Acórdão de 2º Grau

Tarifas 0800039-10.2025.8.18.0131


Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL. RECURSO INOMINADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA. SEGURO NÃO CONTRATADO. CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL IN RE IPSA. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Recurso inominado interposto por José dos Santos Alves contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais proposta em face de Banco Bradesco S.A., reconheceu a inexistência da contratação de seguro e determinou a restituição em dobro dos valores descontados da conta bancária do autor, limitada aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, mas julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais. A questão em discussão consiste em definir se a realização de descontos indevidos em conta bancária destinada ao recebimento de benefício previdenciário, referentes a serviço financeiro não contratado, configura dano moral indenizável. A instituição financeira responde pela falha na prestação do serviço quando realiza descontos em conta bancária sem comprovar a contratação do produto ou serviço que fundamenta a cobrança. Compete ao fornecedor comprovar a regularidade da contratação do serviço financeiro, ônus do qual a instituição financeira não se desincumbe nos autos. Descontos indevidos em conta bancária utilizada para recebimento de benefício previdenciário atingem verba de natureza alimentar e reduzem indevidamente a renda mensal do consumidor. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que descontos indevidos em conta bancária, especialmente vinculada a salário ou benefício previdenciário, configuram dano moral in re ipsa, prescindindo de prova específica do prejuízo. A fixação do valor da indenização deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo a compensar o dano sofrido e a conferir caráter pedagógico à condenação, sem gerar enriquecimento sem causa. Consideradas as circunstâncias do caso concreto e os parâmetros adotados pela Turma Recursal em hipóteses semelhantes, mostra-se adequado fixar a indenização por danos morais em R$ 3.000,00. Recurso conhecido e provido. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800039-10.2025.8.18.0131 - Relator: LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA - 1ª Turma Recursal - Data 15/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800039-10.2025.8.18.0131
RECORRENTE: JOSE DOS SANTOS ALVES
Advogado(s) do reclamante: RICARDO GOMES DE CASTRO
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL. RECURSO INOMINADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA. SEGURO NÃO CONTRATADO. CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL IN RE IPSA. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

  1. Recurso inominado interposto por José dos Santos Alves contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais proposta em face de Banco Bradesco S.A., reconheceu a inexistência da contratação de seguro e determinou a restituição em dobro dos valores descontados da conta bancária do autor, limitada aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, mas julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais.

  2. A questão em discussão consiste em definir se a realização de descontos indevidos em conta bancária destinada ao recebimento de benefício previdenciário, referentes a serviço financeiro não contratado, configura dano moral indenizável.

  3. A instituição financeira responde pela falha na prestação do serviço quando realiza descontos em conta bancária sem comprovar a contratação do produto ou serviço que fundamenta a cobrança.

  4. Compete ao fornecedor comprovar a regularidade da contratação do serviço financeiro, ônus do qual a instituição financeira não se desincumbe nos autos.

  5. Descontos indevidos em conta bancária utilizada para recebimento de benefício previdenciário atingem verba de natureza alimentar e reduzem indevidamente a renda mensal do consumidor.

  6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que descontos indevidos em conta bancária, especialmente vinculada a salário ou benefício previdenciário, configuram dano moral in re ipsa, prescindindo de prova específica do prejuízo.

  7. A fixação do valor da indenização deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo a compensar o dano sofrido e a conferir caráter pedagógico à condenação, sem gerar enriquecimento sem causa.

  8. Consideradas as circunstâncias do caso concreto e os parâmetros adotados pela Turma Recursal em hipóteses semelhantes, mostra-se adequado fixar a indenização por danos morais em R$ 3.000,00.

  9. Recurso conhecido e provido.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 30/03/2026 a 06/04/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais em que a parte autora, José dos Santos Alves, ajuizou a presente ação em face de Banco Bradesco S.A., onde narra que vêm sendo realizados descontos indevidos em sua conta bancária, na qual recebe benefício previdenciário, referentes a suposta contratação de seguro/serviço financeiro que afirma não ter solicitado ou autorizado, razão pela qual pleiteou a declaração de inexistência da relação jurídica, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.

Sobreveio sentença (ID 29954078) que, resumidamente, decidiu por:

“Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido de restituição em dobro dos valores descontados pelo réu e indicados na petição inicial, limitados aos 05 anos anteriores à propositura da ação, acrescidos de correção monetária pelo IPCA-e e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Determino que a parte requerida suspenda os descontos referentes à operação questionada no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 1.000,00.”

Inconformado com a sentença proferida, o autor, José dos Santos Alves, interpôs o presente recurso (ID 29954086), alegando, em síntese, que a instituição financeira não comprovou a contratação do serviço e que os descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral, razão pela qual requer a majoração da indenização fixada para patamar mais elevado, além da manutenção da restituição em dobro dos valores.

A parte recorrida, devidamente intimada, apresentou contrarrazões (ID 29954088), pugnando pelo não provimento do recurso e manutenção integral da sentença, sustentando a inexistência de dano moral e a regularidade da decisão de primeiro grau.

É o relatório.

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise do mérito.

A controvérsia cinge-se em verificar se a cobrança indevida realizada pela instituição financeira, consistente em descontos referentes a seguro não contratado na conta bancária da parte autora, enseja reparação por danos morais.

Conforme se extrai dos autos, restou reconhecido pelo próprio juízo de origem que não houve comprovação da contratação do serviço que fundamentou os descontos realizados pelo banco recorrido, razão pela qual foi declarada a ilicitude da cobrança e determinada a restituição em dobro dos valores indevidamente debitados.

Nesse contexto, evidenciada a falha na prestação do serviço bancário, uma vez que incumbia à instituição financeira comprovar a regular contratação do produto ou serviço cuja cobrança realizou, ônus do qual não se desincumbiu.

Cumpre observar, ademais, que os descontos incidiram sobre conta bancária utilizada pela parte autora para recebimento de benefício previdenciário, verba de natureza alimentar destinada à sua subsistência. Tal circunstância ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano, porquanto implica redução indevida da renda mensal do consumidor.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que descontos indevidos em conta bancária, especialmente quando vinculada a benefício previdenciário ou salário, configuram dano moral in re ipsa, prescindindo de prova específica do prejuízo extrapatrimonial.

Assim, embora o juízo de primeiro grau tenha reconhecido a ilegalidade da cobrança e determinado a restituição em dobro dos valores descontados, entendo que a negativa de indenização por danos morais não se mostra adequada às circunstâncias do caso concreto, uma vez que a conduta da instituição financeira gerou evidente abalo à esfera patrimonial e psicológica do consumidor.

No que se refere ao quantum indenizatório, deve-se observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo a evitar enriquecimento sem causa da vítima, mas também a assegurar o caráter pedagógico da condenação, a fim de desestimular a repetição de práticas abusivas por parte da instituição financeira.

Considerando as peculiaridades do caso, a natureza alimentar da verba atingida, bem como os parâmetros adotados por esta Turma Recursal em situações semelhantes, entendo adequado fixar a indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).

Diante do exposto, dou provimento ao recurso para reformar a sentença apenas no ponto relativo aos danos morais, CONDENANDO o Réu a pagar ao autor o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, devendo incidir correção monetária, mediante a aplicação do indexador IPCA-E/IBGE, a partir do arbitramento, ou seja, data da prolação desta decisão (Súmula 362 do STJ), e juros moratórios, correspondentes à taxa Selic, a partir do evento danoso, no caso, a data do primeiro desconto (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), observando-se que o IPCA-E deixa de ser aplicado como indexador de correção monetária a contar da incidência da Selic, a qual engloba juros e correção monetária.

Mantêm-se os demais termos da sentença.

É como voto.

 

 

 

 

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Relator

 

Teresina, 15/04/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0800039-10.2025.8.18.0131

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Tarifas

Autor

JOSE DOS SANTOS ALVES

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

15/04/2026