Acórdão de 2º Grau

Tráfico de Drogas e Condutas Afins 0817722-72.2021.8.18.0140


Ementa

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE PARA CONSUMO PESSOAL. IMPOSSIBILIDADE. DIVERSIDADE DE ENTORPECENTES E APREENSÃO DE DINHEIRO FRACIONADO. INDÍCIOS DE MERCANCIA. DEPOIMENTOS POLICIAIS. VALOR PROBATÓRIO. PENA DE MULTA. SANÇÃO CUMULATIVA OBRIGATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, em razão de ter sido preso em flagrante na posse de substâncias entorpecentes do tipo maconha e cocaína, além de dinheiro em espécie e aparelho celular, no município de Teresina/PI. A defesa pleiteia a desclassificação da conduta para o delito de posse para consumo pessoal, previsto no art. 28 da Lei de Drogas, sob o argumento de que a substância destinava-se ao uso próprio. Subsidiariamente, requer a exclusão da pena de multa em razão da alegada hipossuficiência econômica do réu. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o conjunto probatório permite a desclassificação do delito de tráfico de drogas para posse de droga para consumo pessoal; (ii) estabelecer se a pena de multa prevista no art. 33 da Lei nº 11.343/2006 pode ser afastada em razão da hipossuficiência econômica do condenado. III. RAZÕES DE DECIDIR A materialidade e a autoria delitivas restam comprovadas pelo auto de prisão em flagrante, auto de apresentação e apreensão, laudos periciais e depoimentos dos policiais responsáveis pela diligência, colhidos sob o crivo do contraditório. A apreensão de drogas de naturezas distintas, notadamente maconha e cocaína, constitui indicativo relevante da destinação comercial das substâncias entorpecentes. A posse de dinheiro fracionado, associada à ausência de comprovação de atividade lícita pelo acusado, reforça a conclusão de que a droga se destinava à comercialização ilícita. Os depoimentos dos policiais responsáveis pela abordagem apresentam-se coerentes e harmônicos, sendo aptos a fundamentar a condenação quando prestados em juízo e corroborados pelos demais elementos de prova. A versão defensiva de que a droga destinava-se exclusivamente ao consumo pessoal mostra-se isolada nos autos e desacompanhada de elementos probatórios capazes de infirmar o conjunto probatório produzido pela acusação. A pena de multa prevista no art. 33 da Lei nº 11.343/2006 possui natureza cumulativa e obrigatória, não podendo ser afastada pelo argumento de hipossuficiência econômica do réu, cabendo eventual análise de sua capacidade financeira apenas na fase de execução penal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A apreensão de drogas de naturezas distintas, aliada à posse de dinheiro fracionado e às circunstâncias da abordagem, constitui elemento indicativo da prática do crime de tráfico de drogas, afastando a tese de uso pessoal. Os depoimentos de policiais prestados em juízo, sob o crivo do contraditório e em consonância com os demais elementos probatórios, possuem valor probatório suficiente para embasar a condenação. A pena de multa prevista no art. 33 da Lei nº 11.343/2006 é sanção cumulativa obrigatória, não podendo ser afastada em razão da alegada hipossuficiência econômica do condenado. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0817722-72.2021.8.18.0140 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 13/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0817722-72.2021.8.18.0140
APELANTE: JANDERSON DA SILVA

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 

 

EMENTA

 

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE PARA CONSUMO PESSOAL. IMPOSSIBILIDADE. DIVERSIDADE DE ENTORPECENTES E APREENSÃO DE DINHEIRO FRACIONADO. INDÍCIOS DE MERCANCIA. DEPOIMENTOS POLICIAIS. VALOR PROBATÓRIO. PENA DE MULTA. SANÇÃO CUMULATIVA OBRIGATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, em razão de ter sido preso em flagrante na posse de substâncias entorpecentes do tipo maconha e cocaína, além de dinheiro em espécie e aparelho celular, no município de Teresina/PI. A defesa pleiteia a desclassificação da conduta para o delito de posse para consumo pessoal, previsto no art. 28 da Lei de Drogas, sob o argumento de que a substância destinava-se ao uso próprio. Subsidiariamente, requer a exclusão da pena de multa em razão da alegada hipossuficiência econômica do réu.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se o conjunto probatório permite a desclassificação do delito de tráfico de drogas para posse de droga para consumo pessoal; (ii) estabelecer se a pena de multa prevista no art. 33 da Lei nº 11.343/2006 pode ser afastada em razão da hipossuficiência econômica do condenado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A materialidade e a autoria delitivas restam comprovadas pelo auto de prisão em flagrante, auto de apresentação e apreensão, laudos periciais e depoimentos dos policiais responsáveis pela diligência, colhidos sob o crivo do contraditório.

  2. A apreensão de drogas de naturezas distintas, notadamente maconha e cocaína, constitui indicativo relevante da destinação comercial das substâncias entorpecentes.

  3. A posse de dinheiro fracionado, associada à ausência de comprovação de atividade lícita pelo acusado, reforça a conclusão de que a droga se destinava à comercialização ilícita.

  4. Os depoimentos dos policiais responsáveis pela abordagem apresentam-se coerentes e harmônicos, sendo aptos a fundamentar a condenação quando prestados em juízo e corroborados pelos demais elementos de prova.

  5. A versão defensiva de que a droga destinava-se exclusivamente ao consumo pessoal mostra-se isolada nos autos e desacompanhada de elementos probatórios capazes de infirmar o conjunto probatório produzido pela acusação.

  6. A pena de multa prevista no art. 33 da Lei nº 11.343/2006 possui natureza cumulativa e obrigatória, não podendo ser afastada pelo argumento de hipossuficiência econômica do réu, cabendo eventual análise de sua capacidade financeira apenas na fase de execução penal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. A apreensão de drogas de naturezas distintas, aliada à posse de dinheiro fracionado e às circunstâncias da abordagem, constitui elemento indicativo da prática do crime de tráfico de drogas, afastando a tese de uso pessoal.

  2. Os depoimentos de policiais prestados em juízo, sob o crivo do contraditório e em consonância com os demais elementos probatórios, possuem valor probatório suficiente para embasar a condenação.

  3. A pena de multa prevista no art. 33 da Lei nº 11.343/2006 é sanção cumulativa obrigatória, não podendo ser afastada em razão da alegada hipossuficiência econômica do condenado.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/04/2026 a 13/04/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de apelação criminal interposta por JANDERSON DA SILVA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI, que julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condená-lo pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.

Consta dos autos que, no dia 28 de maio de 2021, por volta das 06h30min, na Quadra 03, Casa 03, bairro Parque Firmino Filho, em Teresina/PI, o acusado foi preso em flagrante pela prática do delito de tráfico de drogas. Na ocasião, policiais civis realizaram abordagem no local e encontraram em poder do réu substância entorpecente do tipo cocaína e maconha, além de dinheiro em espécie e aparelho celular, circunstâncias que motivaram sua condução à autoridade policial e lavratura do respectivo auto de prisão em flagrante.

A materialidade delitiva restou demonstrada pelo auto de prisão em flagrante, auto de apresentação e apreensão, laudos periciais e demais documentos constantes dos autos, enquanto a autoria foi atribuída ao acusado com base nos depoimentos dos policiais responsáveis pela diligência, colhidos sob o crivo do contraditório.

Encerrada a instrução criminal, sobreveio sentença condenatória, reconhecendo a prática do crime de tráfico de drogas.

Irresignada, a Defesa interpôs recurso de apelação, pugnando, em síntese, pela desclassificação da conduta para o delito previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/2006, ao argumento de que a droga apreendida destinava-se ao consumo pessoal. Subsidiariamente, requer a exclusão da pena de multa, sob o fundamento de que o réu é pessoa hipossuficiente e assistido pela Defensoria Pública.

Apresentadas contrarrazões, o Ministério Público manifestou-se pelo desprovimento do recurso.

Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento da apelação.

É o relatório. Encaminhem-se os autos à revisão, nos termos do art. 356, I, do RITJPI.

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

DO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO

 

A controvérsia recursal cinge-se à verificação da possibilidade de desclassificação do delito de tráfico de drogas para o crime de posse para consumo pessoal, bem como à análise do pedido de afastamento da pena de multa.

No que se refere ao pleito de desclassificação da conduta para o delito previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/2006, não assiste razão à defesa.

O conjunto probatório produzido nos autos revela-se suficiente para demonstrar que a conduta praticada pelo recorrente extrapola a mera posse de droga para consumo pessoal, evidenciando a prática do delito de tráfico de entorpecentes.

Conforme se extrai do auto de prisão em flagrante e do auto de apresentação e apreensão, o recorrente foi flagrado na posse de substâncias entorpecentes de naturezas distintas, notadamente maconha e cocaína, circunstância que, por si só, constitui relevante indicativo da destinação comercial da droga.

Além disso, durante a abordagem policial foram apreendidos valores em dinheiro fracionado, sem que o acusado apresentasse qualquer comprovação de vínculo empregatício ou origem lícita do numerário, circunstância que reforça a conclusão de que a atividade desenvolvida pelo réu estava relacionada à comercialização ilícita de entorpecentes.

A jurisprudência pátria reconhece que a diversidade de drogas apreendidas, associada à posse de dinheiro trocado e às circunstâncias da abordagem, constitui elemento indicativo da prática do crime de tráfico, afastando a tese de uso exclusivo.

Ademais, os depoimentos dos policiais responsáveis pela diligência, prestados em juízo sob o crivo do contraditório, são firmes e coerentes ao apontar que o acusado exercia atividade típica de traficância.

Por outro lado, a versão apresentada pelo réu no sentido de que a substância entorpecente destinava-se exclusivamente ao seu consumo pessoal encontra-se isolada nos autos, desacompanhada de qualquer elemento probatório que lhe dê sustentação, razão pela qual não possui o condão de afastar o conjunto probatório produzido pela acusação.

Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente afirmado que a existência de elementos indicativos da mercancia, associados à apreensão de drogas e às circunstâncias do caso concreto, inviabiliza a desclassificação da conduta para o delito previsto no art. 28 da Lei de Drogas, conforme se verifica do seguinte julgado:

 

“DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS MAJORADO. ART. 33, CAPUT, C/C ART. 40, INCISO III, DA LEI Nº 11.343/06. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. (...) A desclassificação para o art. 28 da Lei de Drogas é inviável, pois as provas produzidas, notadamente os depoimentos dos policiais e a apreensão de quantidade significativa de drogas, indicam tráfico e não uso exclusivo.”
(STJ, HC 911979/ES, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12/11/2024, DJe 19/11/2024).

 

Assim, diante das circunstâncias fáticas evidenciadas nos autos — variedade de entorpecentes apreendidos, posse de dinheiro fracionado e ausência de comprovação de atividade lícita —, não há como acolher a tese defensiva de desclassificação da conduta para o delito de uso de drogas.

No que tange ao pedido de exclusão da pena de multa, igualmente não merece prosperar.

Isso porque a pena de multa constitui sanção penal cumulativa prevista expressamente no tipo penal do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, sendo sua aplicação obrigatória quando reconhecida a prática do delito, não podendo ser afastada sob o argumento de hipossuficiência econômica do réu.

A alegada incapacidade financeira do condenado poderá ser analisada apenas na fase de execução penal, momento oportuno para eventual parcelamento ou outras medidas relacionadas ao cumprimento da pena pecuniária.

Desse modo, não se verifica qualquer ilegalidade ou desproporcionalidade na sentença condenatória, que deve ser integralmente mantida.

 

Dispositivo

Ante o exposto, em harmonia com o parecer ministerial, nego provimento ao recurso de apelação, mantendo incólume a sentença condenatória.

É como voto.

 

 

 

 

 

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Relator

 

Teresina, 13/04/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0817722-72.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Tráfico de Drogas e Condutas Afins

Autor

JANDERSON DA SILVA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

13/04/2026