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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal |
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RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0801131-48.2025.8.18.0155
EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. APRESENTAÇÃO DE CONTRATO E COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR. COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DA OPERAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 30/03/2026 a 06/04/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.
3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal Relator
RELATÓRIO
Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais em que a parte autora, ANA MARIA DAS VIRGENS SANTOS, ajuizou a presente ação em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., onde narra que não reconhece a contratação de empréstimo consignado que ensejou descontos em seu benefício previdenciário, sustentando tratar-se de operação fraudulenta, razão pela qual requereu a declaração de inexistência do contrato, a restituição dos valores descontados e indenização por danos morais. Sobreveio sentença (ID 30332859) que, resumidamente, decidiu por julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, reconhecendo a validade do contrato de empréstimo consignado e a regularidade da operação realizada pelo banco requerido. Inconformada com a sentença proferida, a autora, ANA MARIA DAS VIRGENS SANTOS, interpôs o presente recurso (ID 30332860), alegando, em síntese, que a contratação do empréstimo consignado seria inválida, pois baseada em biometria facial (“selfie”) e documentos unilaterais do banco, sem comprovação segura da manifestação de vontade ou da efetiva transferência dos valores, motivo pelo qual requer a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos. A parte recorrida, devidamente intimada, apresentou contrarrazões (ID 30332863), pugnando pela manutenção integral da sentença, ao argumento de que restou comprovada a contratação válida do empréstimo consignado, com identificação da autora e disponibilização do valor em sua conta bancária, inexistindo qualquer irregularidade na operação. É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise do mérito. A sentença examinou detidamente a controvérsia e, com base nas provas documentais constantes dos autos, concluiu que a instituição financeira cumpriu o ônus probatório que lhe incumbia, nos termos do art. 373, II, do CPC, ao juntar o contrato questionado, devidamente assinado pela parte autora, bem como os documentos correlatos e o comprovante de transferência (TED) do valor para conta bancária de titularidade do demandante. Portanto, após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão: Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Condeno a parte recorrente, ANA MARIA DAS VIRGENS SANTOS, ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, aos quais arbitro em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa. Porém, a exigibilidade do referido ônus deve ser suspensa, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC, ante a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal Relator
Teresina, 15/04/2026
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0801131-48.2025.8.18.0155
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorANA MARIA DAS VIRGENS SANTOS
RéuBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Publicação15/04/2026