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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0831548-39.2019.8.18.0140 EMENTA
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA CITAÇÃO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DOS SUCESSORES. POSSE MANSA, PACÍFICA, ININTERRUPTA E COM ÂNIMO DE DONO. OPOSIÇÃO POSTERIOR AO IMPLEMENTO DO PRAZO AQUISITIVO. RECURSO DESPROVIDO. COTA MINISTERIAL NÃO MENCIONADA. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por herdeiras do proprietário registral contra sentença que julgou procedente pedido de usucapião extraordinária de imóvel urbano situado em Teresina/PI. A autora alegou exercer posse qualificada sobre o bem desde 1994, com utilização para moradia habitual, pagamento de tributos e encargos e realização da manutenção do imóvel. As apelantes suscitam nulidade da citação editalícia do falecido proprietário e, no mérito, sustentam precariedade da posse por mera tolerância e oposição formal à ocupação mediante boletim de ocorrência registrado em 2019. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há nulidade processual em razão da citação editalícia do proprietário registral, apesar do comparecimento espontâneo de suas sucessoras ao feito; e (ii) saber se estão preenchidos os requisitos da usucapião extraordinária, em especial a posse mansa, pacífica, ininterrupta e com ânimo de dono, bem como se a oposição manifestada pelos herdeiros em 2019 impede o reconhecimento da prescrição aquisitiva. III. Razões de decidir 3. O comparecimento espontâneo das sucessoras do réu, com apresentação de contestação e pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, supre eventual nulidade da citação, nos termos do art. 239, § 1º, do CPC. Ausência de prejuízo processual. 4. O conjunto probatório demonstra o exercício da posse qualificada pela autora, ao menos desde 1997, com moradia habitual no imóvel e assunção dos encargos inerentes à propriedade, circunstâncias aptas a comprovar posse pública, ostensiva, contínua e com ânimo de dono. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. O comparecimento espontâneo dos sucessores do réu supre eventual nulidade da citação, desde que assegurados o contraditório e a ampla defesa. 2. A posse exercida com moradia habitual, de forma pública, pacífica, contínua e com ânimo de dono, autoriza o reconhecimento da usucapião extraordinária. 3. A oposição manifestada após o implemento do prazo aquisitivo não impede o reconhecimento da usucapião.”
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 239, § 1º; CC, arts. 1.208 e 1.238.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/03/2026 a 07/04/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "Voto pelo conhecimento e improvimento do recurso, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos. Em atenção ao disposto no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios para 15%, mantendo suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida às apelantes."
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por Ana Cláudia Félix de Oliveira e Maria Alves de Oliveira Silva, na qualidade de herdeiras de Luis Felix da Silva, em face da sentença proferida pelo juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial da ação de usucapião extraordinária. Na origem, a senhora Maria do Amparo Jacinto de Sousa alegou exercer a posse qualificada do imóvel situado na Quadra 04, Casa 27, Residencial Vila Paraíso, bairro Pedra Mole, em Teresina/PI, desde o ano de 1994. Afirmou que a posse decorreu de uma aquisição verbal feita junto ao proprietário registral, de quem era companheira à época, e que desde então utiliza o bem como sua moradia habitual, cuidando de sua manutenção e do pagamento de todos os encargos tributários e de serviços públicos. Os herdeiros do réu, devidamente habilitados após o falecimento deste no curso do processo, apresentaram contestação e, posteriormente, as razões recursais ora analisadas. Em suas alegações, sustentam, preliminarmente, a nulidade do processo por defeito na citação editalícia do falecido proprietário. No mérito, defendem que a posse da autora seria precária, fundamentada em mera tolerância do proprietário, e que houve oposição formal à ocupação por meio de registro de boletim de ocorrência no ano de 2019, o que impediria a declaração da usucapião. A apelada apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença sob o argumento de que os requisitos legais foram preenchidos décadas antes de qualquer tentativa de oposição pelos herdeiros.
É o relatório. Inclua-se em pauta virtual.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos quanto os extrínsecos, conheço do recurso e passo ao exame das questões suscitadas. Da Preliminar de Nulidade de Citação As apelantes sustentam que o processo é nulo em razão de a citação do proprietário registral ter ocorrido por edital sem o esgotamento das diligências de localização. Todavia, tal tese não merece prosperar. Conforme se observa dos autos, as herdeiras do falecido proprietário compareceram espontaneamente ao feito, apresentaram contestação detalhada e exerceram plenamente o direito ao contraditório e à ampla defesa. Pelo princípio da instrumentalidade das formas, positivado no artigo 239, § 1º, do Código de Processo Civil, o comparecimento espontâneo do réu ou de seu sucessor supre a falta ou a nulidade da citação. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART . 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. AUTO DE INFRAÇÃO . RESPONSABILIDADE DA EMPRESA INCORPORADORA. FATOS GERADORES ANTERIORES À INCORPORAÇÃO. INTIMAÇÃO VERIFICADA. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO SUPRE A AUSÊNCIA DE CITAÇÃO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA RESPEITADOS . REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ . INCIDÊNCIA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1 .021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade . II - A responsabilidade tributária do sucessor abrange, além dos tributos devidos pelo sucedido, as multas moratórias ou punitivas, que, por representarem dívida de valor, acompanham o passivo do patrimônio adquirido pelo sucessor, desde que seu fato gerador tenha ocorrido até a data da sucessão. Precedentes. III - O comparecimento espontâneo da parte supre a ausência de citação, afastando a nulidade processual quando não comprovado efetivo prejuízo. Precedentes . IV - O tribunal de origem, após minucioso exame dos elementos fáticos contidos nos autos, consignou que a Impetrante obteve a ciência do trâmite do procedimento fiscal, inclusive requerendo a dilação de prazo para prestar as informações solicitadas, afastando-se assim a alegação de nulidade da intimação do auto de infração, bem como atestou que os direitos ao contraditório e a ampla defesa foram respeitados. Rever tal entendimento demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ. V - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art . 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VI - Agravo Interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 2169549 MT 2024/0285618-5, Relator.: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 10/02/2025, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 14/02/2025) Assim, constatada a ausência de prejuízo à defesa, uma vez que as razões de mérito foram amplamente debatidas, rejeito a preliminar de nulidade. Do Mérito A questão de fundo cinge-se à verificação dos requisitos para a usucapião extraordinária, previstos no artigo 1.238 do Código Civil. Para a procedência do pedido, exige-se a comprovação da posse mansa, pacífica, ininterrupta e com ânimo de dono pelo prazo de quinze anos, ou de dez anos, caso o possuidor utilize o imóvel para sua moradia habitual. Da análise do acervo probatório, verifica-se que a autora logrou êxito em comprovar o exercício da posse sobre o imóvel desde, pelo menos, o ano de 1997, conforme demonstram as faturas de água e energia elétrica anexadas à inicial. Tais documentos são provas contundentes de que a apelada se estabeleceu no local de forma pública e ostensiva, agindo como se proprietária fosse perante a comunidade e os órgãos públicos. As apelantes alegam que a posse seria precária, pois decorrente de mera "tolerância". No entanto, a tolerância mencionada pelo artigo 1.208 do Código Civil pressupõe uma vigilância e uma reserva de domínio por parte do proprietário que não se verificou no caso concreto, tendo em vista que Luis Felix da Silva e suas sucessoras permaneceram em silêncio e inércia por mais de vinte anos. Não há prova de contrato de comodato, notificação extrajudicial para desocupação ou qualquer ato que demonstrasse a intenção do proprietário de reaver o bem durante o período em que a prescrição aquisitiva estava em curso. A tese de que houve oposição à posse em razão do registro de um boletim de ocorrência em 2019 é juridicamente irrelevante para o desfecho da lide. A usucapião é modo originário de aquisição da propriedade, assim, uma vez transcorrido o prazo legal com o preenchimento dos requisitos, o direito de propriedade se consolida no patrimônio do possuidor de forma automática, sendo a sentença judicial meramente declaratória. Considerando que a posse iniciou-se em 1994 e as provas documentais ratificam a residência desde 1997, o prazo de dez anos (moradia habitual) consumou-se em 2007, e o prazo de quinze anos (regra geral) consumou-se em 2012. Assim, quando os herdeiros decidiram registrar a ocorrência policial em 2019, o imóvel já pertencia juridicamente à apelada pela via da usucapião. A oposição, para ser eficaz, deve ocorrer durante o curso do prazo aquisitivo, e não após a sua consumação. Sendo assim, o ânimo de dono (animus domini) resta cristalina, a apelada não apenas residiu no imóvel, mas arcou com os impostos, taxas e manutenção da estrutura, enquanto o proprietário registral abandonou o dever de dar função social à propriedade por décadas. A concordância dos confinantes, vizinhos diretos que testemunharam a rotina da apelada no local, reforça a natureza pacífica da ocupação. A sentença de primeiro grau, portanto, aplicou corretamente o direito aos fatos, reconhecendo que a função social da propriedade e a segurança jurídica favorecem aquele que zela pelo bem e nele estabelece sua vida por tempo prolongado, em detrimento daquele que negligencia o domínio. Diante do exposto, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos. Em atenção ao disposto no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios para 15%, mantendo suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida às apelantes. É como voto.
Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 27/03/2026 a 07/04/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) MÁRIO BASÍLIO DE MELO. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MÁRIO BASÍLIO DE MELO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSÂNGELA DE FÁTIMA LOUREIRO MENDES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 7 de abril de 2026.
Desembargador MARIO BASILIO DE MELO Relator
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0831548-39.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador MARIO BASILIO DE MELO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIO BASILIO DE MELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalUsucapião Extraordinária
AutorLUIS FELIX DA SILVA
RéuMARIA DO AMPARO JACINTO DE SOUSA
Publicação13/04/2026