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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0832739-46.2024.8.18.0140 EMENTA
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO DE SEGURO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DESCONTOS BANCÁRIOS SEM COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação declaratória de inexistência de contrato de seguro c/c repetição de indébito, declarando inexistente vínculo contratual relativo a seguro denominado “Bradesco Vida e Previdência” e condenando a instituição financeira à restituição simples dos valores descontados da conta bancária da autora. 2. A instituição financeira sustenta a existência de contratação válida por meio eletrônico ou telefônico e requer a reforma da sentença para reconhecimento da regularidade dos descontos ou, subsidiariamente, para afastar a repetição do indébito em dobro. 3. A sentença reconheceu a inexistência de contratação e determinou a restituição simples dos valores indevidamente descontados, além da condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se os descontos referentes a seguro bancário foram realizados com base em contratação válida pela consumidora; e (ii) saber se a instituição financeira se desincumbiu do ônus de comprovar a existência do contrato que legitimaria os descontos realizados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Configurada relação de consumo entre as partes, com aplicação do CDC e possibilidade de inversão do ônus da prova em favor da consumidora. 4. A instituição financeira não apresentou proposta contratual, apólice ou documento idôneo que demonstrasse a contratação do seguro, descumprindo o ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC. 5. A gravação telefônica apresentada não comprova manifestação de vontade livre e inequívoca da consumidora, sobretudo diante de recusa expressa à contratação e da mera confirmação de dados cadastrais. 6. A ausência de prova da contratação configura falha na prestação do serviço e caracteriza prática abusiva consistente na cobrança por serviço não solicitado. 7. Mantida a declaração de inexistência do contrato e a restituição dos valores indevidamente descontados, observada a impossibilidade de agravamento da condenação diante da vedação à reformatio in pejus. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação cível parcialmente conhecida e, na parte conhecida, desprovida. Tese de julgamento: “1. A instituição financeira deve comprovar a contratação válida de seguro para legitimar descontos realizados em conta bancária do consumidor. 2. A ausência de apólice, proposta contratual ou prova inequívoca de consentimento caracteriza falha na prestação do serviço e autoriza a declaração de inexistência do contrato e a restituição dos valores indevidamente descontados.”
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/03/2026 a 07/04/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer em parte o recurso, e, nesta parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto do(a) Relator(a). Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível, interposta pelo BANCO BRADESCO SA, contra sentença prolatada pelo Juiz de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, nos autos da “ação de indenização por danos materiais e morais por cobrança indevida de seguro não contratado”, ajuizada por DELZUITE DIAS E SILVA. Na sentença recorrida, o Magistrado de 1º Grau julgou procedentes os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I do CPC, declarando a inexistência do contrato de seguro e condenando o Banco apenas na repetição simples do indébito e nas custas e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Nas razões recursais, a Apelante requer a reforma da sentença, aduzindo pela existência da relação jurídica com a parte autora, pela regularidade da contratação ante a possibilidade de contratação por meios eletrônicos/digitais e, alternativamente, pelo não cabimento de repetição do indébito em dobro. Nas contrarrazões, a Apelada, em síntese, pugnou pelo desprovimento do recurso, mantendo-se a sentença vergastada, em todos os seus termos.
VOTO
I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Realiza-se o Juízo de admissibilidade parcialmente positivo, inadmitindo o pedido recursal para que a repetição do indébito ocorra na forma simples, uma vez que já foi determinada dessa forma e inexiste, nesse tocante, interesse recursal. Quanto aos demais pedido recursais, devem ser conhecidos por terem preenchidos os seus requisitos extrínsecos e intrínsecos do recurso, com fulcro nos arts. 1.003, 1.009 e 1.010 do CPC, razão por que conheço parcialmente da Apelação Cível e a recebo no seu duplo efeito. Deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público, por não se tratar de hipótese que demande sua intervenção obrigatória, nos termos do art. 127, caput, da Constituição Federal, bem como dos arts. 176 e 178, incisos I a III, do Código de Processo Civil. Passo, então, à análise do mérito recursal.
II – MÉRITO
Conforme se extrai dos autos, a Apelada ajuizou a Ação Declaratória de Inexistência de suposto contrato de seguro, denominado sob a rubrica “BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA”, com descontos mensais.
De início, mostra-se plausível e pertinente o reconhecimento da típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, assim como a condição de hipossuficiência da parte autora, razão por que se deve conceder a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC. Com efeito, conforme se extrai dos autos, apesar do Apelante afirmar que não há nenhuma ilegalidade nos descontos realizados, não junta qualquer documento probatório das alegações vertidas em sua peça de defesa com condão de demonstrar a existência do seguro. Quanto ao ponto, observa-se as alegações do Banco de que o seguro mencionado nos autos sob a rubrica “Bradesco Vida e Previdência” refere-se a dois seguros de vida devidamente contratados e ativos. O primeiro é o Seguro de Vida AP Premiável Atento, referente à proposta nº 1917245 e à apólice nº 2707, com um valor de R$ 67,87 e início de vigência em 1/9/2014. O segundo é também o Seguro de Vida AP Premiável Atento, referente à proposta nº 3804031 e à apólice nº 2707, com um valor de R$ 57,80 e início de vigência em 1/9/2017, assegurando o pagamento de indenização ao beneficiário em caso de morte acidental do segurado. Ocorre que o Banco não apresenta nem mesmo o instrumento contratual refutado entabulado entre as partes, não se desincumbindo, pois, do seu ônus probatório de desconstituir os fatos elencados pela parte autora em sua peça de ingresso, evidenciando-se a falha na prestação dos serviços. Cumpre, ainda, a análise da mídia colacionada no id. nº 29597790, referente à gravação da ligação realizada para a parte autora, em que foi oferecida “uma complementação” a um seguro anterior. Na referida gravação, é possível observar a evidente vulnerabilidade da parte autora, especialmente no que tange à compreensão do produto ofertado, bem como da reação dela ao descobrir da existência de um seguro anterior que, em tese, já estava vigente com descontos em sua conta bancária. A parte autora, na referida ligação, foi bem categórica ao afirmar que “não quero seguro nenhum não...”, ao passo que a funcionária da instituição Apelante prossegue apenas afirmando que a consumidora já possui um seguro e complementando informações da apólice da referida complementação e solicitando a confirmação de dados, em que a parte autora apenas aciona com a expressão “humrum” em concordância aos dados informados pela funcionária. Nesse diapasão, é imperioso reconhecer que a mera confirmação de dados cadastrais por meio de interjeições ("humrum") não pode, sob nenhuma ótica jurídica, ser interpretada como manifestação de vontade livre, consciente e inequívoca para a celebração ou manutenção de um contrato de seguro. Tal fato se agrava sobremaneira quando a suposta anuência é precedida de recusa expressa e categórica da consumidora, evidenciando conduta abusiva na captação de clientes por parte da instituição financeira (art. 39, inciso IV, do CDC). Assim, diante da ausência de instrumento contratual devidamente assinado e da invalidade da mídia telefônica como prova de consentimento — a qual, ao revés, atesta a vulnerabilidade da cliente e a imposição unilateral do serviço —, resta patentemente demonstrada a inexistência de lastro jurídico para as cobranças efetuadas. O Banco Apelante não se desincumbiu do seu ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (art. 373, inciso II, do CPC c/c art. 6º, inciso VIII, do CDC). Vale destacar que, de acordo com o art. 39, III, do CDC, a Instituição Bancária que entrega ao consumidor produto ou serviço sem a solicitação deste pratica conduta abusiva, in litteris:
“Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas III – enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço;”
E precisamente, o Magistrado primevo, ao julgar a lide, entendeu que o Apelante não comprovou a anuência da Apelada ao seguro, não justificando os descontos em sua conta bancária, razão pela qual julgou procedentes os pedidos contidos na exordial. Tanto é que a inexistência de Apólice de Seguro e de proposta escrita revela conduta contrária à legislação pertinente à espécie, uma vez que, nos termos do art. 758 do CC, o contrato de seguro prova-se com a exibição da Apólice ou do bilhete do seguro, sendo certo que a emissão da Apólice deverá ser precedida de proposta escrita com a declaração dos elementos essenciais do interesse a ser garantido e do risco, conforme dispõe o art. 759, do mesmo diploma normativo, in verbis:
“Art. 758. O contrato de seguro prova-se com a exibição da apólice ou do bilhete do seguro, e, na falta deles, por documento comprobatório do pagamento do respectivo prêmio.
Art. 759. A emissão da apólice deverá ser precedida de proposta escrita com a declaração dos elementos essenciais do interesse a ser garantido e do risco.”
Portanto, configurada a falha na prestação do serviço (art. 14 do CDC) e a ilicitude dos descontos em conta bancária, impõe-se não apenas a declaração de inexistência do vínculo contratual referente aos seguros impugnados, mas também o dever da instituição financeira de restituir os valores indevidamente descontados. Logo, em face da ausência do suposto mútuo firmado entre as partes, e demonstrada a realização dos efetivos descontos na conta bancária da parte autora, deve haver a condenação do Banco na repetição de indébito em dobro, constatando-se a sua evidente negligência e má-fé nas circunstâncias fáticas expendidas nos autos. Contudo, considerando que a sentença fixou a repetição apenas na forma simples não se pode aplicar por manifesta violação do princípio da reformatio in pejus, quando não houve irresignação recursal da parte contraria. Assim, em se tratando de responsabilidade extracontratual por dano material, os juros de mora devem ser contabilizados a partir do evento danoso, ou seja, a partir de cada desconto (Súmula 54 do STJ), e a correção monetária deve incidir a partir do efetivo prejuízo (Súm. 43 do STJ), observando-se a incidência exclusiva da taxa Selic quando há incidência no mesmo período, e havendo mais de um período deve aplicar a Selic deduzido o IPCA, conforme os julgados dos REsps. nº 1.111.117/PR, nº 1.111.118/PR e nº 1.111.119/PR e art. 406, §1º, do CC. Com isso, a condenação incide exclusivamente a Taxa SELIC no período de 11/01/2003 a 30/08/2024; e, a partir de 01/09/2024, incida correção monetária pelo IPCA, acrescida de juros legais correspondentes à (SELIC - IPCA). Quanto aos danos morais, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14, do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados na conta bancária da parte autora, mas deve ser mantida a improcedência da origem pela ausência de recurso da consumidora nesse sentido.
III – DISPOSITIVO:
Ante o exposto, CONHEÇO PARCIALMENTE da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade e, na parte conhecida, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença vergastada, em todos os seus termos. MAJORO os honorários para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, por se mostrar adequado em função da complexidade da causa, e atender o que disciplina o art. 85, §§ 2º e 11º, do CPC. É o VOTO.
Teresina – PI, data da assinatura eletrônica.
Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA Relator |
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0832739-46.2024.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalTarifas
AutorBANCO BRADESCO SA
RéuDELZUITE DIAS E SILVA
Publicação13/04/2026