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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível |
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AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0800406-27.2022.8.18.0135
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS INTERNOS. CONTRATO COM ANALFABETO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO E TESTEMUNHAS. NULIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS. REJEIÇÃO DE PRELIMINARES. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. MULTA DO ART. 1.021, §4º, DO CPC. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 99, §§2º e 3º, e 1.021, §4º; CC, arts. 389, parágrafo único, 406, §1º, e 595; CDC, art. 42, parágrafo único; Provimento Conjunto nº 163/2026 – PJPI/TJPI/SECRE, art. 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 43, 54 e 362; TJPI, Súmula 30.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/04/2026 a 13/04/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Relator
RELATÓRIO
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) -0800406-27.2022.8.18.0135 Tratam-se de agravos internos interpostos por BANCO PAN S/A e MARIA DAS DORES RODRIGUES, em face da Decisão Monocrática que deu provimento ao recurso de Apelação Cível a fim de reformar a sentença pela qual foi julgada a ação declaratória de inexistência de relação jurídica cc indenização por danos morais, proposta em face da referida instituição financeira, ora primeira agravante. 1º Agravo Interno - BANCO PAN S/A: O banco agravante, alega preliminarmente a inépcia da inicial. Ainda, requer o afastamento dos danos morais, bem como a condenação do advogado da requerente ao pagamento de multa por litigância de má-fé. No mérito, defende a regularidade do contrato discutido nos autos. Por fim, pede o integral provimento do agravo para reformar a decisão monocrática, para que sejam julgados improcedentes os pedidos do autor. (ID.28872668) Nas contrarrazões, a primeira agravada, requer o improvimento do agravo interno para manutenção da decisão monocrática (ID.29019848). 2º Agravo Interno - MARIA DAS DORES RODRIGUES: Requer a condenação do apelado ao pagamento em dobro dos valores descontados da parte Recorrente, sem a aplicação do instituto da compensação, nos termos do art. 42 do CDC e Súmula 54 do STJ.(ID.29019854) Em contrarrazões, o banco agravado alega preliminarmente, a impugnação à justiça gratuita, a ausência de impugnação específica à decisão e a inépcia da inicial. Requer o afastamento dos danos morais, bem como a condenação do advogado da requerente ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Ao final, pede o total improvimento do recurso interposto pela parte autora. (ID.30202524) Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no art. 5º do Provimento Conjunto nº 163/2026 – PJPI/TJPI/SECRE. É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.
VOTO
Inicialmente, analiso as preliminares arguidas pelo banco agravante. Aduz a parte requerida que a parte autora não argumentou de forma suficiente a demonstrar seu direito, caracterizando-se, segundo alega, inépcia da inicial. Todavia, a parte expôs as razões que entende serem devidas para a procedência da demanda, não havendo que se falar em inépcia da inicial por este motivo. Dessa forma, afasto a preliminar arguida. Em sede de contrarrazões, a instituição financeira impugna o benefício da justiça gratuita concedido à parte autora. Contudo, verifico que os argumentos formulados pelo banco não devem prosperar. O CPC, em seu art. 99, § 3º, dispõe que presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, ao passo que o § 2º do mesmo dispositivo prescreve que o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade. Não há, na espécie, circunstâncias que infirmem a alegação de insuficiência econômica formulada pela parte autora. Por força desses argumentos, indefiro a impugnação ao pedido de gratuidade judiciária. Quanto a alegação da instituição financeira a despeito da conduta do advogado em relação ao ingresso com outras ações, devendo ser condenada no pagamento de multa por litigância de má-fé, a sorte não lhe socorre. Isso porque ele apenas exerceu seu direito de ação e a garantia da inafastabilidade da jurisdição, bem como a litigância de má-fé não se presume; exige-se prova satisfatória de conduta dolosa da parte, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça. Não se vislumbra, nestes autos, qualquer ato que demonstre má-fé no comportamento processual da primeira agravada/segunda agravante uma vez que, pelo que se observa, esta litigou em busca de direito que imaginava possuir. Sendo assim, incabível a aplicação da multa por litigância de má-fé no presente caso. Passo ao mérito recursal. Senhores julgadores, ao analisar as razões dos agravos internos, verifica-se que não foram apresentados elementos novos capazes de alterar o entendimento adotado na decisão monocrática. Sem razão os agravantes. Compulsando os autos, verifica-se que embora o suposto contrato (ID.26591439) firmado entre as partes tenha sido juntado ao presente feito, padece de vício, isso porque não atende ao disposto no art. 595, do CC, verbis: “Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas." A ausência desses requisitos torna o contrato nulo, independentemente da eventual disponibilização dos valores em conta da parte contratante, conforme pacificado na Súmula 30 deste Tribunal de Justiça do Piauí. Ademais, é aplicável ao caso o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que determina a repetição do indébito em dobro quando comprovada a cobrança indevida. Em sendo assim, impõe-se reconhecer à parte autora o lídimo direito previsto no art. 42, parágrafo único, do CDC: “Art. 42. (…) Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” Com efeito, não há falar, in casu, em necessária prova da má-fé, vez que o instituto da repetição de indébito é aplicável tanto no caso de má-fé (dolo) como no caso de culpa, sendo suficiente a demonstração de a negligência da instituição bancária na efetuação dos descontos indevidos. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL – NEGÓCIO BANCÁRIO – AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DO EMPRÉSTIMO – INCIDÊNCIA DA SÚMULA 18 DO TJ-PI – RESTITUIÇÃO EM DOBRO – DANOS MORAIS – QUANTUM RAZOÁVEL E PROPORCIONAL – RECURSO PROVIDO. 1. A ausência de comprovação, pela instituição financeira, da transferência do empréstimo supostamente contratado, para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, enseja a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais, nos termos da Súmula nº 18 do TJPI, inclusive. 2. Sendo ilegal a cobrança do empréstimo tido como contratado, por não decorrer de negócio jurídico válido, é obrigatória a restituição, em dobro, do que fora indevidamente pago pelo suposto devedor. Incidência do art. 42, § único, do CDC. 3. O valor da condenação por danos morais deve ser fixado com observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não só a fim de cumprir a sua função punitiva/pedagógica, em relação ao ofensor, mas, ainda, para não propiciar o enriquecimento sem causa do ofendido. 4. Sentença reformada. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800891-62.2020.8.18.0049 | Relator: Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 28/03/2023) Dessa forma, a análise deve ser objetiva, sem analisar o elemento volitivo para a realização dos descontos para que haja a repetição do indébito em valor dobrado. De resto, só ressaltar que, as quantias descontadas da conta bancária da parte autora consubstanciaram-se, sem dúvida, conduta ilícita, por não possuírem lastro negocial válido. Logo, impõe-se considerar que os danos causados transcendem a esfera do mero aborrecimento, sem dúvida. Afigurando-se, portanto, necessária a condenação do agravante no pagamento de indenização pelos danos morais a que dera causa.
Contudo, sabe-se que o quantum indenizatório deve ser fixado em patamar razoável e proporcional, a fim de se evitar, tanto o enriquecimento sem causa de uma das partes, quanto a excessiva repreensão da outra. Por fim, ante a comprovação da transferência do valor referente ao suposto empréstimo, por parte do banco agravante (ID.26591441), para a conta da parte autora, tendo esta se beneficiado da quantia, deve-se admitir a compensação desse valor da condenação imposta ao primeiro, nos termos do art. 368, do Código Civil. Dessa forma, a decisão agravada deve ser integralmente mantida. Cumpre destacar, ainda, que o presente agravo interno se revela manifestamente improcedente, porquanto não trouxe nenhum argumento idôneo capaz de modificar a decisão monocrática, limitando-se a repetir fundamentos já analisados e afastados. Nessas circunstâncias, em caso de votação unânime, impõe-se a aplicação do disposto no art. 1.021, §4º, do CPC, motivo pelo qual condeno as partes agravantes ao pagamento de multa correspondente a 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, a ser revertida em favor das partes agravadas. Sobre o termo inicial dos juros e correção monetária referentes à condenação, bem como em relação aos índices a serem aplicados, adoto para a devolução em dobro do indébito e para a compensação a incidência de juros de mora a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ), a partir do efetivo desconto, aplicando-se a Taxa Selic, deduzido o IPCA, conforme art. 406, § 1º, do Código Civil, bem com correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ), aplicando-se o IPCA, conforme o art. 389, parágrafo único, do CC; quanto aos danos morais, a estes devem ser acrescidos juros de mora a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), aplicando-se a Taxa Selic, deduzido o IPCA, conforme art. 406, § 1º, do Código Civil, e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), aplicando-se o IPCA, conforme o art. 389, parágrafo único, do CC. Ante o exposto, voto para conhecer dos recursos, para, no mérito, negar-lhes provimento, mantendo a decisão que monocraticamente julgou o recurso de apelação interposto, aqui agravada, e condeno as partes agravantes ao pagamento da multa de 1% (um por cento) prevista no art. 1.021, §4º, do CPC. Sem custas e honorários. Ademais, por se tratar de matéria de ordem pública, adeque-se a decisão recorrida no que tange aos índices e ao termo inicial de juros e correção monetária na condenação, adotando para a devolução em dobro do indébito e para a compensação a incidência de juros de mora a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ), a partir do efetivo desconto, aplicando-se a Taxa Selic, deduzido o IPCA, conforme art. 406, § 1º, do Código Civil, bem como correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ), aplicando-se o IPCA, conforme o art. 389, parágrafo único, do CC; quanto aos danos morais, a estes devem ser acrescidos juros de mora a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), aplicando-se a Taxa Selic, deduzido o IPCA, conforme art. 406, § 1º, do Código Civil, e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), aplicando-se o IPCA, conforme o art. 389, parágrafo único, do CC.
Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Relator
Teresina, 25/04/2026
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0800406-27.2022.8.18.0135
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO PAN S.A.
RéuMARIA DAS DORES RODRIGUES
Publicação26/04/2026