![]() |
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Criminal |
|
APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0817722-72.2021.8.18.0140
EMENTA
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE PARA CONSUMO PESSOAL. IMPOSSIBILIDADE. DIVERSIDADE DE ENTORPECENTES E APREENSÃO DE DINHEIRO FRACIONADO. INDÍCIOS DE MERCANCIA. DEPOIMENTOS POLICIAIS. VALOR PROBATÓRIO. PENA DE MULTA. SANÇÃO CUMULATIVA OBRIGATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/04/2026 a 13/04/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO Relator
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação criminal interposta por JANDERSON DA SILVA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI, que julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condená-lo pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Consta dos autos que, no dia 28 de maio de 2021, por volta das 06h30min, na Quadra 03, Casa 03, bairro Parque Firmino Filho, em Teresina/PI, o acusado foi preso em flagrante pela prática do delito de tráfico de drogas. Na ocasião, policiais civis realizaram abordagem no local e encontraram em poder do réu substância entorpecente do tipo cocaína e maconha, além de dinheiro em espécie e aparelho celular, circunstâncias que motivaram sua condução à autoridade policial e lavratura do respectivo auto de prisão em flagrante. A materialidade delitiva restou demonstrada pelo auto de prisão em flagrante, auto de apresentação e apreensão, laudos periciais e demais documentos constantes dos autos, enquanto a autoria foi atribuída ao acusado com base nos depoimentos dos policiais responsáveis pela diligência, colhidos sob o crivo do contraditório. Encerrada a instrução criminal, sobreveio sentença condenatória, reconhecendo a prática do crime de tráfico de drogas. Irresignada, a Defesa interpôs recurso de apelação, pugnando, em síntese, pela desclassificação da conduta para o delito previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/2006, ao argumento de que a droga apreendida destinava-se ao consumo pessoal. Subsidiariamente, requer a exclusão da pena de multa, sob o fundamento de que o réu é pessoa hipossuficiente e assistido pela Defensoria Pública. Apresentadas contrarrazões, o Ministério Público manifestou-se pelo desprovimento do recurso. Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento da apelação. É o relatório. Encaminhem-se os autos à revisão, nos termos do art. 356, I, do RITJPI.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
DO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO
A controvérsia recursal cinge-se à verificação da possibilidade de desclassificação do delito de tráfico de drogas para o crime de posse para consumo pessoal, bem como à análise do pedido de afastamento da pena de multa. No que se refere ao pleito de desclassificação da conduta para o delito previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/2006, não assiste razão à defesa. O conjunto probatório produzido nos autos revela-se suficiente para demonstrar que a conduta praticada pelo recorrente extrapola a mera posse de droga para consumo pessoal, evidenciando a prática do delito de tráfico de entorpecentes. Conforme se extrai do auto de prisão em flagrante e do auto de apresentação e apreensão, o recorrente foi flagrado na posse de substâncias entorpecentes de naturezas distintas, notadamente maconha e cocaína, circunstância que, por si só, constitui relevante indicativo da destinação comercial da droga. Além disso, durante a abordagem policial foram apreendidos valores em dinheiro fracionado, sem que o acusado apresentasse qualquer comprovação de vínculo empregatício ou origem lícita do numerário, circunstância que reforça a conclusão de que a atividade desenvolvida pelo réu estava relacionada à comercialização ilícita de entorpecentes. A jurisprudência pátria reconhece que a diversidade de drogas apreendidas, associada à posse de dinheiro trocado e às circunstâncias da abordagem, constitui elemento indicativo da prática do crime de tráfico, afastando a tese de uso exclusivo. Ademais, os depoimentos dos policiais responsáveis pela diligência, prestados em juízo sob o crivo do contraditório, são firmes e coerentes ao apontar que o acusado exercia atividade típica de traficância. Por outro lado, a versão apresentada pelo réu no sentido de que a substância entorpecente destinava-se exclusivamente ao seu consumo pessoal encontra-se isolada nos autos, desacompanhada de qualquer elemento probatório que lhe dê sustentação, razão pela qual não possui o condão de afastar o conjunto probatório produzido pela acusação. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente afirmado que a existência de elementos indicativos da mercancia, associados à apreensão de drogas e às circunstâncias do caso concreto, inviabiliza a desclassificação da conduta para o delito previsto no art. 28 da Lei de Drogas, conforme se verifica do seguinte julgado:
“DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS MAJORADO. ART. 33, CAPUT, C/C ART. 40, INCISO III, DA LEI Nº 11.343/06. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. (...) A desclassificação para o art. 28 da Lei de Drogas é inviável, pois as provas produzidas, notadamente os depoimentos dos policiais e a apreensão de quantidade significativa de drogas, indicam tráfico e não uso exclusivo.”
Assim, diante das circunstâncias fáticas evidenciadas nos autos — variedade de entorpecentes apreendidos, posse de dinheiro fracionado e ausência de comprovação de atividade lícita —, não há como acolher a tese defensiva de desclassificação da conduta para o delito de uso de drogas. No que tange ao pedido de exclusão da pena de multa, igualmente não merece prosperar. Isso porque a pena de multa constitui sanção penal cumulativa prevista expressamente no tipo penal do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, sendo sua aplicação obrigatória quando reconhecida a prática do delito, não podendo ser afastada sob o argumento de hipossuficiência econômica do réu. A alegada incapacidade financeira do condenado poderá ser analisada apenas na fase de execução penal, momento oportuno para eventual parcelamento ou outras medidas relacionadas ao cumprimento da pena pecuniária. Desse modo, não se verifica qualquer ilegalidade ou desproporcionalidade na sentença condenatória, que deve ser integralmente mantida.
Dispositivo Ante o exposto, em harmonia com o parecer ministerial, nego provimento ao recurso de apelação, mantendo incólume a sentença condenatória. É como voto.
Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO Relator
Teresina, 13/04/2026
|
|
0817722-72.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalTráfico de Drogas e Condutas Afins
AutorJANDERSON DA SILVA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação13/04/2026