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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal |
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RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0803232-67.2025.8.18.0152
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ALEGADA INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL. NÃO APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS. INÉRCIA DA PARTE AUTORA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 30/03/2026 a 06/04/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.
3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal Relator
RELATÓRIO
Trata-se de ação declaratória de nulidade contratual c/c tutela antecipada, repetição de indébito e indenização por danos morais e materiais em que a parte autora, Maria Neuza de Sousa, ajuizou a presente ação em face de Banco Bradesco S.A., onde narra que foram realizados descontos mensais indevidos em seu benefício previdenciário, decorrentes de suposto empréstimo consignado que afirma não ter contratado, pleiteando a declaração de nulidade do contrato, restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. Sobreveio sentença (ID 30217647) que, resumidamente, decidiu por: “Diante desse cenário, fundamentado na Nota Técnica nº 06/2023, editada pelo Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense e na Súmula 33 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL E JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos dos artigos 321 c/c 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.” Inconformada com a sentença proferida, a autora, Maria Neuza de Sousa, interpôs o presente recurso (ID 30217648), alegando, em síntese, que a exigência de documentos como tentativa de solução administrativa, extratos e comprovante de residência não constitui requisito para o ajuizamento da ação, violando o princípio da inafastabilidade da jurisdição, devendo a sentença ser cassada para prosseguimento do feito. A parte recorrida, devidamente intimada, apresentou contrarrazões (ID 30217654) pugnando pelo não conhecimento ou, subsidiariamente, pelo improvimento do recurso, com a manutenção integral da sentença, sustentando ausência de interesse de agir, violação ao princípio da dialeticidade recursal e acerto da extinção do processo diante de indícios de litigância predatória. É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise do mérito. Intimada para cumprir a determinação judicial e apresentar os documentos requisitados, a parte autora permaneceu inerte, não promovendo a regularização da petição inicial no prazo assinalado. Nessas condições, correta a conclusão do juízo de origem de que a ausência de atendimento à determinação de emenda impede o regular desenvolvimento do processo, sendo legítimo o indeferimento da inicial, na forma do art. 321 do CPC, medida que pode ser adotada antes do exame do mérito quando verificado vício que comprometa a regular formação da relação processual. Portanto, após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão: Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Condeno a parte recorrente, Maria Neuza de Sousa, ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, aos quais arbitro em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa. Porém, a exigibilidade do referido ônus deve ser suspensa, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC, ante a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal Relator
Teresina, 15/04/2026
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0803232-67.2025.8.18.0152
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA NEUZA DE SOUSA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação15/04/2026