Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0803177-87.2024.8.18.0076


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

PROCESSO Nº: 0803177-87.2024.8.18.0076
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: CECILIA FRAUZINO TORRES DA SILVA
APELADO: BANCO PAN S.A.


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 



APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS RECOMENDADOS PELAS NOTAS TÉCNICAS DO CENTRO DE INTELIGÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL DO PIAUÍ. SÚMULA 33. RECURSO IMPROVIDO.

 

Cuida-se de recurso de apelação interposto por CECILIA FRAUZINO TORRES DA SILVA contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de União/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, proposta em face de BANCO PAN S.A..

Na sentença, o juízo de primeira instância acolheu a tese de indeferimento da petição inicial diante do não cumprimento da determinação de emenda, com fundamento nos arts. 319, 320 e 321 do Código de Processo Civil, bem como na possibilidade de exigência de documentos mínimos diante de indícios de demandas repetitivas ou predatórias, expondo as razões de decidir.

Ao final, julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso I, do CPC, consignando a inexistência de custas processuais em razão da gratuidade da justiça concedida à parte autora.

Em suas razões de apelação, CECILIA FRAUZINO TORRES DA SILVA sustenta, em síntese, que a sentença merece reforma, sob o argumento de que as diligências determinadas pelo juízo seriam desnecessárias e excessivamente formais, especialmente quanto à exigência de procuração pública para pessoa analfabeta, comprovante de residência e identificação do contrato no extrato do benefício previdenciário. Alega, ainda, que tais exigências violariam o princípio do acesso à justiça e da inafastabilidade da jurisdição, razão pela qual requer a anulação da sentença e o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento da demanda.

Em contrarrazões, BANCO PAN S.A. sustenta que a sentença deve ser mantida, sob o fundamento de que a parte autora descumpriu determinação judicial destinada à regularização da representação processual e à apresentação de documentos necessários ao regular desenvolvimento do processo, o que justificou o indeferimento da petição inicial. Requer, assim, o desprovimento do recurso, com a manutenção integral da decisão recorrida.

Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no art. 5º do Provimento Conjunto nº 163/2026 - PJPI/TJPI/SECPRE.

É o quanto basta relatar. Decido.

I- DO JUIZO DE ADMISSIBILIDADE

Preenchidos os requisitos de admissibilidade, nos termos do art. 1.012, caput, recebo a presente apelação e determino o prosseguimento do feito.

Prorrogo a gratuidade anteriormente deferida a autora

 

II- DAS PRELIMINARES


Não há preliminares a serem analisadas

 

III – DO JULGAMENTO DO MÉRITO

Inicialmente, versa o caso acerca de demanda indenizatória relativo a empréstimo bancário na qual o Juízo de primeiro grau determinou a intimação, através do patrono da causa, para juntada de através do patrono da causa, para juntada dos documentos informado

Todavia, a parte autora, devidamente intimada, deixou de cumprir a determinação judicial. Id31323836

Nesse contexto, de início, importa ressaltar que é perfeitamente possível que o magistrado adote providências voltadas ao controle do desenvolvimento válido e regular do processo. Cabe, portanto, trazer o art. 321, CPC para melhor entendimento:

Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.

Conforme exposto, trata-se de demanda envolvendo a temática do empréstimo consignado. Nesses processos, via de regra, vislumbro que a petição inicial possui causa de pedir e pedido idênticos a inúmeras ações com tramitação no âmbito do Poder Judiciário piauiense, sempre questionando de forma massiva a existência e/ou validade de contratos firmados com Instituições Financeiras, com pedidos genéricos manifestados em petições padronizadas, sem especificação diferenciada de cada caso concreto e simples alterações dos nomes das partes, números de contrato e respectivos valores discutidos.

Surge, então, a possibilidade da caracterização de demanda predatória, que são as judicializações reiteradas e, em geral, em massa, com as características acima mencionadas, que trazem diversas consequências negativas para o Poder Judiciário, entre elas, o aumento exacerbado do número de processos nas unidades judiciais e, em consequência, um tempo maior de tramitação.

Diante da situação narrada, compete ao juiz, o poder/dever de controlar os processos de forma eficiente, diligenciando para que o andamento do caso concreto seja pautado no princípio da boa-fé, evitando os abusos de direitos, buscando identificar a prática de litigância predatória e adotando medidas necessárias para coibi-la, bem como, nos termos do art. 139, III, do CPC, prevenindo ou reprimindo em face de qualquer ato contrário à dignidade da justiça e, até mesmo, indeferir postulações meramente protelatórias, conforme se extrai do dispositivo retroindicado.

É de ressaltar, que não há falar em ofensa aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça, a considerar que a providência que se está adotando consiste na verificação da regularidade no ingresso da ação, ou seja, se ela é fabricada ou real.

Destarte, compreendo que, uma vez não cumprida a ordem judicial, a consequência não pode ser outra senão a extinção do feito, sobretudo quando respeitados os princípios processuais da vedação da decisão surpresa, do dever de cooperação entre as partes e da celeridade na prestação da atividade jurisdicional.

É neste sentido a jurisprudência, in verbis:

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EMENDA À INICIAL PARA O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DO CONTRATO BANCÁRIO OBJETO DA LIDE E A NEGATIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – NÃO ATENDIMENTO - POSSIBILIDADE DE INDEFERIMENTO DA INICIAL - EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO – CABIMENTO – RECURSO NÃO PROVIDO. Cabe o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo, sem resolução do mérito, se a parte autora não corrige a deficiência, tal como exigido pelo julgador, conforme o que dispõem os artigos 321 e inciso IV do art. 330, ambos do CPC(N.U 1000194-58.2020.8.11.0047, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SERLY MARCONDES ALVES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 09/09/2020, Publicado no DJE 14/09/2020) g.n.

 

Desta feita, impõe considerar que tendo em vista o enorme volume de demandas desta natureza, que podem caracterizar lide predatória, a sentença não fere e/ou mitiga o acesso à justiça, nem mesmo o direito a inversão do ônus da prova (efeito não automático), pelo contrário, apenas exige que a parte autora comprove o fato constitutivo do seu direito.

No caso dos autos, tendo sido determinada a juntada de qualquer documento considerado essencial pelo juízo, o não cumprimento impõe a manutenção da sentença recorrida, já que o vício persiste.

IV – DISPOSITIVO

Ante o exposto, com fundamento no artigo 1009 do CPC conheço do recurso de APELAÇÃO para com fundamento no art. 932, inciso IV, a, do CPC, c/c o enunciado nº 33 da Súmula do TJPI, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se incólume a sentença por seus próprios fundamentos

Deixo de impor condenação recursal adicional à apelante e de majorar os honorários advocatícios em grau recursal, considerando que o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil exige a prévia fixação de honorários sucumbenciais na sentença, o que não ocorreu no caso

Intimem-se as partes.

Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, remetam-se os autos ao juízo de 1º grau, dando-se baixa na distribuição.

 

Teresina, data registrada no sistema

Des. Joao Gabriel Furtado Baptista

Relator

 

 

 

 

 

 



 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803177-87.2024.8.18.0076 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 16/03/2026 )

Detalhes

Processo

0803177-87.2024.8.18.0076

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

CECILIA FRAUZINO TORRES DA SILVA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

16/03/2026