferida, Município de Teresina e STRANS interpuseram o presente Recurso Inominado (ID 30341890), alegando, em síntese, que: (i) a progressão e promoção funcional dependeriam da comprovação de disponibilidade orçamentária; (ii) incidiria a prescrição quinquenal sobre parcelas anteriores a 28/01/2020; e (iii) não restou comprovado o preenchimento dos requisitos legais para promoção, especialmente quanto à validade do curso apresentado, requerendo subsidiariamente a limitação da progressão ao nível C-4 e a redução do valor retroativo.

A parte recorrida, devidamente intimada, apresentou contrarrazões (ID 30341892), pugnando pelo não provimento do recurso, sustentando que a disponibilidade orçamentária não constitui requisito para o reconhecimento do direito à progressão funcional, que não há parcelas prescritas e que o curso apresentado é válido para fins de promoção, devendo ser mantida integralmente a sentença.

É o relatório.

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise.

Conforme consignado na sentença, a legislação municipal que rege a progressão funcional estabelece requisitos objetivos para a evolução na carreira, os quais restaram demonstrados nos autos, especialmente a estabilidade do servidor, o efetivo exercício e o cumprimento do interstício mínimo exigido. 

Ademais, da análise da documentação juntada, notadamente os contracheques, verifica-se que o autor ingressou no serviço público municipal em 10/01/2001 e permaneceu enquadrado no nível C1, embora já houvesse implementado os requisitos necessários para progressões subsequentes, circunstância que evidencia a mora administrativa na efetivação do desenvolvimento funcional.

No que se refere à alegação recursal de ausência de demonstração dos requisitos legais e de inexistência de disponibilidade orçamentária, igualmente não prospera. A sentença destacou que, quanto à avaliação de desempenho, o próprio regulamento municipal prevê que, na hipótese de não realização da avaliação pela Administração, esta será considerada positiva, com pontuação máxima, situação verificada no caso concreto. 

Quanto à disponibilidade orçamentária e aos limites da Lei de Responsabilidade Fiscal, consignou o juízo de origem que incumbia ao ente público demonstrar eventual impedimento financeiro, nos termos do art. 373, II, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu. Assim, não se pode transferir ao servidor o dever de comprovar circunstância interna da Administração, sob pena de inviabilizar o exercício de direito decorrente do regime jurídico da carreira.

Portanto, após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão:


Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.


Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. 

Condeno a parte recorrente, MUNICÍPIO DE TERESINA e SUPERINTENDÊNCIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES E TRÂNSITO - STRANS, ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, aos quais arbitro em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da condenação. 



 

 

 

 

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Relator

 

Teresina, 15/04/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0800103-16.2025.8.18.0003

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

FABIO ALMEIDA SILVA DE MESQUITA

Réu

MUNICIPIO DE TERESINA

Publicação

15/04/2026