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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal |
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RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0811181-81.2025.8.18.0140
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA IRREGULAR PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PROFESSORA DA EDUCAÇÃO INFANTIL. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. NULIDADE DO VÍNCULO. DIREITO AO FGTS. ART. 19-A DA LEI Nº 8.036/1990. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 30/03/2026 a 06/04/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.
3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal Relator
RELATÓRIO
Trata-se de ação de cobrança em que a parte autora, DIANA HELENA BARROS DA SILVA, ajuizou a presente ação em face do MUNICÍPIO DE TERESINA, onde narra que exerceu o cargo de professora da educação infantil, mediante contrato temporário firmado com a Administração Pública, no período de 01/06/2021 a 27/04/2023, com fundamento na Lei Municipal nº 3.290/2004 e no Edital nº 06/2021, sustentando que a contratação teria sido desvirtuada, razão pela qual pleiteou o pagamento de FGTS, férias acrescidas do terço constitucional e décimo terceiro salário, com fundamento no Tema 551 do STF. Sobreveio sentença (ID 30320577) que, resumidamente, decidiu por: “JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos da parte autora para condenar o Município de Teresina ao pagamento de FGTS no valor de R$ 9.151,58, acrescido de juros e correção monetária, indeferindo os pedidos de férias, décimo terceiro salário e justiça gratuita, sem custas e honorários, nos termos da Lei nº 9.099/95.” Inconformado com a sentença proferida, o requerido, Município de Teresina, interpôs o presente recurso (ID 30320578), alegando, em síntese, nulidade da sentença por fundamentação dissociada dos fatos; validade da contratação temporária nos termos da Lei Municipal nº 3.290/2004; e inaplicabilidade da condenação ao FGTS, ou, subsidiariamente, a limitação temporal da condenação. A parte recorrida, devidamente intimada, não apresentou contrarrazões (ID 87824707). É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise. No caso concreto, restou comprovado que a parte autora exerceu função pública mediante contratação temporária sem prévia aprovação em concurso público, circunstância que afronta a regra constitucional do art. 37, II, da Constituição Federal. Diante disso, o juízo de origem reconheceu a nulidade do vínculo jurídico-administrativo, entendimento alinhado à jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual a contratação irregular pela Administração Pública não gera vínculo válido, mas assegura ao trabalhador o direito ao recebimento do FGTS relativo ao período laborado, nos termos do art. 19-A da Lei nº 8.036/1990. No tocante à condenação imposta, a sentença baseou-se na comprovação da prestação de serviços pela autora e na ausência de demonstração, por parte do Município, do efetivo recolhimento do FGTS, ônus probatório que lhe incumbia, sobretudo porque detém a posse dos documentos pertinentes à relação administrativa. Portanto, após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão: Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Condeno a parte recorrente, Município de Teresina, ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, aos quais arbitro em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da condenação.
3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal Relator
Teresina, 15/04/2026
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0811181-81.2025.8.18.0140
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalCompetência dos Juizados Especiais
AutorDIANA HELENA BARROS DA SILVA
RéuMUNICIPIO DE TERESINA
Publicação15/04/2026