
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
PROCESSO Nº: 0801121-28.2022.8.18.0084
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Sucessão, Cumprimento Provisório de Sentença]
APELANTE: ANTONIA MARIA DE SOUZA, MARIA CRISTINA DE SOUSA AIRES, MARIA DO AMPARO DE SOUSA, MARIA DIAS DE SOUSA
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
DECISÃO TERMINATIVA
Em consulta ao Sistema PJE e ao Sistema e-TJPI, constatou-se que o presente recurso deveria ter sido distribuído por prevenção ao Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA, que primeiro conheceu da causa, por meio da Apelação Cível nº 0701001-40.2019.8.18.0000. Explico. A presente apelação cível foi interposta contra a sentença proferida nos autos do cumprimento de sentença (processo nº 0801121-28.2022.8.18.0084). Contudo, na fase de conhecimento (processo nº 0701001-40.2019.8.18.0000), já houve interposição de apelação cível, na qual atuou como relator o Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA. Dessa forma, resta caracterizada a sua prevenção para o julgamento da presente apelação cível.
O Código de Processo Civil vigente, no tópico “DA ORDEM DOS PROCESSOS NO TRIBUNAL”, assim dispõe:
Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.
Por sua vez, o Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, prevê em seu art. 145:
Art. 145. A distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo ou procedimento, tanto na ação de conhecimento quanto na de execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou de impedimento supervenientes, procedendo-se à devida compensação.
Assim sendo, determino a remessa dos presentes autos ao Setor de DISTRIBUIÇÃO deste Tribunal de Justiça, a fim de que proceda com a devida redistribuição deste feito ao Eminente Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA, por ser o relator prevento, nos termos do art. 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil c/c o art. 145 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
Cumpra-se.
Teresina (PI), data/hora registrada eletronicamente.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Relator
0801121-28.2022.8.18.0084
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalSucessão
AutorANTONIA MARIA DE SOUZA
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Publicação14/03/2026