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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível |
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AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0802136-75.2019.8.18.0039 EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTA VINCULADA AO PASEP. DESFALQUES E SAQUES INDEVIDOS. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL NO SAQUE INTEGRAL DO PRINCIPAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. ÔNUS DA PROVA. TEMAS REPETITIVOS DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo Interno interposto por Banco do Brasil S.A. contra decisão monocrática que deu provimento à Apelação da autora em Ação Indenizatória, desconstituindo sentença que havia reconhecido a prescrição da pretensão de ressarcimento por supostos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP e determinado o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito. 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se ocorreu a prescrição da pretensão de ressarcimento por desfalques em conta vinculada ao PASEP; (ii) estabelecer se o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para figurar na demanda; (iii) determinar se a Justiça Estadual é competente para processar e julgar a causa; e (iv) verificar a aplicabilidade da inversão do ônus da prova nas ações relativas a saques e movimentações em conta do PASEP. 3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1150, estabelece que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por falha na prestação de serviços relacionados à gestão de contas vinculadas ao PASEP, incluindo saques indevidos, desfalques e ausência de aplicação de rendimentos.
Tese de julgamento: 1. A pretensão de ressarcimento por desfalques em conta individual vinculada ao PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I e II, 373, §1º, 487, II, 1.003, 1.013, §4º, 1.021, §2º, 1.036 a 1.041; CC, art. 205; CDC, art. 6º, VIII.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1150; STJ, Tema Repetitivo 1387; STJ, Tema Repetitivo 1300; STF, Súmula 508.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/03/2026 a 07/04/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno interposto pelo BANCO DO BRASIL S.A. contra a decisão monocrática que deu provimento ao Recurso de Apelação interposto por MARIA DE FATIMA MELO MIRANDA, ora agravada. O processo de origem versa sobre uma Ação Indenizatória proposta por MARIA DE FATIMA MELO MIRANDA em desfavor do BANCO DO BRASIL S.A. A sentença declarou prescrita a pretensão autoral, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Inconformada, a parte autora interpôs Recurso de Apelação, o qual foi provido, desconstituindo a sentença recorrida, haja vista a não ocorrência da prescrição, determinando o retorno dos autos para Vara de origem para regular prosseguimento da lide. A parte requerida interpôs o presente Agravo Interno, alegando a ocorrência da prescrição, ilegitimidade passiva do Banco, incompetência da Justiça Estadual, inaplicabilidade da inversão do ônus da prova. Por fim, requer o provimento do recurso com a reforma da decisão agravada (ID 27851133). Devidamente intimada, a parte agravada apresentou suas contrarrazões (ID 30968536). É o relatório.
Inclua-se em pauta virtual.
VOTO
Conheço do Agravo Interno, uma vez que o mesmo é tempestivo e atendeu a todos os requisitos de sua admissibilidade. O regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí prevê a interposição de Agravo Interno contra decisão interlocutória exarada pelo relator do processo ou qualquer outro integrante do Tribunal de Justiça, senão vejamos: “Art. 373. Das decisões do presidente e do vice-presidente, dos presidentes de órgãos fracionários, dos relatores, ou de qualquer outro integrante do Tribunal de Justiça, caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, na forma deste Regimento. (…) § 2º O prazo para interposição do agravo interno e para respondê-lo é de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 1.003 do Código de Processo Civil.” Na mesma linha de raciocínio, o § 2º do art. 1.021 do Código de Processo Civil especifica a possibilidade de interposição de recursos em face da decisão do relator, in verbis: “Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. (…) § 2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta.” O cerne do presente Agravo Interno reside na irresignação do banco Agravante contra a decisão monocrática que deu provimento ao Recurso de Apelação interposto pela parte ora agravada, reconhecendo a ausência de prescrição, determinando retorno dos autos para Vara de origem para regular prosseguimento do feito. O Agravante alega em suas razões a ocorrência da prescrição quinquenal, ilegitimidade passiva do Banco, incompetência da Justiça Estadual, inaplicabilidade da inversão do ônus da prova. As teses não merecem prosperar. O Banco do Brasil, ora agravante, afirma ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação, bem como aduz a incompetência absoluta da justiça comum. Entretanto, ambas as questões já foram decididas por ocasião do julgamento do Tema Repetitivo 1150 do STJ e pela Súmula 508 do STF: “Tema 1150, STJ: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa ; (...) Súmula 508, STF: “Compete à Justiça Estadual, em ambas as instâncias, processar e julgar as causas em que for parte o Banco do Brasil S.A.” Por conseguinte, impõe-se concluir que a referida instituição financeira é parte legítima para figurar no polo passivo desta ação, na qual se discute, justamente, a ocorrência de falha na prestação dos serviços relacionados à gestão da conta vinculada ao PASEP, bem assim, compete à Justiça Estadual o seu processamento. À vista disso, rejeita-se as referidas alegações. O agravante discute a prescrição da pretensão ao ressarcimento dos danos causados em razão de desfalques em conta individual vinculada ao PASEP. A esse respeito, importa destacar que o Superior Tribunal de Justiça, reconhecendo a relevância jurídica da matéria, submeteu o seu exame ao rito dos recursos repetitivos, conforme a sistemática prevista nos arts. 1.036 a 1.041 do Código de Processo Civil. Nesse sentido, por ocasião do julgamento dos Temas Repetitivos nº 1150 e 1387, a Corte Superior definiu o entendimento aplicável à questão, nos seguintes termos: Tese Repetitiva 1150 [...] ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. Tese Repetitiva 1387 O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP. Vê-se, portanto, que o prazo prescricional aplicável ao caso em exame é, na verdade, o de 10 (dez) anos, cujo termo inicial deve corresponder à data do saque integral do valor principal existente na conta. No caso sob análise, extrai-se dos extratos bancários presentes nos autos que o saque em questão foi realizado em 26/01/2018 (Num. 2819424 - Pág. 4). A propositura da ação, por seu turno, ocorreu em 20/12/2019; antes, portanto, do decurso do prazo prescricional de 10 (dez) anos. Por conseguinte, a decisão agravada deve ser mantida, haja vista a não ocorrência da prescrição. Por fim, quanto à alegação da inaplicabilidade da inversão do ônus da prova, a matéria alegada foi decidida pelo Tema 1300 do STJ. Durante o trâmite regular da ação, a parte autora requereu a inversão do ônus probatório, a fim de que fosse determinada à instituição financeira a demonstração da regularidade nas movimentações da conta. Analisando-se a íntegra da documentação juntada pelas partes, entende-se que a prova documental presente nos autos é insuficiente para o julgamento do mérito da lide. Efetivamente, a questão meritória consiste em definir a existência ou não de responsabilidade do Banco réu/apelado por má-gestão do saldo depositado em conta individual vinculada ao PASEP, de titularidade da parte autora/agravada. A alegada falha na prestação do serviço diz respeito a supostos desfalques dos valores ali depositados, em virtude de saques indevidos, bem como de irregularidades na correção e remuneração da cota de participação. É imperioso observar que o tema em questão foi resolvido em definitivo pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recursos repetitivos, ocasião em que restou firmada a seguinte tese: Tese Repetitiva 1300 Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC. Tem-se, portanto, que descabe a inversão do ônus da prova em ações como a presente, recaindo à parte autora a incumbência no tocante aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por folha de pagamento, por ser fato constitutivo de seu direito; e ao Banco réu quanto aos saques em caixa das agências do Banco do Brasil, por ser fato extintivo do direito do autor. À vista disso, entende-se que cabe ao juízo da origem dar prosseguimento à regular instrução probatória, oportunizando às partes a produção de outras provas necessárias ao deslinde da causa, observando-se a repartição do ônus probatório estabelecido na tese fixada pela Corte Superior. Inaplicável, portanto, a previsão do art. 1.013, § 4º, do Código de Processo Civil, devendo os autos retornarem à origem para regular prosseguimento do feito. Ante o exposto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, mantendo-se integralmente a decisão monocrática. É como voto.
Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 27/03/2026 a 07/04/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) MÁRIO BASÍLIO DE MELO. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MÁRIO BASÍLIO DE MELO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSÂNGELA DE FÁTIMA LOUREIRO MENDES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 7 de abril de 2026.
Desembargador MÁRIO BASÍLIO DE MELO Relator |
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0802136-75.2019.8.18.0039
Órgão JulgadorDesembargador MARIO BASILIO DE MELO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIO BASILIO DE MELO
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAtualização de Conta
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuMARIA DE FATIMA MELO MIRANDA
Publicação13/04/2026