Acórdão de 2º Grau

Alienação Fiduciária 0855277-55.2023.8.18.0140


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA E PARCELAMENTO DA DÍVIDA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO INTEGRATIVO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão proferido em apelação cível que manteve sentença favorável ao credor fiduciário em ação de busca e apreensão, sob alegação de omissão quanto à nulidade processual por ausência de audiência de conciliação, saneamento e instrução, bem como quanto à possibilidade de parcelamento da dívida para purgação da mora, com pedido de prequestionamento e atribuição de efeitos infringentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não enfrentar especificamente a alegação de nulidade processual por julgamento antecipado sem designação de audiência; (ii) estabelecer se houve omissão quanto à tese de parcelamento da dívida por analogia ao art. 916 do Código de Processo Civil no regime de alienação fiduciária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 1.022 do Código de Processo Civil limita os embargos de declaração às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito já decidido. 4. O acórdão embargado enfrenta expressamente a alegação de cerceamento de defesa ao reconhecer que a prova documental constante dos autos é suficiente para o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355 do Código de Processo Civil. 5. O julgador não precisa responder individualmente todos os dispositivos legais invocados pelas partes, desde que enfrente as questões juridicamente relevantes para a solução da controvérsia. 6. A tese de parcelamento da dívida foi afastada quando o acórdão reafirma a incidência do Decreto-Lei nº 911/69 e da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a purgação da mora exige o pagamento integral do débito indicado pelo credor fiduciário no prazo legal. 7. A lógica normativa do regime fiduciário é incompatível com pagamento fracionado da dívida, razão pela qual a aplicação analógica do art. 916 do Código de Processo Civil não se harmoniza com a disciplina específica da busca e apreensão fiduciária. 8. O prequestionamento dispensa menção expressa e exaustiva a todos os dispositivos legais, bastando que a matéria jurídica tenha sido efetivamente apreciada no julgamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O julgamento antecipado da lide é válido quando a prova documental é suficiente à formação do convencimento judicial, sem configurar cerceamento de defesa. 2. No regime do Decreto-Lei nº 911/69, a purgação da mora exige pagamento integral do débito, sendo incompatível com parcelamento por analogia ao art. 916 do CPC. 3. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito quando ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC. ________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 355 e 916; Decreto-Lei nº 911/69. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 722. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0855277-55.2023.8.18.0140 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 09/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Câmara Especializada Cível

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0855277-55.2023.8.18.0140
EMBARGANTE: LUIS LIMA RIBEIRO

EMBARGADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Advogado(s) do reclamado: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

 

 

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA E PARCELAMENTO DA DÍVIDA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO INTEGRATIVO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão proferido em apelação cível que manteve sentença favorável ao credor fiduciário em ação de busca e apreensão, sob alegação de omissão quanto à nulidade processual por ausência de audiência de conciliação, saneamento e instrução, bem como quanto à possibilidade de parcelamento da dívida para purgação da mora, com pedido de prequestionamento e atribuição de efeitos infringentes.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não enfrentar especificamente a alegação de nulidade processual por julgamento antecipado sem designação de audiência; (ii) estabelecer se houve omissão quanto à tese de parcelamento da dívida por analogia ao art. 916 do Código de Processo Civil no regime de alienação fiduciária.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O art. 1.022 do Código de Processo Civil limita os embargos de declaração às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito já decidido.

4. O acórdão embargado enfrenta expressamente a alegação de cerceamento de defesa ao reconhecer que a prova documental constante dos autos é suficiente para o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355 do Código de Processo Civil.

5. O julgador não precisa responder individualmente todos os dispositivos legais invocados pelas partes, desde que enfrente as questões juridicamente relevantes para a solução da controvérsia.

6. A tese de parcelamento da dívida foi afastada quando o acórdão reafirma a incidência do Decreto-Lei nº 911/69 e da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a purgação da mora exige o pagamento integral do débito indicado pelo credor fiduciário no prazo legal.

7. A lógica normativa do regime fiduciário é incompatível com pagamento fracionado da dívida, razão pela qual a aplicação analógica do art. 916 do Código de Processo Civil não se harmoniza com a disciplina específica da busca e apreensão fiduciária.

8. O prequestionamento dispensa menção expressa e exaustiva a todos os dispositivos legais, bastando que a matéria jurídica tenha sido efetivamente apreciada no julgamento.

IV. DISPOSITIVO E TESE

5. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: 1. O julgamento antecipado da lide é válido quando a prova documental é suficiente à formação do convencimento judicial, sem configurar cerceamento de defesa. 2. No regime do Decreto-Lei nº 911/69, a purgação da mora exige pagamento integral do débito, sendo incompatível com parcelamento por analogia ao art. 916 do CPC. 3. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito quando ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC.

________________________________________

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 355 e 916; Decreto-Lei nº 911/69.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 722.


 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/03/2026 a 07/04/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, mantendo incólume o acórdão vergastado, nos termos do voto do Relator.

 

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Relator

 

RELATÓRIO

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por LUIS LIMA RIBEIRO, alegando a existência de vícios no acórdão proferido por esta 2ª Câmara Especializada Cível nos autos da Apelação Cível em epígrafe.

Alega o embargante, em suas razões (ID Num. 30777897) que o acórdão incorreu em omissão ao deixar de enfrentar, de modo específico, a tese de nulidade processual por ausência de designação de audiência de conciliação, saneamento e instrução, sustentando que a não oportunização de autocomposição e de produção probatória violaria os princípios da boa-fé objetiva, cooperação processual, contraditório, ampla defesa e devido processo legal. Neste interim, aduz que o julgado se limitou a admitir genericamente o julgamento antecipado da lide, sem examinar de forma individualizada os dispositivos legais invocados.

Afirma, ainda, que também houve omissão quanto à tese de possibilidade de parcelamento da dívida, defendendo, por analogia ao art. 916 do Código de Processo Civil, que não seria razoável exigir o pagamento integral do débito para purgação da mora, sobretudo diante da alegação de intenção de quitar apenas as parcelas vencidas.

Sustenta, por fim, que os embargos possuem finalidade de prequestionamento, requerendo manifestação expressa sobre os dispositivos legais e constitucionais indicados, com eventual atribuição de efeitos infringentes.

Em sua manifestação (ID Num. 31376289), o embargado alegou que inexiste qualquer vício no acórdão, sustentando que todas as questões essenciais foram devidamente apreciadas, ainda que de forma sintética, e que os embargos revelam mero inconformismo com o resultado do julgamento, ao passo em que o acórdão enfrentou suficientemente a ausência de audiência e a impossibilidade de revisão contratual, não havendo necessidade de manifestação individual sobre todos os argumentos deduzidos pela parte. Ao final, requer o não acolhimento dos embargos de declaração, com eventual reconhecimento de caráter protelatório.

É o relatório.

Determino a inclusão do feito em pauta virtual.

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

I – DA ADMISSIBILIDADE

Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração.

 

II – DO MÉRITO RECURSAL

A finalidade dos embargos de declaração é aperfeiçoar e/ou integrar as decisões judiciais, propiciando uma tutela jurisdicional clara e completa, tendo cabimento quando a parte narra alguma obscuridade, contradição, omissão ou erro material do julgado, como de forma clara se vê pela redação do art.1.022 do CPC.

Desse modo, o acórdão só se encontra omisso quando não aborda as questões trazidas na lide ou quando, ao analisar os fatos, deixa de promover a sua apreciação judicial, com o consequente debate e solução da controvérsia. No presente caso, não se verifica qualquer vício a ser sanado na decisão colegiada embargada.

O acórdão embargado negou provimento ao recurso do devedor por reconhecer que a prova documental constante dos autos era suficiente ao julgamento antecipado da lide, inexistindo cerceamento de defesa, bem como concluiu que não houve demonstração concreta de abusividade contratual ou de fato extraordinário apto a justificar revisão do contrato, além de reconhecer a incidência do regime especial do Decreto-Lei nº 911/69 quanto à purgação da mora.

De fato, quanto à alegação de omissão acerca da ausência de audiência de conciliação, saneamento e instrução, constata-se que o acórdão enfrentou expressamente a matéria ao afirmar que, nos termos do art. 355 do Código de Processo Civil, o julgamento antecipado é admissível quando a prova documental é suficiente à formação do convencimento judicial. Restou consignado no decisum, de forma clara, que a prova documental coligida nos autos bastava para o deslinde da controvérsia, inexistindo fatos dependentes de dilação probatória, razão pela qual não se configurou cerceamento de defesa.

Nesse viés, a circunstância de o acórdão não ter reproduzido isoladamente cada dispositivo legal invocado pelo embargante não caracteriza omissão, pois, como se sabe, o julgador não está obrigado a responder um a um todos os fundamentos apresentados pelas partes, bastando enfrentar as questões efetivamente relevantes à solução da controvérsia.

Ademais, também não procede a alegação de omissão quanto ao parcelamento da dívida por analogia ao art. 916 do Código de Processo Civil. Embora o acórdão não tenha mencionado nominalmente esse dispositivo, a matéria foi resolvida quando se afirmou, com base no Decreto-Lei nº 911/69 e na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que a purgação da mora exige o pagamento integral do débito indicado pelo credor, no prazo legal, após o cumprimento da liminar.

Assim, ao reafirmar a incidência do Tema 722 do STJ e a exigibilidade da integralidade da dívida, o acórdão afastou, ainda que implicitamente, a pretensão de parcelamento, pois a lógica normativa do regime fiduciário é incompatível com o pagamento fracionado pretendido.

Não há, portanto, omissão, mas mera discordância da parte embargante quanto ao resultado alcançado.

Além disso, nota-se que inexiste contradição ou obscuridade, pois a linha argumentativa do julgado é coerente na medida em que reconhecida a mora regularmente comprovada, ausente purgação legal e inexistente demonstração de abusividade contratual, impunha-se a manutenção da consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário.

Por fim, necessário destacar que o prequestionamento não exige menção expressa e exaustiva a todos os dispositivos legais invocados, bastando que a matéria jurídica tenha sido enfrentada, como efetivamente ocorreu no caso, pelo que se conclui que os presentes embargos não revelam vício integrativo, mas tentativa de rediscussão do mérito recursal por via inadequada.

Em face do exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração, mantendo incólume o acórdão vergastado.

É o voto. 

 

 

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Relator

 

Teresina, 09/04/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0855277-55.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Alienação Fiduciária

Autor

LUIS LIMA RIBEIRO

Réu

BANCO VOLKSWAGEN S.A.

Publicação

09/04/2026