Acórdão de 2º Grau

Competência dos Juizados Especiais 0811181-81.2025.8.18.0140


Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA IRREGULAR PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PROFESSORA DA EDUCAÇÃO INFANTIL. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. NULIDADE DO VÍNCULO. DIREITO AO FGTS. ART. 19-A DA LEI Nº 8.036/1990. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Recurso inominado interposto pelo Município de Teresina contra sentença que, em ação de cobrança proposta por professora da educação infantil contratada temporariamente entre 01/06/2021 e 27/04/2023, julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o ente público ao pagamento de FGTS no valor de R$ 9.151,58, acrescido de juros e correção monetária, indeferindo os pedidos de férias, décimo terceiro salário e justiça gratuita. Há duas questões em discussão: (i) definir se a contratação temporária da autora, sem prévia aprovação em concurso público, configura vínculo jurídico-administrativo nulo; e (ii) estabelecer se, reconhecida a nulidade da contratação, subsiste o direito ao pagamento do FGTS referente ao período efetivamente laborado. A Constituição Federal estabelece, no art. 37, II, que a investidura em cargo ou emprego público depende de prévia aprovação em concurso público, de modo que a contratação realizada em desacordo com essa regra configura vínculo jurídico-administrativo nulo. A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal reconhece que a contratação irregular pela Administração Pública não gera vínculo válido, mas assegura ao trabalhador o direito ao levantamento dos depósitos de FGTS relativos ao período de prestação de serviços. O art. 19-A da Lei nº 8.036/1990 assegura o direito ao FGTS ao trabalhador cujo contrato seja declarado nulo em razão da ausência de concurso público. A prestação de serviços pela autora restou comprovada nos autos, e o Município não demonstrou o efetivo recolhimento do FGTS, ônus probatório que lhe incumbia, sobretudo por deter a posse da documentação relativa à relação administrativa. Inexistindo erro na fundamentação ou prova capaz de afastar a conclusão adotada pelo juízo de origem, a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0811181-81.2025.8.18.0140 - Relator: LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA - 1ª Turma Recursal - Data 15/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0811181-81.2025.8.18.0140
RECORRENTE: DIANA HELENA BARROS DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: TASSIA REGINA DE SOUZA COSTA, RAFAEL CORDEIRO MARINHO
RECORRIDO: MUNICIPIO DE TERESINA

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA IRREGULAR PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PROFESSORA DA EDUCAÇÃO INFANTIL. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. NULIDADE DO VÍNCULO. DIREITO AO FGTS. ART. 19-A DA LEI Nº 8.036/1990. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

  1. Recurso inominado interposto pelo Município de Teresina contra sentença que, em ação de cobrança proposta por professora da educação infantil contratada temporariamente entre 01/06/2021 e 27/04/2023, julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o ente público ao pagamento de FGTS no valor de R$ 9.151,58, acrescido de juros e correção monetária, indeferindo os pedidos de férias, décimo terceiro salário e justiça gratuita.

  2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a contratação temporária da autora, sem prévia aprovação em concurso público, configura vínculo jurídico-administrativo nulo; e (ii) estabelecer se, reconhecida a nulidade da contratação, subsiste o direito ao pagamento do FGTS referente ao período efetivamente laborado.

  3. A Constituição Federal estabelece, no art. 37, II, que a investidura em cargo ou emprego público depende de prévia aprovação em concurso público, de modo que a contratação realizada em desacordo com essa regra configura vínculo jurídico-administrativo nulo.

  4. A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal reconhece que a contratação irregular pela Administração Pública não gera vínculo válido, mas assegura ao trabalhador o direito ao levantamento dos depósitos de FGTS relativos ao período de prestação de serviços.

  5. O art. 19-A da Lei nº 8.036/1990 assegura o direito ao FGTS ao trabalhador cujo contrato seja declarado nulo em razão da ausência de concurso público.

  6. A prestação de serviços pela autora restou comprovada nos autos, e o Município não demonstrou o efetivo recolhimento do FGTS, ônus probatório que lhe incumbia, sobretudo por deter a posse da documentação relativa à relação administrativa.

  7. Inexistindo erro na fundamentação ou prova capaz de afastar a conclusão adotada pelo juízo de origem, a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995.

  8. Recurso conhecido e desprovido.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 30/03/2026 a 06/04/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.

 

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de ação de cobrança em que a parte autora, DIANA HELENA BARROS DA SILVA, ajuizou a presente ação em face do MUNICÍPIO DE TERESINA, onde narra que exerceu o cargo de professora da educação infantil, mediante contrato temporário firmado com a Administração Pública, no período de 01/06/2021 a 27/04/2023, com fundamento na Lei Municipal nº 3.290/2004 e no Edital nº 06/2021, sustentando que a contratação teria sido desvirtuada, razão pela qual pleiteou o pagamento de FGTS, férias acrescidas do terço constitucional e décimo terceiro salário, com fundamento no Tema 551 do STF.

Sobreveio sentença (ID 30320577) que, resumidamente, decidiu por:

“JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos da parte autora para condenar o Município de Teresina ao pagamento de FGTS no valor de R$ 9.151,58, acrescido de juros e correção monetária, indeferindo os pedidos de férias, décimo terceiro salário e justiça gratuita, sem custas e honorários, nos termos da Lei nº 9.099/95.”

Inconformado com a sentença proferida, o requerido, Município de Teresina, interpôs o presente recurso (ID 30320578), alegando, em síntese, nulidade da sentença por fundamentação dissociada dos fatos; validade da contratação temporária nos termos da Lei Municipal nº 3.290/2004; e inaplicabilidade da condenação ao FGTS, ou, subsidiariamente, a limitação temporal da condenação.

A parte recorrida, devidamente intimada, não apresentou contrarrazões (ID 87824707).

É o relatório.

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise.

No caso concreto, restou comprovado que a parte autora exerceu função pública mediante contratação temporária sem prévia aprovação em concurso público, circunstância que afronta a regra constitucional do art. 37, II, da Constituição Federal. Diante disso, o juízo de origem reconheceu a nulidade do vínculo jurídico-administrativo, entendimento alinhado à jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual a contratação irregular pela Administração Pública não gera vínculo válido, mas assegura ao trabalhador o direito ao recebimento do FGTS relativo ao período laborado, nos termos do art. 19-A da Lei nº 8.036/1990.

No tocante à condenação imposta, a sentença baseou-se na comprovação da prestação de serviços pela autora e na ausência de demonstração, por parte do Município, do efetivo recolhimento do FGTS, ônus probatório que lhe incumbia, sobretudo porque detém a posse dos documentos pertinentes à relação administrativa.

Portanto, após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão:


Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.


Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. 

Condeno a parte recorrente, Município de Teresina, ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, aos quais arbitro em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da condenação. 

 

 

 

 

 

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Relator

 

Teresina, 15/04/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0811181-81.2025.8.18.0140

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Competência dos Juizados Especiais

Autor

DIANA HELENA BARROS DA SILVA

Réu

MUNICIPIO DE TERESINA

Publicação

15/04/2026