Decisão Terminativa de 2º Grau

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro 0800818-79.2018.8.18.0043


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

PROCESSO Nº: 0800818-79.2018.8.18.0043
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
APELADO: LUZIA MARIA DE ARAUJO


JuLIA Explica

 

Ementa:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REDISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO. EXISTÊNCIA DE RECURSO ANTERIORMENTE DISTRIBUÍDO RELATIVO AO MESMO PROCESSO ORIGINÁRIO. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO POSTERIOR. DECISÃO MONOCRÁTICA.

I. CASO EM EXAME

1.         Apelação Cível distribuído a relator diverso daquele que apreciou recurso anterior (agravo de instrumento) referente ao mesmo processo originário. Constatação da distribuição do primeiro recurso em 05/05/2020, tendo como relator o Des. José James Gomes Pereira. O novo recurso, Apelação Cível, foi distribuído em 19.11.2025.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.         A questão em discussão consiste em saber se deve ser reconhecida a prevenção do relator designado para o primeiro recurso interposto no tribunal, mesmo que já julgado, em observância ao art. 930, p.u., do CPC, e aos arts. 145 e 135-A, p.u., do RITJPI.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.         O art. 930, p.u., do CPC estabelece a prevenção do relator do primeiro recurso interposto no tribunal para os recursos subsequentes, mesmo que aquele já tenha sido julgado.

4.         Os arts. 145 e 135-A, p.u., do RITJPI reafirmam a regra processual da prevenção para fins de redistribuição dos feitos correlatos a relator prevento.

IV. DISPOSITIVO E TESE

5.         Cancelamento da distribuição do agravo de instrumento à atual relatoria. Determinada a redistribuição do feito ao Des. José James Gomes Pereira, relator prevento.

Tese de julgamento: “1. É prevento o relator do primeiro recurso protocolado no tribunal, ainda que já julgado, para os recursos subsequentes relativos ao mesmo processo originário. 2. Deve ser cancelada a distribuição posterior e redistribuído o feito ao relator prevento, conforme previsto no art. 930, p.u., do CPC, e nos arts. 145 e 135-A, p.u., do RITJPI.”

 

DECISÃO TERMINATIVA 

 

Da análise dos autos, constata-se a existência de distribuição anterior do Agravo de Instrumento nº 0750967-35.2020.8.18.0000, autuado e distribuído em 05 de maio de 2020 para o Des. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA, sendo o primeiro recurso interposto referente a este processo originário, no qual foi interposto esta Apelação Cível, vindo à minha Relatoria somente em 19 de novembro de 2025.

Nesse contexto, há de se observar o teor dos arts. 145 e 135-A, parágrafo único, ambos do Regimento Interno do TJPI, e do art. 930, parágrafo único, do CPC, nos quais estabelecem a prevenção do Relator com o PRIMEIRO RECURSO PROTOCOLADO no TRIBUNAL para EVENTUAL RECURSO SUBSEQUENTE INTERPOSTO no MESMO PROCESSO, ou em processo conexo, AINDA QUE AQUELE RECURSO JÁ TENHA SIDO JULGADO QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DO SEGUNDO, vejamos: 

 

“Art. 145, do RITJ. 

A distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo ou procedimento, tanto na ação de conhecimento quanto na de execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou de impedimento supervenientes, procedendo-se à devida compensação”.

 

“Art. 135-A, do RITJ.

Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo”.

 

“Art. 930, do CPC.

Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo”.

 

Ante o exposto, CHAMO O FEITO À ORDEM para DETERMINAR o CANCELAMENTO da DISTRIBUIÇÃO deste Agravo de Instrumento à minha Relatoria, assim como a necessária e correta DISTRIBUIÇÃO, POR PREVENÇÃO, ao gabinete do Des.  JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA, substituído pela Juíza convocada MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS, atendendo-se às normas supra.

Expedientes necessários.

 

 

Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800818-79.2018.8.18.0043 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 16/03/2026 )

Detalhes

Processo

0800818-79.2018.8.18.0043

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro

Autor

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Réu

LUZIA MARIA DE ARAUJO

Publicação

16/03/2026