Acórdão de 2º Grau

Gravíssima 0000700-67.2017.8.18.0045


Ementa

EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL GRAVE. PLEITO DESCLASSIFICATÓRIO. ELEMENTOS PROBATÓRIOS SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO NOS TERMOS DA SENTENÇA. PEDIDO DE DECOTE DA CULPABILIDADE DO AGENTE E DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME DA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÕES IDÔNEAS. FRAÇÃO DE EXASPERAÇÃO PROPORCIONAL. MANUTENÇÃO DO REGIME PRISIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM RESTRITIVAS DE DIREITOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta por condenado pela prática do crime de lesão corporal de natureza gravíssima, consistente em deformidade permanente, no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, tipificado no art. 129, §2º, IV, c/c §10, do Código Penal, à pena de 4 anos, 8 meses e 20 dias de reclusão. A defesa requer a desclassificação do delito para lesão simples, do caput do artigo, o afastamento da causa de aumento relativa à violência doméstica, a redução da pena-base ao mínimo legal, a fixação do regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há pelo menos três questões em discussão: (i) definir se o conjunto probatório comprova a ocorrência de deformidade permanente apta a caracterizar a qualificadora prevista no art. 129, §2º, IV, do Código Penal e se comprova a violência doméstica contra mulher; (ii) estabelecer se a valoração negativa das circunstâncias judiciais na primeira fase da dosimetria foi devidamente fundamentada; e (iii) determinar se são cabíveis a fixação de regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade e a autoria delitivas encontram-se comprovadas pelo boletim de ocorrência, pelos laudos de exame de corpo de delito, pelas fotografias das lesões, pelos depoimentos da vítima e da testemunha e pela confissão do réu em juízo. 4. O laudo pericial complementar atesta a existência de deformidade permanente na orelha esquerda da vítima, decorrente da perda significativa de cartilagem em área visível do corpo, circunstância que caracteriza a qualificadora prevista no art. 129, §2º, IV, do Código Penal. 5. A realização do laudo complementar anos após os fatos não invalida a prova técnica, ao contrário, reforça a permanência da deformidade, evidenciando a irreversibilidade da lesão. 6. A prova testemunhal e os elementos periciais demonstram que as agressões consistiram em socos, pontapés e mordida que arrancou parte da orelha da vítima, no contexto de relação íntima e motivadas por ciúmes, configurando violência doméstica e familiar contra a mulher. 7. A culpabilidade foi corretamente valorada negativamente em razão da brutalidade da conduta e da intensidade das agressões, dirigidas principalmente ao rosto da vítima, evidenciando maior grau de censurabilidade da ação. 8. Os motivos do crime foram adequadamente considerados desfavoráveis, pois a agressão decorreu de ciúmes e sentimento de posse do agente em relação à vítima, circunstância que revela maior reprovabilidade da conduta. 9. As circunstâncias do crime também justificam exasperação da pena-base, tendo o réu abandonado a vítima desacordada, ferida e sem vestimentas em via pública durante a madrugada, demonstrando total desprezo pela sua integridade física. 10. A fração de aumento aplicada na primeira fase da dosimetria (1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima para cada circunstância judicial desfavorável) encontra respaldo na orientação jurisprudencial e revela-se proporcional. 11. Fixada a pena em 4 anos, 8 meses e 20 dias de reclusão, e diante da existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, mostra-se adequado o regime inicial semiaberto, nos termos do art. 33, §2º, do Código Penal. 12. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos é inviável, pois a reprimenda supera quatro anos e o delito foi cometido com violência à pessoa, em desacordo com os requisitos do art. 44 do Código Penal. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: “1. A deformidade permanente prevista no art. 129, §2º, IV, do Código Penal se configura quando a lesão provoca alteração estética relevante, visível e irreversível, comprovada por laudo pericial e corroborada pelo conjunto probatório. 2. A brutalidade das agressões, os motivos baseados em ciúmes e o abandono da vítima em situação de vulnerabilidade constituem fundamentos idôneos para a valoração negativa das circunstâncias judiciais na fixação da pena-base. 3. É inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos quando o crime é cometido com violência à pessoa e a pena aplicada supera quatro anos.” Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 33, §2º, 44, 59 e 129, §2º, IV, e §10; CPP, art. 168, §2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC nº 159.589/RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 06.12.2011; STJ, HC nº 291.506/PE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 23.08.2016; STJ, AgRg no HC nº 435.993/ES, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 11.09.2018; STJ, AgRg no AREsp nº 1.872.016/TO, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 14.09.2022; STJ, AgRg no AREsp nº 2.476.091/ES, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 12.11.2024. ACÓRDÃO Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em CONHECER do recurso interposto e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólumes todos os termos da sentença condenatória, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000700-67.2017.8.18.0045 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 07/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL


APELAÇÃO CRIMINAL 0000700-67.2017.8.18.0045

Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL

Origem: VARA ÚNICA DA COMARCA DE CASTELO DO PIAUÍ

Apelante: JOSÉ WILLAME PEREIRA DE SOUSA

Advogado: EGON CAVALCANTE SOARES (OAB/PI nº 14.644)

Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL

Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS


EMENTA

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL GRAVE. PLEITO DESCLASSIFICATÓRIO. ELEMENTOS PROBATÓRIOS SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO NOS TERMOS DA SENTENÇA. PEDIDO DE DECOTE DA CULPABILIDADE DO AGENTE E DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME DA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÕES IDÔNEAS. FRAÇÃO DE EXASPERAÇÃO PROPORCIONAL. MANUTENÇÃO DO REGIME PRISIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM RESTRITIVAS DE DIREITOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação criminal interposta por condenado pela prática do crime de lesão corporal de natureza gravíssima, consistente em deformidade permanente, no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, tipificado no art. 129, §2º, IV, c/c §10, do Código Penal, à pena de 4 anos, 8 meses e 20 dias de reclusão. A defesa requer a desclassificação do delito para lesão simples, do caput do artigo, o afastamento da causa de aumento relativa à violência doméstica, a redução da pena-base ao mínimo legal, a fixação do regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há pelo menos três questões em discussão: (i) definir se o conjunto probatório comprova a ocorrência de deformidade permanente apta a caracterizar a qualificadora prevista no art. 129, §2º, IV, do Código Penal e se comprova a violência doméstica contra mulher; (ii) estabelecer se a valoração negativa das circunstâncias judiciais na primeira fase da dosimetria foi devidamente fundamentada; e (iii) determinar se são cabíveis a fixação de regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A materialidade e a autoria delitivas encontram-se comprovadas pelo boletim de ocorrência, pelos laudos de exame de corpo de delito, pelas fotografias das lesões, pelos depoimentos da vítima e da testemunha e pela confissão do réu em juízo.

4. O laudo pericial complementar atesta a existência de deformidade permanente na orelha esquerda da vítima, decorrente da perda significativa de cartilagem em área visível do corpo, circunstância que caracteriza a qualificadora prevista no art. 129, §2º, IV, do Código Penal.

5. A realização do laudo complementar anos após os fatos não invalida a prova técnica, ao contrário, reforça a permanência da deformidade, evidenciando a irreversibilidade da lesão.

6. A prova testemunhal e os elementos periciais demonstram que as agressões consistiram em socos, pontapés e mordida que arrancou parte da orelha da vítima, no contexto de relação íntima e motivadas por ciúmes, configurando violência doméstica e familiar contra a mulher.

7. A culpabilidade foi corretamente valorada negativamente em razão da brutalidade da conduta e da intensidade das agressões, dirigidas principalmente ao rosto da vítima, evidenciando maior grau de censurabilidade da ação.

8. Os motivos do crime foram adequadamente considerados desfavoráveis, pois a agressão decorreu de ciúmes e sentimento de posse do agente em relação à vítima, circunstância que revela maior reprovabilidade da conduta.

9. As circunstâncias do crime também justificam exasperação da pena-base, tendo o réu abandonado a vítima desacordada, ferida e sem vestimentas em via pública durante a madrugada, demonstrando total desprezo pela sua integridade física.

10. A fração de aumento aplicada na primeira fase da dosimetria (1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima para cada circunstância judicial desfavorável) encontra respaldo na orientação jurisprudencial e revela-se proporcional.

11. Fixada a pena em 4 anos, 8 meses e 20 dias de reclusão, e diante da existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, mostra-se adequado o regime inicial semiaberto, nos termos do art. 33, §2º, do Código Penal.

12. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos é inviável, pois a reprimenda supera quatro anos e o delito foi cometido com violência à pessoa, em desacordo com os requisitos do art. 44 do Código Penal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

13. Recurso conhecido e não provido.

Tese de julgamento: “1. A deformidade permanente prevista no art. 129, §2º, IV, do Código Penal se configura quando a lesão provoca alteração estética relevante, visível e irreversível, comprovada por laudo pericial e corroborada pelo conjunto probatório. 2. A brutalidade das agressões, os motivos baseados em ciúmes e o abandono da vítima em situação de vulnerabilidade constituem fundamentos idôneos para a valoração negativa das circunstâncias judiciais na fixação da pena-base. 3. É inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos quando o crime é cometido com violência à pessoa e a pena aplicada supera quatro anos.”


Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 33, §2º, 44, 59 e 129, §2º, IV, e §10; CPP, art. 168, §2º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, HC nº 159.589/RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 06.12.2011; STJ, HC nº 291.506/PE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 23.08.2016; STJ, AgRg no HC nº 435.993/ES, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 11.09.2018; STJ, AgRg no AREsp nº 1.872.016/TO, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 14.09.2022; STJ, AgRg no AREsp nº 2.476.091/ES, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 12.11.2024.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/03/2026 a 07/04/2026, acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em CONHECER do recurso interposto e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólumes todos os termos da sentença condenatória, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.

 

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Relator

 

RELATÓRIO

 

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por JOSÉ WILLAME PEREIRA DE SOUSA, qualificado e representado nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, visando, em síntese, a reforma da sentença de primeira instância que o condenou à pena de 04 (quatro) anos, 08 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, pelo cometimento do crime do art. 129, §2º, inciso IV, do Código Penal, no contexto de violência doméstica e familiar contra mulher.

Consta da denúncia que: “no dia 10.9.2017, por volta das 04h, a vítima e o denunciado retornavam para casa, vindos de uma festa na Localidade Nova Divisão, quando, a certa altura, tiveram um desentendimento motivado, como de hábito, por ciúmes do segundo em relação à primeira. Em meio à discussão, o denunciado derrubou a vítima e passou a agredi-la violentamente com vários socos, pontapés e uma surpreendente mordida (!!!). É dizer, o denunciado deu uma queda na vítima e investiu contra ela, vibrando socos e pontapés a ponto de fazê-la desmaiar. Ao final, de forma cruel, o denunciado mordeu a orelha esquerda da vítima, arrancando-lhe um pedaço. Feito isso, o denunciado simplesmente saiu, evadindo-se do local, deixando a vítima lá, deitada no chão. A vítima, por seu turno, depois de alguns instantes, acordou, levantou e foi, bastante ferida, pra casa”.

O feito seguiu seus ulteriores termos, tendo o magistrado a quo julgado procedente a denúncia.

Inconformada, a defesa interpôs a presente apelação, requerendo, em suas razões recursais, o “afastamento da qualificadora do art. 129 §2º IV, por ausência de prova técnica idônea” e a “desclassificação para lesão leve ou lesão grave sem deformidade”; o “afastamento da causa de aumento do §10”; a “redução da pena-base ao mínimo legal”; a “fixação do regime inicial aberto”; e o “reconhecimento de eventual possibilidade de substituição por restritivas de direitos (se diminuída a pena final)’.

Em contrarrazões, o órgão acusador requereu que o recurso seja improvido.

A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer, manifestou-se pelo conhecimento e, no mérito, pelo improvimento do presente Recurso, mantendo-se em todos os termos a decisão recorrida.

Tratando-se de crime punido com reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI.

Incluído o processo em pauta virtual. 

É o relatório.

 

VOTO

 

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

PRELIMINARES

Não há preliminares arguidas pelas partes.

MÉRITO

Conforme relatado, a defesa do apelante requer a desclassificação do delito de lesão corporal grave no contexto de violência doméstica contra mulher para lesão simples.

Ademais, pugna pelo decote das circunstâncias judiciais da pena-base, com a consequente fixação do regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.

Das provas dos autos

Consta deste feito acervo probatório contendo:

1) elementos indiciários de provas, quais sejam, registro de boletim de ocorrência, laudo de exame de corpo de delito que atestou  que a vítima sofreu “agressão física por meio de socos em região da face...apresenta edemas significativos. Hiperemia e escoriações na região orbital esquerda. Lesão cortante com escoriações em região auricular esquerda”, fotografias da pericianda nas quais se observam as lesões descritas no laudo, esclarecimentos prestados pela vítima perante a autoridade policial, depoimento da testemunha/informante, irmã da vítima, pessoa para quem a vítima pediu ajuda após os fatos.

2) elementos de prova judicializados, quais sejam, a prova oral produzida em juízo, na qual a vítima e a testemunha confirmaram o aduzido em sede de inquérito, bem como o réu admitiu que agrediu a vítima, em seu interrogatório; ainda, o laudo pericial complementar realizado na vítima.

Vejamos trecho da transcrição da prova oral:

a vítima Deuselina Pereira Da Silva detalhou que no dia dos fatos ela e o réu, seu ex-marido, retornavam de uma festa quando, no meio do caminho, ele começou a agredi-la1. Segundo ela, o réu tinha muito ciúme e não queria que ela conversasse com ninguém, chamando-a para vir embora, e então começou a bater nela, dando um tapa muito forte, após o que ela não conseguiu mais lembrar, eis que desmaiou. Ela também afirmou que ao acordar, estava sem blusa, apenas de sutiã, com o rosto todo machucado e muito inchado, retornando para casa de sua mãe às 5 horas da manhã. Mencionou que teve a orelha cortada, achando que foi uma mordida, e que ficou com uma deformidade/cicatriz nas suas partes íntimas.

O depoimento da vítima é corroborado pela oitiva da testemunha Denilsa Pereira da Silva, ouvida como informante por ser irmã da vítima. Ela relatou que não presenciou a agressão, mas socorreu a irmã até o hospital assim que ela chegou. Descreveu que a vítima estava toda machucada, especificamente no rosto e no corpo. Detalhou que as lesões eram tipo soco e que o "pé da orelha" estava cortado.

O depoimento de vítima e de sua irmã são respaldados pelos laudos de exame de corpo de delito realizados na vítima em duas oportunidades, atestando as lesões corporais sofridas pela vítima e, no caso do laudo complementar, que as lesões constituem uma deformidade permanente (ID 28820180, Pág. 31 e pág. 139), o que resta ainda reforçado pelas fotografias da vítima anexadas aos autos, donde pode se visualizar a deformidade permanente na orelha da vítima.

Ademais, o próprio réu confessou a prática delitiva.

Em seu interrogatório judicial, respondeu que a acusação é verdadeira. Confirmou que a agressão ocorreu no retorno de uma festa, por volta das 4 horas da manhã do dia 10 de setembro de 2017. Disse que o motivo foi o ciúme e o fato de ter bebido muita cachaça naquele dia. Admitiu que não se lembra de ter batido "tanto", mas confirma ter dado "Uma mordida na orelha" e que isso foi verdade. Negou ter batido nela anteriormente.

Por fim, vejamos a conclusão do laudo complementar: 

...houve deformidade permanente? R – Sim. Hpuve perda importante de cartilagem em região visível do corpo(orelha esquerda)”.

No caso, o apelante foi condenado pela prática do crime de lesão corporal grave contra mulher no contexto de violência doméstica e argumenta que “O laudo original não atestou deformidade permanente”, “A suposta deformidade é mínima e não possui o grau de “deformidade permanente” exigido pela lei”, uma vez que “A jurisprudência pacífica do STJ exige: lesão evidente; alteração estética relevante; repercussão social concreta; não passível de correção espontânea”, e que “A confissão não confirmou a existência da deformidade, mas apenas a mordida”.

Como se vê, não se busca discutir a autoria dos fatos nem materialidade do tipo lesão corporal, mas, tão somente, a gravidade da lesão, o que determina a sua definição como leve, grave ou gravíssima, e impacta a aplicação da pena.

Bem como também se ventila a necessidade de exclusão do contexto de violência doméstica, mas sem tecer maiores argumentos.

Pois bem.

O crime de lesão corporal tipifica a conduta de quem ofende a integridade corporal ou a saúde de outrem, restando qualificado pelas suas consequências. No caso, aplicada a figura prevista no §2º, IV, e §10, do CP, todavia, a defesa entende que se enquadra no caput do artigo.

Vejamos a tipificação legal:

Lesão corporal

Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:

Pena - detenção, de três meses a um ano.

Lesão corporal de natureza grave

§2º Se resulta:

IV - deformidade permanente; 

(…)

Pena - reclusão, de dois a oito anos.

(…)

§ 10. Nos casos previstos nos §§ 1o a 3o deste artigo, se as circunstâncias são as indicadas no § 9o deste artigo, aumenta-se a pena em 1/3 (um terço). (Incluído pela Lei nº 10.886, de 2004)

Nestes autos, o arcabouço probatório colacionado atesta de forma veemente a prática do crime de lesão corporal grave pelo apelante em face da vítima, afinal, não há dúvidas de que ela sofreu lesão evidente, uma vez que em área visível, na região da cabeça, ou seja, alteração estética relevante, apta a gerar repercussão social concreta, ainda, não passível de correção espontânea, uma vez que a perda de cartilagem foi significativa, conforme o laudo pericial complementar bem como depoimentos da vítima e da testemunha.

Ademais, o fato do laudo complementar ter sido realizado anos depois, ao contrário do alegado pela defesa, confere maior legitimidade à conclusão acerca da permanência da deformidade, afinal, passaram-se vários anos, mas a perda de cartilagem continua significativa, indicando que não importará correção futura.

Não bastasse isso, também diferentemente do argumento defensivo, o primeiro laudo atestou expressamente a existência do corte auricular sofrido pela vítima – “Lesão cortante com escoriações em região auricular esquerda”.

Ainda, não há dúvidas de que o apelante e a vítima detinham um relacionamento amoroso à época dos fatos e que ele a agrediu em razão de ciúmes. Embora tenha negado, a vítima e a testemunha informaram que ele já havia a agredido anteriormente.

Assim, a materialidade do delito de lesão corporal grave no contexto de violência doméstica e a autoria do apelante estão consubstanciadas nos laudos de exame de corpo de delito, segundo os quais houve ofensa lesão cortante com deformidade permanente na orelha da vítima, nos esclarecimentos desta, corroborados pela testemunha judicial e pelas demais provas indiciárias.

Nessa esteira de entendimento:

HABEAS CORPUS. ROUBO QUALIFICADO PELO RESULTADO (LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE). DEFORMIDADE PERMANENTE NO OLHO ESQUERDO. PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. REEXAME DE PROVA. INADMISSIBILIDADE. LAUDO PERICIAL COMPLEMENTAR EXTEMPORÂNEO (ART. 168, § 2º, DO CPP). VALIDADE DA PROVA. PRAZO QUE NÃO É PEREMPTÓRIO. PRECEDENTE DESTA CORTE. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E NESSA PARTE DENEGADA.

1. As provas colacionadas em habeas corpus devem ser incontroversas, e os fatos, convergentes, sendo vedada a incursão aprofundada na seara cognitiva dos autos.

2. Inviável a reforma de acórdão, em sede de habeas corpus, quando se faz necessário reavaliar todo o conjunto fático-probatório, desconstituindo inclusive os laudos periciais, para que seja desclassificado o crime de roubo qualificado pela lesão corporal grave para o roubo simples.

3. A jurisprudência desta Egrégia Corte e do Supremo Tribunal Federal, em consonância com o acórdão recorrido, firmou o entendimento de que o simples fato de o laudo ter sido realizado além dos trinta dias, por si só, não o descredencia, quando devidamente comprovada nos autos a incapacidade para o trabalho, mesmo porque o prazo estabelecido no § 2.º do art. 168 do Código de Processo Penal não é peremptório.

4. Habeas corpus parcialmente conhecido, e, nessa parte denegado.

(HC n. 159.589/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 6/12/2011, DJe de 19/12/2011)


CONSTITUCIONAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. ROUBO QUALIFICADO PELA LESÃO CORPORAL GRAVE. PENA-BASE. MULTIRREINCIDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONDENAÇÕES DEFINITIVAS. ÔNUS DO IMPETRANTE. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE FOLHA DE ANTECEDENTES. INVIÁVEL APRECIAÇÃO DA ALEGADA ILEGALIDADE COMETIDA PELAS INSTÂNCIAS INFERIORES. RESULTADO QUALIFICADOR REMANESCENTE. POSSIBILIDADE DE EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. CONSEQUÊNCIA DO CRIME. DOSIMETRIA REALIZADA PELAS INSTÂNCIAS INFERIORES ADEQUADA. WRIT NÃO CONHECIDO.

1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.

2. O Código Penal não estabelece critérios objetivos para a fixação da pena; confere ao juiz relativa discricionariedade. Não demonstrado o abuso no seu exercício, impor-se-á a denegação de habeas corpus se nele a parte objetivar a "mera substituição do juízo subjetivo externado em decisão fundamentada, dentro dos parâmetros cominados pela lei" (STJ, AgRg no HC 267.159/ES, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 24/09/2013; HC 240.007/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 26/05/2015; STF, HC 125.804/SP, Rel. Ministra ROSA WEBER, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/02/2015; RHC 126.336/MG, Rel. MINISTRO TEORI ZAVASCKI, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/02/2015).

3. Como o rito especial do habeas corpus exige a juntada de prova pré-constituída documental para sua instrução, trata-se de ônus probatório do impetrante demonstrar cabalmente o excesso das instâncias inferiores, em razão de eventual bis in idem, até porque o dominus litis não se manifesta em habeas corpus. Não fosse assim, qualquer alegação de fato modificativo, impeditivo ou extintivo do thema decidendum da ação penal seria presumida verdadeira, sem, contudo, o confronto do titular da ação penal. Por conseguinte, ausente as folhas de antecedentes, o inadimplemento no cumprimento do ônus processual do impetrante culmina na não comprovação de ilegalidade da multirreincidência atestada no sentença condenatória e no acórdão impugnado, que foram utilizadas para valorar negativamente os antecedentes e a personalidade do réu.

4. No que tange às consequências do crime, na hipótese, incapacidade da vítima por mais de trinta dias e deformidade permanente caracterizada por cicatriz, malgrado serem resultados distintos decorrentes do mesma conduta, um deles deverá qualificar o crime e o outro será valorado em outra etapa da dosimetria, sendo apenas vedada a constituição de crimes autônomos na espécie, em razão da consunção. Como a incapacitação da vítima por mais de trinta dias, em virtude da fratura sofrida na tíbia, provocada pelo tiro efetuado pelo réu, foi utilizada como resultado qualificador do crime (CP, art. 157, § 3º, primeira parte), a deformidade permanente, decorrente da cicatriz causada pelos ferimentos, também com aptidão de qualificá-lo, foi corretamente valorada nas circunstâncias judiciais como consequências do crime pelas instâncias ordinárias, o que vai ao encontro da exigência da individualização concreta da pena.

5. A dosimetria realizada pelo Tribunal mostrou-se acertada e equânime, ao fixar a pena-base em 10 (dez) anos de reclusão.

Estabelecido o consagrado parâmetro de aumento de 1/8 para cada uma das 3 (três) circunstâncias judiciais desfavoráveis, fazendo-as incidir sobre o intervalo de pena em abstrato do preceito secundário do crime de roubo qualificado pela lesão corporal grave (8 anos), resultará no acréscimo de 3 (três) anos e à pena mínima cominada pelo tipo penal, chega-se a 10 (dez) anos de reclusão.

6. Habeas corpus não conhecido.

(HC n. 291.506/PE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/8/2016, DJe de 29/8/2016)

Dessa forma, as provas dos autos se mostram suficientes à tipificação do delito de lesão corporal de natureza grave no contexto de violência doméstica perpetrado pelo apelante em face da vítima destes autos, não havendo que se falar em desclassificação da conduta.

Portanto, rejeito a tese desclassificatória.

Da dosimetria

Quanto à dosimetria da pena, a defesa requer que sejam afastadas as circunstâncias judiciais valoradas negativamente na pena-base, quais sejam, a culpabilidade do agente, os motivos do crime e as circunstâncias do crime. Ainda, questiona a fração de aumento aplicada.

Alega que a culpabilidade apresentou fundamentação genérica, pois a “sentença utiliza expressões vagas como “agressão brutal” e “violência exacerbada”, sem indicar elementos concretos além daqueles já ínsitos ao tipo penal”; que os ciúmes não autorizam a exasperação dos motivos, “sob pena de bis in idem e subjetivismo”; que o abandono da vítima no chão “não é elemento autônomo apto a majorar a pena, sendo narrativa comum a diversos delitos de violência doméstica”; e que o “quantum aplicado (3 x 1/8) viola o critério de proporcionalidade”.

Todavia, nenhum destes argumentos merece respaldo, pelo contrário, as fundamentações impugnadas se revelam idôneas a majorar a pena-base. Vejamos.

Antes, consigna-se que o ordenamento jurídico brasileiro adota o sistema trifásico de aplicação da pena, destinando a primeira fase para a fixação da pena-base, devendo a mesma ser aferida com fulcro nas circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, quais sejam: a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do sentenciado; os motivos do crime, as circunstâncias e as consequências da infração penal; e, ainda, o comportamento da vítima.

Neste feito, como dito, insurge-se a defesa em face da ponderação negativa da culpabilidade, dos motivos e das circunstâncias do crime, passemos, assim, a análise destes vetores.

Quanto à culpabilidade, valorada negativamente em razão da exacerbação da agressão, tendo o magistrado a classificado como “brutal, praticada com socos, pontapés e uma mordida que resultou em deformidade permanente”, tem-se que, conforme leciona RICARDO AUGUSTO SCHIMITT: 

(…) É o grau de censura da ação ou omissão do réu  que deve ser valorada a partir da existência de um plus de reprovação  social de sua conduta. Está ligada a intensidade do dolo ou o grau de  culpa do agente (...)”.

Nesse aspecto, é relevante pontuar que a culpabilidade, para fins do art. 59 do CP, deve ser compreendida como juízo de reprovabilidade  sobre a conduta, apontando maior ou menor censurabilidade do comportamento  do réu. 

Dessa forma, para a sua adequada apreciação, devem ser levadas em consideração as especificidades fáticas do delito, bem  como as condições pessoais do agente no contexto em que praticado o crime. “Diz respeito ao grau de censurabilidade da conduta, verificado a partir de elementos concretos, apresentados na ocasião em que essa circunstância é apreciada. A avaliação deve ser realizada conforme o cenário delineado no caso concreto, considerando os elementos específicos da situação em que ocorreu o crime”:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA DOSIMETRIA. PENA-BASE. FIXAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO. CULPABILIDADE ACENTUADA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. A dosimetria é uma operação lógica, formalmente estruturada, de acordo com o princípio da individualização da pena, sendo permitido ao julgador analisar com discricionariedade o quantum ideal de pena a ser aplicada ao condenado criminalmente, visando à prevenção e à repressão do delito praticado.

2. A culpabilidade prevista no do art. 59 do Código Penal diz respeito ao grau de censurabilidade da conduta, verificado a partir de elementos concretos, apresentados na ocasião em que essa circunstância é apreciada. A avaliação deve ser realizada conforme o cenário delineado no caso concreto, considerando os elementos específicos da situação em que ocorreu o crime.

3. A forma pela qual a conduta foi perpetrada pelo paciente - que usou de violência exacerbada ao segurar a vítima pelo cabelo e a arrastou pelo quintal da residência, ocasião em que a ofendida bateu a cabeça na escada, desmaiando em razão do choque - serve de fundamento idôneo para justificar a avaliação negativa da circunstância judicial debatida, sustentando a elevação da reprimenda na primeira etapa do cálculo, não havendo, assim, constrangimento ilegal sanável pela via do habeas corpus.

4. Agravo regimental não provido.

(AgRg no HC n. 435.993/ES, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 11/9/2018, DJe de 18/10/2018)

In casu, assiste razão ao magistrado. O modus operandi do delito revela gravidade concreta superior à ínsita aos crimes de lesão corporal no âmbito de violência doméstica, vez que a agressão à vítima foi dirigida, dentre outras partes, para o seu rosto, tendo ela ficado ensanguentada e desacordada, revelando-se a atitude, como dito, brutal em face da vítima. 

Ora, o fato do rosto da vítima ter sido o principal alvo das agressões, que consistiram basicamente em socos na região da cabeça, deixando edemas, inclusive, nos olhos (vide laudo pericial), demonstram que a conduta foi exacerbada.

Há muito, o STJ pacificou o entendimento de que “a conduta do Réu de desferir socos na direção do rosto e da cabeça da vítima se reveste de especial reprovabilidade” (AgRg no AREsp n. 369.344/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 5/11/2013, DJe de 19/11/2013). Precedente que permanece em ampla vigência e aplicação pelo tribunais pátrios.

No mesmo sentido, pune-se a brutalidade empregada:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. LESÃO CORPORAL. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CULPABILIDADE E MOTIVO DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Na hipótese, está fundamentada, de forma adequada, a fixação da pena-base acima do mínimo legal, pois foi mencionada a culpabilidade exacerbada do Réu, evidenciada pela brutalidade da ação - o Agravante agrediu a Vítima com pluralidade de golpes, tapas e empurrões. Desse modo, foram indicados elementos concretos, que não se afiguram inerentes ao próprio tipo penal.

2. Outrossim, "[é] idônea a avaliação negativa dos motivos do crime na primeira fase da dosimetria quando o delito é ocasionado por desavença de somenos importância" (AgRg no AREsp n. 1.434.078/SE, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 3/9/2019, DJe 9/9/2019).

3. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no AREsp n. 1.872.016/TO, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/9/2022, DJe de 27/9/2022)

Logo, esta circunstância merece maior censura,  existindo um plus na reprovação social, motivo pelo qual mantenho a sua valoração  negativa.

Acerca dos motivos do crime, ensina RICARDO AUGUSTO SCHMITT, in Sentença Penal Condenatória – Teoria e Prática. 8. ed. Salvador: Juspodvim, 2013. p. 133, que “Os motivos do crime são razões subjetivas que estimularam ou impulsionaram o agente à prática da infração penal. Os motivos podem ser conforme ou em contraste com as exigências de uma sociedade. Não há dúvidas de que, de acordo com a motivação que levou o agente a delinquir, sua conduta poderá ser bem mais ou bem menos reprovável. O motivo constitui a origem propulsora da vontade criminosa. Nada mais é do que o ‘porquê’ da ação delituosa. São as razões que moveram o agente a cometer o crime. Estão ligados à causa que motivou a conduta. Todo crime possui um motivo. É o fator íntimo que desencadeia a ação criminosa (honra, moral, inveja, cobiça, futilidade, torpeza, amor, luxúria, malvadez, gratidão, prepotência etc)".

No caso concreto, os motivos foram exasperados porque ficou evidenciado que o acusado havia agido de tal forma, com agressividade, por ciúmes.

Assiste razão ao julgador.

O acusado buscou impor seu desejo de posse por meio de violência, o que revela maior reprovabilidade concreta da conduta e autoriza a exasperação da pena-base.

Registre-se que a jurisprudência do STJ é pacífica ao entender que o ciúme aumenta a reprovabilidade da conduta. Nesse sentido:

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FEMINICÍDIO. LEI 13.104/2015. INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.

 I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que manteve a condenação do agravante por feminicídio decorrente de violência doméstica, cometido na presença de descendente da vítima, conforme acórdão do TJES.

 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão, quais sejam, saber se: a) a negativa de instauração do incidente de insanidade mental foi devidamente fundamentada; b) a incidência da causa de aumento do art. 121, § 7º, III, do CP, é devida; e c) a valoração negativa da culpabilidade, da personalidade e dos motivos do crime possui justificativa idônea.

 III. RAZÕES DE DECIDIR

(...)

5. A dosimetria da pena foi considerada adequada, pois a análise das circunstâncias judiciais foi embasada em elementos concretos que extrapolam as elementares do tipo penal, conforme jurisprudência desta Corte. Para a culpabilidade, registrou-se que o agravante, pessoa instruída em ciências jurídicas e sociais, anteriormente já ameaçava a vítima, a evidenciar maior reprovabilidade do comportamento. Para a personalidade, constatou-se a insensibilidade de quem mata a mãe de seu filho. Para os motivos do crime, consignou-se o ciúme.

 IV. DISPOSITIVO E TESE

(...)

(AgRg no AREsp n. 2.476.091/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 18/11/2024)

Portanto, mantenho a valoração negativa deste vetor.

Por fim, quanto às circunstâncias do crime, segundo JOSÉ EULÁLIO DE ALMEIDA, in Sentença Penal: doutrina, jurisprudência e prática, Belo Horizonte: Del Rey, 2002, "as circunstâncias do crime são elementos ou dados tidos como acessórios ou acidentais (accidentalia delicti), que cercam a ação delituosa e, embora não integrem ou componham a definição legal do tipo, exercem influência sobre a gradação da pena”.

Assim, as circunstâncias da infração penal compreendem as particularidades do fato criminoso, devendo ser analisado, neste passo, o lugar do crime, a forma de execução etc.

No caso, o magistrado considerou as circunstâncias desfavoráveis porque “o crime foi praticado durante a madrugada, tendo o réu abandonado a vítima deitada no chão, ferida e desmaiada, sem blusas e sozinha, demonstrando total descaso com a integridade física e a vida da vítima”.

Desnecessárias maiores digressões. Afinal, não existe circunstância mais gravosa do que deixar outra pessoa totalmente vulnerável, tanto por se encontrar desacordada e indefesa, quanto pelo agente delituoso ter retirado suas vestes, deixando-a sem blusa, em via pública. Assim, enquanto a vítima estava desacordada, em decorrência da agressão brutal sofrida, o réu retirou sua blusa e a deixou caída ao chão, indefesa, sem blusa e em local desprotegido.

Logo, o vetor judicial deve ser mantido.

Ainda em relação à dosimetria da pena-base, vê-se que o magistrado utilizou a fração de exasperação equivalente a 1/8 da diferença entre as penas máxima e mínima cominadas.

Nesse aspecto, é importante ressaltar que a análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não atribui pesos absolutos para cada uma delas, a ponto de ensejar uma operação aritmética dentro das penas máximas e mínimas cominadas ao delito, sendo possível que o magistrado fixe a pena-base no máximo legal, ainda que tenha valorado tão somente uma circunstância judicial, desde que haja fundamentação idônea e bastante para tanto (AgRg no REsp n. 143.071/AM, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, DJe 6/5/2015).

Contudo, a jurisprudência pátria estabeleceu, de forma didática, um critério matemático para orientar os julgadores, entendendo como razoável a exasperação em 1/6 sobre a pena mínima ou 1/8 sobre o intervalo da pena máxima e mínima cominadas no tipo.

Apesar de amplamente difundido este entendimento, este não se afigura cogente e nem estabelecido em lei, razão pela qual os magistrados, utilizando-se do seu livre convencimento motivado, podem estabelecer o aumento em percentual diverso.

O aumento de pena superior a esse quantum, para cada vetorial desfavorecida, deve, entretanto, apresentar fundamentação adequada e específica, a qual indique as razões concretas pelas quais a conduta do agente extrapola a gravidade inerente ao teor da circunstância judicial.

No caso dos autos, o magistrado optou por uma das frações ideais sugeridas pela jurisprudência do STJ. Assim, a sentença se encontra em acordo com o ordenamento jurídico penal pátrio, não merecendo qualquer reforma.

Do regime inicial de cumprimento da pena

Ainda, a defesa requer a imposição do regime inicial aberto.

Acontece que o Código Penal estabelece, em seu art. 33, §2º, os regimes a serem fixados para início de cumprimento de pena, sempre levando em conta dois critérios: a quantidade de pena aplicada e o fato de o réu ser ou não reincidente.:

(...)

§ 2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso:

a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado;

b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto;

c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto.

§ 3º - A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código.

§ 4o O condenado por crime contra a administração pública terá a progressão de regime do cumprimento da pena condicionada à reparação do dano que causou, ou à devolução do produto do ilícito praticado, com os acréscimos legais.

No caso, o quantum de pena estabelecido em face do apelante restou fixado em 04 (quatro) anos, 08 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, tornando imperioso o regime inicial semiaberto. Ademais, foram identificadas circunstâncias judiciais negativas – culpabilidade do agente, motivos e circunstâncias do crime –, o que reforça a necessidade do regime inicial mais gravoso.

Portanto, entendo necessária a manutenção do regime semiaberto.

Da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos

No caso, a pena aplicada supera o limite máximo para a aplicação do benefício. Ademais, o delito foi cometido com violência à pessoa, além do réu ostentar circunstâncias judiciais negativas.

Logo, inviável se falar em conversão da pena privativa de liberdade.

Senão vejamos o art. 44 do Código Penal, que  determina quais são os requisitos objetivos e subjetivos a serem alcançados pela agente para que faça jus a ter sua pena privativa de liberdade substituída por restritiva de direitos:

Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)

I - aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo; (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)

II - o réu não for reincidente em crime doloso; (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)

III - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente. (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)

Portanto, também não prospera esta tese, não havendo reforma a ser realizada na sentença proferida no primeiro grau de jurisdição por esta instância recursal.

DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO do recurso interposto e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólumes os termos da sentença condenatória, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça. 

É como voto.

 

 

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Relator

 

Teresina, 07/04/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0000700-67.2017.8.18.0045

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Gravíssima

Autor

JOSÉ WILLAME PEREIRA DE SOUSA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

07/04/2026