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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível |
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AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0800436-32.2022.8.18.0048
EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO ATRIBUÍDO A PESSOA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO E DE DUAS TESTEMUNHAS. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. DESCONTOS INDEVIDOS. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO E DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo interno interposto por instituição financeira contra decisão monocrática que deu provimento à apelação cível para reconhecer a inexistência de débito decorrente de contrato de mútuo bancário, determinar a restituição em dobro dos valores descontados e condenar ao pagamento de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) definir se ocorreu prescrição ou decadência da pretensão autoral; (ii) estabelecer a validade do contrato de mútuo bancário atribuído à parte autora; e (iii) verificar a ocorrência de repetição de indébito e de danos morais decorrentes dos descontos realizados. III. RAZÕES DE DECIDIR3. Aplica-se o prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 27 do CDC, cujo termo inicial, em relações de trato sucessivo, corresponde ao último desconto realizado. 4. Não se configura decadência, pois a pretensão decorre da violação de direito, sujeita ao regime da prescrição. 5. O contrato firmado com pessoa analfabeta exige assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas, nos termos do art. 595 do CC. 6. A ausência dessas formalidades torna nulo o contrato, conforme a Súmula nº 30 do TJPI. 7. A cobrança indevida enseja restituição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, além de indenização por danos morais. 8. A ausência de argumentos novos no agravo interno justifica a manutenção da decisão monocrática. IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. É nulo o contrato de mútuo bancário atribuído a pessoa analfabeta sem assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas. 2. Descontos indevidos decorrentes de contrato inválido ensejam restituição em dobro e indenização por danos morais. 3. Em relações de trato sucessivo, o prazo prescricional inicia-se a partir do último desconto realizado.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 27 e 42, parágrafo único; CC, arts. 189 e 595; CPC, art. 1.021, §4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas nº 43, 54, 297 e 362; TJPI, Súmula nº 30; TJPI, Apelação Cível nº 0800385-91.2017.8.18.0049, Rel. Des. Oton Mário José Lustosa Torres, j. 04.06.2021.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/03/2026 a 07/04/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Relator
RELATÓRIO
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) -0800436-32.2022.8.18.0048 Trata-se de agravo interno interposto por BANCO DAYCOVAL S/A, em face da Decisão Monocrática que deu provimento ao recurso de Apelação Cível para reformar a decisão proferida na Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito proposta por CICERA DA SILVA MORAIS, ora agravada. Inconformado, em suas razões recursais, o banco agravante suscita preliminarmente a prescrição trienal da pretensão autoral, bem como a decadência. Ainda, alega que a contratação se deu de forma regular. Pugna pela aplicabilidade do marco temporal fixado pelo STJ. Ademais, afirma a inexistência de danos morais. Ato contínuo, requer o conhecimento e provimento do recurso de Agravo Interno (ID.29982838). A parte agravada, apesar de devidamente intimada, não se manifestou. Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no art. 5º do Provimento Conjunto nº 163/2026 – PJPI/TJPI/SECRE. É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.
VOTO
Inicialmente, destaco, de início, que, na relação jurídica formalizada entre as partes, incide o Código de Defesa do Consumidor, na forma como orienta a Súmula nº 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Nesse contexto, prevê o art. 27 do CDC, que prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. Com efeito, versando a matéria acerca de relação de trato sucessivo, a contagem referente à prescrição deve ser realizada a partir do último desconto efetuado e não do primeiro. Nesse sentido, eis o julgado a seguir: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO NÃO VERIFICADA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - Tratando-se de obrigação de trato sucessivo (contrato de empréstimo consignado), onde a violação do direito ocorre de forma contínua, mês a mês, o termo inicial da prescrição é a data correspondente ao vencimento da última parcela e não ao da primeira. Precedentes. 2 – […] (TJPI | Apelação Cível Nº 0800385-91.2017.8.18.0049 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 04/06/2021) No caso dos autos, o último desconto ocorreu em janeiro de 2019 (ID 24559232, pág 05), sendo que a presente ação foi ajuizada em 28/03/2022, portanto, lógico que não havia, ainda, decorrido o prazo de 5 cinco anos. É que se tem aqui, realmente, pretensões de trato sucessivo, isto é, que se renovam mês a mês, razão pela qual rejeito a referida preliminar de mérito. Considerando que o caso em apreço trata da violação de direito, verifico que não é o caso de ocorrência da decadência, mas de prescrição, conforme teor do art. 189 do CC: Art. 189. Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206. A decadência não depende de ato de terceiro para que comece a correr. Tal instituto depende exclusivamente da inércia em exercer o direito pelo titular, o que não se apresenta no presente caso. Dessa forma, rejeito as preliminares arguidas. Passo, portanto, a apreciar o mérito recursal. Senhores julgadores, a questão em apreço discute a validade do instrumento contratual de mútuo bancário, matéria que se encontra sumulada neste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado Piauí, in verbis: TJPI/SÚMULA Nº 30 – "A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação.” A decisão recorrida, portanto, seguiu o entendimento consolidado pelo TJPI na Súmula 30. Ao analisar as razões do agravo interno, verifica-se que não foram apresentados elementos novos capazes de alterar o entendimento adotado na decisão monocrática. Sem razão ao agravante. Compulsando os autos, verifica-se que embora o suposto contrato (ID 24559243) firmado entre as partes tenha sido juntado ao presente feito, padece de vício, isso porque não atende ao disposto no art. 595, do CC, verbis: “Nos termos do artigo 595 do Código Civil, o contrato firmado com pessoa analfabeta exige a assinatura a rogo e a subscrição por duas testemunhas”- grifou-se. A ausência desses requisitos torna o contrato nulo, independentemente da eventual disponibilização dos valores em conta da parte contratante, conforme pacificado na Súmula 30 deste Tribunal de Justiça do Piauí. Ademais, é aplicável ao caso o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que determina a repetição do indébito em dobro quando comprovada a cobrança indevida, salvo engano justificável, o que não restou demonstrado pelo Agravante. Quanto à aplicação da modulação de efeitos referente à repetição do indébito arguida pela instituição financeira, vale destacar que o tema 929, que discute as hipóteses de aplicação da repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, ainda não foi julgado, assim, não há de se falar na modulação de efeitos em comento, sendo evidente que devem ser devolvidas em dobro todas as parcelas descontadas considerando a quantidade de descontos ilegais promovidos no benefício da parte autora. Dessa forma, a decisão agravada deve ser integralmente mantida. Cumpre destacar, ainda, que o presente agravo interno se revela manifestamente improcedente, porquanto não trouxe nenhum argumento idôneo capaz de modificar a decisão monocrática, limitando-se a repetir fundamentos já analisados e afastados.
Sobre o termo inicial dos juros e correção monetária referentes à condenação, bem como em relação aos índices a serem aplicados, adoto para a devolução em dobro do indébito a incidência de juros de mora a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ), a partir do efetivo desconto, aplicando-se a Taxa Selic, deduzido o IPCA, conforme art. 406, § 1º, do Código Civil, bem como correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ), aplicando-se o IPCA, conforme o art. 389, parágrafo único, do CC; quanto aos danos morais, a estes devem ser acrescidos juros de mora a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), aplicando-se a Taxa Selic, deduzido o IPCA, conforme art. 406, § 1º, do Código Civil, e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), aplicando-se o IPCA, conforme o art. 389, parágrafo único, do CC.
Nessas circunstâncias, em caso de votação unânime, impõe-se a aplicação do disposto no art. 1.021, §4º, do CPC, motivo pelo qual condeno a parte agravante ao pagamento de multa correspondente a 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, a ser revertida em favor da parte agravada. Ante o exposto, nego provimento ao Agravo Interno, mantendo integralmente a decisão monocrática por seus próprios fundamentos, e condeno a parte agravante ao pagamento da multa de 1% (um por cento) prevista no art. 1.021, §4º, do CPC. Sem custas e honorários. Ademais, por se tratar de matéria de ordem pública, adeque-se a decisão recorrida no que tange aos índices e ao termo inicial de juros e correção monetária na condenação, adotando para a devolução em dobro do indébito a incidência de juros de mora a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ), a partir do efetivo desconto, aplicando-se a Taxa Selic, deduzido o IPCA, conforme art. 406, § 1º, do Código Civil, bem como correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ), aplicando-se o IPCA, conforme o art. 389, parágrafo único, do CC; quanto aos danos morais, a estes devem ser acrescidos juros de mora a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), aplicando-se a Taxa Selic, deduzido o IPCA, conforme art. 406, § 1º, do Código Civil, e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), aplicando-se o IPCA, conforme o art. 389, parágrafo único, do CC.
Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Relator
Teresina, 13/04/2026
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0800436-32.2022.8.18.0048
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO DAYCOVAL S/A
RéuCICERA DA SILVA MORAIS
Publicação13/04/2026