Decisão Terminativa de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0804767-72.2022.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0804767-72.2022.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Tarifas, Repetição do Indébito]
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA
APELADO: FRANCISCA RODRIGUES MOURAO


JuLIA Explica

DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. TARIFA DE PACOTE DE SERVIÇOS BANCÁRIOS. DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA SEM COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECURSO DESPROVIDO.

 

DECISÃO TERMINATIVA


I. Relatório


Trata-se de Apelação Cível interposta por Banco do Brasil S/A contra a sentença proferida pelo Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina/PI, nos autos da ação de nulidade de cláusula contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por Francisca Rodrigues Mourão, na qual o juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos formulados na inicial.

Narra a parte autora que é correntista da instituição financeira demandada e passou a sofrer descontos mensais em sua conta bancária sob a rubrica “tarifa pacote de serviços”, afirmando não ter contratado tal serviço. Sustenta, ainda, que a conta bancária é utilizada essencialmente para recebimento de valores de natureza alimentar, motivo pelo qual reputa indevidas as cobranças efetuadas. Em razão disso, pleiteou a declaração de inexistência da contratação do pacote de serviços, a restituição dos valores indevidamente descontados e a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais.

Regularmente citado, o banco réu apresentou contestação arguindo, preliminarmente, falta de interesse de agir, prescrição e impugnação à gratuidade da justiça. No mérito, sustentou a regularidade das cobranças, afirmando que a autora aderiu ao pacote de serviços bancários e que os descontos decorreriam da utilização dos serviços oferecidos pela instituição financeira.

Após a análise do conjunto probatório, o juízo singular concluiu que a instituição financeira não demonstrou a contratação válida do pacote de serviços, especialmente porque o documento apresentado nos autos não continha assinatura da autora, mas de terceira pessoa. Diante disso, reconheceu a ilegalidade dos descontos realizados e julgou procedentes os pedidos para determinar o cancelamento das cobranças, condenar o banco à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, acrescidos de correção monetária e juros legais, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00, além das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. A decisão foi proferida nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

Irresignado, o banco interpôs recurso de apelação, sustentando, preliminarmente, a ocorrência de prescrição trienal, com fundamento no art. 206, §3º, inciso IV, do Código Civil. No mérito, defende a legalidade da cobrança das tarifas bancárias, alegando que a autora teria aderido ao pacote de serviços em 29/01/2016, razão pela qual os descontos realizados seriam legítimos e decorrentes da prestação regular de serviços bancários. Aduz, ainda, inexistir ato ilícito, falha na prestação do serviço ou dano moral indenizável, requerendo, ao final, a reforma integral da sentença. O recurso foi apresentado por meio da petição constante do Id. 31424584.

Posteriormente, certificou-se nos autos o decurso de prazo sem manifestação das partes quanto ao ato ordinatório anteriormente praticado, conforme Certidão de Id. 31424589.

Considerando as hipóteses de remessa ao Ministério Público previstas no Provimento Conjunto nº 163/2026, deixo de encaminhar os autos, por inexistir previsão legal aplicável ao caso concreto.

É o relatório.

 

II. Fundamentação

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.

Nos termos do art. 932, inciso IV, alínea “a”, do Código de Processo Civil, compete ao relator negar provimento ao recurso que for contrário à jurisprudência consolidada ou a entendimento firmado em tribunais superiores.

O banco apelante sustenta a incidência do prazo prescricional trienal, com fundamento no art. 206, §3º, inciso IV, do Código Civil, que dispõe:

 

Art. 206. Prescreve:

§ 3º Em três anos:

IV - a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa.

 

Todavia, tal tese não merece prosperar.

A presente demanda decorre de suposta falha na prestação de serviços bancários, inserindo-se, portanto, no âmbito das relações de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor.

Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o CDC é aplicável às instituições financeiras, conforme estabelece a Súmula 297, cujo teor é o seguinte:

 

Súmula 297 do STJ:

O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.

 

Assim, nas demandas que discutem falha na prestação de serviços bancários, aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, que dispõe:

 

Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.

 

Além disso, trata-se de relação jurídica de trato sucessivo, em que os descontos ocorrem de forma periódica, de modo que o termo inicial da prescrição corresponde à data do último desconto indevido, entendimento consolidado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

Dessa forma, afasta-se a alegação de prescrição trienal.

No mérito, a instituição financeira sustenta que a autora aderiu ao pacote de serviços bancários e que, portanto, os descontos seriam legítimos.

Entretanto, a análise dos autos demonstra que o banco não apresentou contrato válido assinado pela autora que comprove a adesão ao referido pacote.

Conforme consignado na sentença, o documento apresentado pelo banco não contém assinatura da autora, mas sim assinatura de terceira pessoa, circunstância que compromete a validade da suposta contratação.

Em tais situações, o ordenamento jurídico impõe à instituição financeira o ônus de demonstrar a regular contratação do serviço, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, que estabelece:

 

Art. 373. O ônus da prova incumbe:

II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

 

Além disso, a responsabilidade do fornecedor de serviços, no âmbito das relações de consumo, é objetiva, conforme estabelece o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, cujo teor é o seguinte:

 

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

 

No caso concreto, a ausência de comprovação da contratação específica do pacote de serviços evidencia a falha na prestação do serviço bancário, legitimando a condenação imposta na sentença.

Ademais, a Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central do Brasil, ao disciplinar a cobrança de tarifas bancárias, estabelece expressamente:

 

Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.

 

Logo, a cobrança de tarifas bancárias sem a devida comprovação contratual afronta diretamente o CDC, e a jurisprudência do TJPI vem consolidando esse entendimento na Súmula 35:

 

TJPI/SÚMULA 35 – É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC.

  

No caso concreto, o banco não demonstrou a ocorrência de engano justificável, tampouco comprovou a contratação válida do serviço.

Assim, correta a sentença que determinou a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados.

A cobrança indevida de tarifas bancárias em conta utilizada para recebimento de valores de natureza alimentar configura situação apta a gerar abalo moral indenizável, especialmente quando há comprometimento da subsistência do consumidor.

Nesse sentido, correta também a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais fixada em R$ 2.000,00, valor que se revela proporcional e razoável, atendendo às funções compensatória e pedagógica da reparação civil.

 

III. Dispositivo

  

Diante do exposto, CONHEÇO do recurso de apelação e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença proferida.

Nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais em 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação, observados os limites previstos nos §§2º e 3º do referido dispositivo.

Intimem-se.

Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à origem, com as cautelas de estilo.

Cumpra-se. 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0804767-72.2022.8.18.0140 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 13/03/2026 )

Detalhes

Processo

0804767-72.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

FRANCISCA RODRIGUES MOURAO

Publicação

13/03/2026