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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801293-24.2021.8.18.0045
EMENTA
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA. NULIDADE DA COBRANÇA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS AFASTADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento: 1. A cobrança de seguro prestamista em contrato de financiamento é abusiva quando não há prova de que o consumidor foi informado de seu caráter facultativo e de que podia contratar o financiamento sem adesão ao seguro. 2. A simples assinatura do contrato não basta para comprovar liberdade real de escolha do consumidor quanto à contratação de produto acessório. 3. A cobrança indevida de seguro prestamista imposto sem demonstração de liberdade de escolha autoriza a restituição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 4. A configuração de venda casada, por si só, não enseja indenização por danos morais sem prova de ofensa autônoma a direito da personalidade.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/03/2026 a 07/04/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto por ALINE DE FÁTIMA ALMEIDA CRUZ contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí/PI, nos autos da ação de repetição de indébito c/c indenização por danos morais ajuizada em face de ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDÊNCIA S.A. e AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., que julgou improcedentes os pedidos iniciais. Consta da inicial, em síntese, que a autora firmou contrato de financiamento de veículo e que, no ato da contratação, foi cobrado o valor de R$ 1.150,00 referente ao seguro prestamista denominado “CDC PROTEGIDO VALOR TOTAL”, sustentando a ilegalidade da cobrança por configurar venda casada. Realizada audiência de conciliação, não houve composição. As rés apresentaram contestação, arguindo preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível em razão da alegada complexidade da causa e, no mérito, defendendo a legalidade da contratação. Houve réplica. Instadas sobre a produção de provas, ambas as partes manifestaram desinteresse na dilação probatória. Sobreveio sentença de improcedência, ao fundamento, em suma, de que, embora aplicável o Código de Defesa do Consumidor e embora o tema admita controle judicial à luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não restou comprovado que a autora tenha sido obrigada a contratar o seguro, consignando o juízo de origem que o instrumento contratual continha previsão clara da cobrança e assinatura da consumidora, o que afastaria a alegação de desinformação. Inconformada, a autora interpôs recurso inominado, reiterando o pedido de gratuidade da justiça em sede recursal e sustentando a ilegalidade da cobrança do seguro, com pedido de reforma da sentença para reconhecimento da venda casada, restituição em dobro dos valores e condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais. Em contrarrazões, a recorrida suscita preliminares de inadmissibilidade recursal por ofensa ao princípio da dialeticidade e decadência, além de defender, no mérito, a manutenção integral da sentença, ao argumento de que a contratação do seguro foi regular e anuída pela autora.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. Quanto ao preparo, verifica-se que a recorrente, pessoa natural, requereu expressamente, em sede recursal, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, afirmando não possuir condições de arcar com as custas processuais, razão pela qual, ausentes elementos suficientes, neste momento, para afastar a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência, defiro a benesse também nesta fase recursal, rejeitando-se a impugnação quanto à falta de preparo. Rejeito a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade, porquanto a recorrente impugna, de modo suficiente, o fundamento central da sentença, qual seja, a conclusão de que não houve comprovação de imposição da contratação do seguro prestamista. Afasta-se, igualmente, a alegação de decadência suscitada em contrarrazões, uma vez que a controvérsia devolvida a exame não se limita à reclamação por vício aparente do serviço, mas envolve pretensão de declaração de abusividade contratual, nulidade da cobrança e repetição de indébito. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia recursal cinge-se a verificar se a cobrança do seguro prestamista inserido no contrato de financiamento de veículo é válida ou se configura prática abusiva de venda casada. A relação jurídica estabelecida entre as partes submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 297 do STJ. Nos termos do art. 39, I, do CDC, é vedado ao fornecedor condicionar o fornecimento de produto ou serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço. No âmbito dos contratos bancários, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 972, assentou que o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. No caso concreto, a sentença julgou improcedente a demanda por entender que a assinatura aposta no contrato e a previsão expressa do seguro seriam suficientes para demonstrar ciência e afastar a tese de venda casada. Com a devida vênia, a conclusão não deve prevalecer. Isso porque a simples assinatura do instrumento contratual não basta, por si só, para demonstrar que a consumidora dispôs de liberdade real de escolha, sobretudo quando se discute produto acessório agregado ao financiamento principal. A regularidade da cobrança exigia prova idônea de que a autora foi claramente informada acerca do caráter facultativo do seguro e de que poderia contratar o financiamento independentemente da adesão ao produto securitário, inclusive com possibilidade concreta de escolha de outra seguradora. No entanto, as peças defensivas limitam-se a sustentar que houve ciência e anuência da consumidora, sem demonstração efetiva de que lhe foi assegurada alternativa real de recusa ou de contratação autônoma do seguro. A própria sentença registra que a controvérsia reside justamente na legitimidade da obrigação de contratar o seguro para a concretização do financiamento. Nesse contexto, a cobrança do seguro prestamista deve ser reputada abusiva, por violação ao art. 39, I, do CDC, impondo-se a declaração de nulidade da cláusula correspondente. Em reforço persuasivo, alinha-se a esse entendimento o precedente invocado pela recorrente, oriundo do Tribunal de Justiça de Pernambuco, segundo o qual a imposição de contratação de seguro prestamista com empresa do mesmo grupo econômico configura venda casada, prática vedada pelo CDC. Quanto à restituição do indébito, reputo cabível a devolução em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, uma vez que a cobrança indevida de produto acessório sem demonstração de liberdade de escolha do consumidor traduz conduta incompatível com a boa-fé objetiva. Por outro lado, não vislumbro, no caso, circunstância excepcional apta a justificar condenação por danos morais, pois a abusividade constatada encontra reparação adequada na via restitutória, ausente prova de ofensa autônoma a direito da personalidade. DISPOSITIVO Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do recurso inominado e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para: a) declarar a nulidade da cobrança do seguro prestamista vinculado ao contrato de financiamento objeto dos autos, por configurar venda casada; b) condenar as rés à restituição, em dobro, do valor cobrado a esse título, observada a quantia de R$ 1.150,00; c) manter, no mais, a sentença, especialmente quanto ao indeferimento do pedido de indenização por danos morais.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator
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0801293-24.2021.8.18.0045
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalVendas casadas
AutorALINE DE FATIMA ALMEIDA CRUZ
RéuZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A.
Publicação13/04/2026