Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801179-10.2024.8.18.0036


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

PROCESSO Nº: 0801179-10.2024.8.18.0036
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado, Cartão de Crédito]
APELANTE: MARIA DE SOUSA E SILVA
APELADO: BANCO PAN S.A.


JuLIA Explica

 

Ementa:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REDISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO. EXISTÊNCIA DE RECURSO ANTERIORMENTE DISTRIBUÍDO RELATIVO AO MESMO PROCESSO ORIGINÁRIO. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO POSTERIOR. DECISÃO MONOCRÁTICA.

I. CASO EM EXAME

1.         Apelação Cível distribuído a relator diverso daquele que apreciou recurso anterior (agravo de instrumento) referente ao mesmo processo originário. Constatação da distribuição do primeiro recurso em 12/07/2024, tendo como relator o Des. José James Gomes Pereira. O novo recurso, Apelação Cível, foi distribuído em 18.11.2025.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.         A questão em discussão consiste em saber se deve ser reconhecida a prevenção do relator designado para o primeiro recurso interposto no tribunal, mesmo que já julgado, em observância ao art. 930, p.u., do CPC, e aos arts. 145 e 135-A, p.u., do RITJPI.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.         O art. 930, p.u., do CPC estabelece a prevenção do relator do primeiro recurso interposto no tribunal para os recursos subsequentes, mesmo que aquele já tenha sido julgado.

4.         Os arts. 145 e 135-A, p.u., do RITJPI reafirmam a regra processual da prevenção para fins de redistribuição dos feitos correlatos a relator prevento.

IV. DISPOSITIVO E TESE

5.         Cancelamento da distribuição do agravo de instrumento à atual relatoria. Determinada a redistribuição do feito ao Des. José James Gomes Pereira, relator prevento.

Tese de julgamento: “1. É prevento o relator do primeiro recurso protocolado no tribunal, ainda que já julgado, para os recursos subsequentes relativos ao mesmo processo originário. 2. Deve ser cancelada a distribuição posterior e redistribuído o feito ao relator prevento, conforme previsto no art. 930, p.u., do CPC, e nos arts. 145 e 135-A, p.u., do RITJPI.”

 

 

DECISÃO TERMINATIVA 

 

Da análise dos autos, constata-se a existência de distribuição anterior do Agravo de Instrumento nº 0758947-91.2024.8.18.0000, autuado e distribuído em 12 de julho de 2024 para o Des. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA, sendo o primeiro recurso interposto referente a este processo originário, no qual foi interposto esta Apelação Cível, vindo à minha Relatoria somente em 18 de novembro de 2025.

Nesse contexto, há de se observar o teor dos arts. 145 e 135-A, parágrafo único, ambos do Regimento Interno do TJPI, e do art. 930, parágrafo único, do CPC, nos quais estabelecem a prevenção do Relator com o PRIMEIRO RECURSO PROTOCOLADO no TRIBUNAL para EVENTUAL RECURSO SUBSEQUENTE INTERPOSTO no MESMO PROCESSO, ou em processo conexo, AINDA QUE AQUELE RECURSO JÁ TENHA SIDO JULGADO QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DO SEGUNDO, vejamos: 

 

“Art. 145, do RITJ. 

A distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo ou procedimento, tanto na ação de conhecimento quanto na de execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou de impedimento supervenientes, procedendo-se à devida compensação”.

 

“Art. 135-A, do RITJ.

Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo”.

 

“Art. 930, do CPC.

Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo”.

 

Ante o exposto, CHAMO O FEITO À ORDEM para DETERMINAR o CANCELAMENTO da DISTRIBUIÇÃO deste Agravo de Instrumento à minha Relatoria, assim como a necessária e correta DISTRIBUIÇÃO, POR PREVENÇÃO, ao Des.  JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA, atendendo-se às normas supra.

Expedientes necessários.

 

Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801179-10.2024.8.18.0036 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 16/03/2026 )

Detalhes

Processo

0801179-10.2024.8.18.0036

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DE SOUSA E SILVA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

16/03/2026