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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal |
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RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800039-10.2025.8.18.0131
EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL. RECURSO INOMINADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA. SEGURO NÃO CONTRATADO. CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL IN RE IPSA. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 30/03/2026 a 06/04/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal Relator
RELATÓRIO
Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais em que a parte autora, José dos Santos Alves, ajuizou a presente ação em face de Banco Bradesco S.A., onde narra que vêm sendo realizados descontos indevidos em sua conta bancária, na qual recebe benefício previdenciário, referentes a suposta contratação de seguro/serviço financeiro que afirma não ter solicitado ou autorizado, razão pela qual pleiteou a declaração de inexistência da relação jurídica, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. Sobreveio sentença (ID 29954078) que, resumidamente, decidiu por: “Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido de restituição em dobro dos valores descontados pelo réu e indicados na petição inicial, limitados aos 05 anos anteriores à propositura da ação, acrescidos de correção monetária pelo IPCA-e e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Determino que a parte requerida suspenda os descontos referentes à operação questionada no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 1.000,00.” Inconformado com a sentença proferida, o autor, José dos Santos Alves, interpôs o presente recurso (ID 29954086), alegando, em síntese, que a instituição financeira não comprovou a contratação do serviço e que os descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral, razão pela qual requer a majoração da indenização fixada para patamar mais elevado, além da manutenção da restituição em dobro dos valores. A parte recorrida, devidamente intimada, apresentou contrarrazões (ID 29954088), pugnando pelo não provimento do recurso e manutenção integral da sentença, sustentando a inexistência de dano moral e a regularidade da decisão de primeiro grau. É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise do mérito. A controvérsia cinge-se em verificar se a cobrança indevida realizada pela instituição financeira, consistente em descontos referentes a seguro não contratado na conta bancária da parte autora, enseja reparação por danos morais. Conforme se extrai dos autos, restou reconhecido pelo próprio juízo de origem que não houve comprovação da contratação do serviço que fundamentou os descontos realizados pelo banco recorrido, razão pela qual foi declarada a ilicitude da cobrança e determinada a restituição em dobro dos valores indevidamente debitados. Nesse contexto, evidenciada a falha na prestação do serviço bancário, uma vez que incumbia à instituição financeira comprovar a regular contratação do produto ou serviço cuja cobrança realizou, ônus do qual não se desincumbiu. Cumpre observar, ademais, que os descontos incidiram sobre conta bancária utilizada pela parte autora para recebimento de benefício previdenciário, verba de natureza alimentar destinada à sua subsistência. Tal circunstância ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano, porquanto implica redução indevida da renda mensal do consumidor. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que descontos indevidos em conta bancária, especialmente quando vinculada a benefício previdenciário ou salário, configuram dano moral in re ipsa, prescindindo de prova específica do prejuízo extrapatrimonial. Assim, embora o juízo de primeiro grau tenha reconhecido a ilegalidade da cobrança e determinado a restituição em dobro dos valores descontados, entendo que a negativa de indenização por danos morais não se mostra adequada às circunstâncias do caso concreto, uma vez que a conduta da instituição financeira gerou evidente abalo à esfera patrimonial e psicológica do consumidor. No que se refere ao quantum indenizatório, deve-se observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo a evitar enriquecimento sem causa da vítima, mas também a assegurar o caráter pedagógico da condenação, a fim de desestimular a repetição de práticas abusivas por parte da instituição financeira. Considerando as peculiaridades do caso, a natureza alimentar da verba atingida, bem como os parâmetros adotados por esta Turma Recursal em situações semelhantes, entendo adequado fixar a indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Diante do exposto, dou provimento ao recurso para reformar a sentença apenas no ponto relativo aos danos morais, CONDENANDO o Réu a pagar ao autor o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, devendo incidir correção monetária, mediante a aplicação do indexador IPCA-E/IBGE, a partir do arbitramento, ou seja, data da prolação desta decisão (Súmula 362 do STJ), e juros moratórios, correspondentes à taxa Selic, a partir do evento danoso, no caso, a data do primeiro desconto (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), observando-se que o IPCA-E deixa de ser aplicado como indexador de correção monetária a contar da incidência da Selic, a qual engloba juros e correção monetária. Mantêm-se os demais termos da sentença. É como voto.
3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal Relator
Teresina, 15/04/2026
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0800039-10.2025.8.18.0131
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalTarifas
AutorJOSE DOS SANTOS ALVES
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação15/04/2026